Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB MA3827-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão RELATORA:DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. TESE FIXADA PELO STF NO BOJO DO RE 1.309.081. PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818650-50.2016.8.10.0001 (PJE)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença prolatada pelo Juízo de Origem que extinguiu o cumprimento de sentença. Aduz que é plenamente possível a cobrança dos honorários advocatícios na forma como pleiteada no cumprimento de sentença individual proveniente de ação coletiva.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. De acordo com o relatado, a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de pagamento de honorários advocatícios no tocante a apenas parte dos milhares de substituídos processuais, representada pela entidade classista na ação de conhecimento. A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de interesse processual, ao argumento de que seria vedado o fracionamento do crédito dos honorários advocatícios de modo proporcional a cada credor do universo de substituídos representados pela entidade classista. Acertada a decisão ora combatida. O e. STF já assentou o entendimento de não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em diversas execuções por frustrar o regime do precatório, como exemplifica o julgado abaixo colacionado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – PRECEDENTE. SEGUIMENTO. NEGATIVA. 1. Atentem para o que decidido na origem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É direito do procurador da parte executar a verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Porém, é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução pela via da RPV. O crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada litisconsorte. No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva ajuizada por associação, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade, e não individualmente para cada litisconsorte, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2. Ao apreciar o recurso extraordinário nº 564.132/RS, redatora do acórdão ministra Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário concluiu que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, não se confundem com o montante devido às partes. Em virtude da autonomia dos valores alusivos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, é inegável que os honorários configuram crédito único do advogado, mostrando-se vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores, para contornar o regime de precatório. Admitir a repartição dos honorários, nesses casos, implicaria ofensa à regra do artigo 100, § 8º, da Carta Federal. Assim decidiu o Plenário: Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 797.499, Pleno, relator ministro Dias Toffoli, publicado em 1º de julho de 2019) 3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 6 de agosto de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - RE: 1034407 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: DJe-173 09/08/2019). O apelo em exame contraria a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.132, com repercussão geral reconhecida, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 57, do SFT: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (Recurso Extraordinário 564.132/RS. Rel. Min. Eros Grau. Redatora do Acórdão: Min. Carmen Lúcia. DJe 10/02/2015). SÚMULA 57, DO STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Dessa forma, a pretensão da parte recorrente em promover a execução dos honorários advocatícios de forma autônoma e fracionada do débito principal, levando-se em conta o número de substituídos da ação coletiva, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS, DATA DO SISTEMA. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA