Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSANE BARBOSA SILVA ADVOGADO: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7858) 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO 1º APELADO(A): MUNICIIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO 2º APELADO(A): ROSANE BARBOSA SILVA ADVOGADO: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7858) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014. BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Preliminar rejeitada. II – Quanto à implantação do Piso Salarial Nacional à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates à Endemias, decorrentes da EC n.º 51/2006, a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014. III – A incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, 1/3 de férias, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração do servidor, repercutindo, portanto, sobre as demais verbas. IV – É devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 03/2007 até a data do efetivo pagamento. V – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida, porquanto a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum. VI - Sendo ilíquida a condenação contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios somente deve ser estabelecida quando o magistrado tiver a dimensão exata do montante da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC, devendo a sentença recorrida, de ofício, ser modificada nesse ponto, com a definição do percentual somente na fase de liquidação do julgado. VII - Consectários legais da condenação em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021. VIII – 1º apelo provido e 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO
autora: a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; c) ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, nos termos do explicitado no item 2.1 desta decisão. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível de id. 21873649, e em suas razões requer, em síntese, a reforma parcial da sentença, para que o piso nacional salarial incida no 13º salário ou gratificação natalina, férias com inclusão de 1/3 de férias, adicional de tempo de serviço, adicional de insalubridade, no tocante aos meses vencidos e vincendos, bem como seja excluída a prescrição quinquenal e que sejam majorados os honorários advocatícios. O Município de Imperatriz, por sua vez, também interpôs recurso de Apelação Cível (id. 21873661), sustentando preliminarmente, a incompetência da justiça comum para julgar o feito. No mérito, alega a ausência de amparo legal e de provas para a implantação do piso; a regularidade no pagamento do adicional de tempo de serviço. Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 21873653). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do 1º recurso e desprovimento do 2º recurso (id. 22956793). É o essencial a relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Apelos. Tendo em vista que a matéria de ambos os recursos estão intrinsecamente relacionadas, serão, portanto, analisadas de forma conjunta. De logo, afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, levantada pelo Município de Imperatriz. Sustenta o ente municipal que o pleito buscado deve ser promovido na Justiça do Trabalho, por ser incompetente a Justiça Comum para seu conhecimento e processamento, nos termos da Súmula 170 do STJ. Contudo, deve ser anotado que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas de servidores públicos se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Assim sendo, rejeita-se a preliminar. No mérito, cingem-se os recursos a examinar se a servidora, ora 1ª apelante, possui direito ao recebimento de valores, dito não pagos, referente a diferença de vencimentos a título de piso salarial nacional da categoria de agentes comunitários de saúde – ACS, nos termos da Lei 12.994/2014, a partir de 18 de junho de 2014, com reflexos nas demais verbas, vez que somente em junho de 2016, passou a receber o piso estabelecido na referida lei (R$ 1.014,00). Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, ora 1ª apelante, colacionou documentos dando conta de que exerce o cargo de agente de saúde, pertencente ao poder Executivo Municipal. Logo, verifica-se que a 1ª apelante comprovou a investidura no cargo mencionado, bem como o tempo trabalhado na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. Nesse sentido, caberia ao Município requerido, aqui 2º apelante, comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada na forma da lei, o que não se verifica nos autos. Quanto à implantação do Piso Salarial Nacional à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates à Endemias, decorrentes da EC n.º 51/2006, tal questão é amplamente discutida no âmbito dos tribunais pátrios, encontrando arrimo na firme jurisprudência do STF (ARE: 1119223 RS - RIO GRANDE DO SUL0003025-84.2018.8.21.7000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação:DJe-077 23/04/2018). Com efeito, a Administração Pública se encontra vinculada ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 198, §5º da CF/88, que versa especificamente acerca do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias, cuja reserva legal para a sua instituição ocorre mediante Lei Federal. Assim, de acordo com o referido dispositivo constitucional, litteris, “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”. Nessa linha, como bem fundamentado pelo Juízo de 1º Grau, há de se observar que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora, quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014. No que se refere ao adicional de insalubridade, esse é um valor devido ao empregado que mantenha contato contínuo com agentes nocivos à saúde, em limites superiores aos permitidos pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Vejamos: NR 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Do cotejo dos autos, todavia, constata-se do contracheque da parte autora que o Município réu, antes da propositura da presente ação, já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, sem questionamento. O que a parte autora pretende, na origem, em verdade, é que o piso nacional seja adotado como base de cálculo para incidência dos 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade que já recebia anteriormente. Entretanto, vale registrar, conforme estabelecido na sentença, “o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo, no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias. Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.” No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, 1/3 de férias, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração do servidor, repercutindo, portanto, sobre as demais verbas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PISO SALARIAL. LEI Nº 12.994/2014. APLICABILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. LEI N° 003/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Com a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, o piso nacional salarial do agente comunitário de saúde passou a ser de R$1.014,00, com repercussão nas demais verbas remuneratórias, sendo a referida lei de aplicabilidade imediata, não estando condicionada à edição de atos normativos e decretos locais. II. A incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, 1/3 de férias, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração do servidor, repercutindo, portanto, sobre as demais verbas. III. Para o cômputo do adicional do tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2007 e não da primeira contratação precária do servidor, de modo que deve ser observada a prescrição quinquenal. IV. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806398-58.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/10/2023) Nesse contexto, deve haver incidência do piso nacional sobre as verbas relativas ao 13º salário, 1/3 de férias, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, ou seja, a implantação do piso salarial da categoria e dos adicionais devidos tem como consequência lógica a sua incidência sobre as demais verbas que integram a remuneração do servidor. Já quanto à verba relativa ao adicional por tempo de serviço, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V), dispõe que tal verba é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz na base de 2% (dois por cento) ao ano, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento). No caso, restringe-se a controvérsia quanto ao período que deve ser considerado à servidora o termo inicial para fins de incidência do adicional de tempo de serviço, eis que ela pugna pelo reconhecimento à contagem do adicional do tempo de serviço retroagindo à data de sua primeira contratação temporária, enquanto o Município de Imperatriz aduz que o termo inicial seria a vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007. Quanto ao ponto, vale colacionar, na íntegra o capítulo da sentença que trata do assunto, na medida em que muito bem delineada, razão pela qual acolho como fundamento no presente voto, litteris: “O sobredito diploma legal prevê, em seu art. 7º, o ingresso dos servidores anteriormente contratados temporariamente por processo seletivo ao quadro de servidores permanentes do Município de Imperatriz. Segue a transcrição do dispositivo: ‘Art. 7° - Os atuais Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, na data dapromulgação da Emenda à Constituição Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, desempenhavam as respectivas atividades, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeterem a um novo processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão ou pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Imperatriz.’ Assim, com a vigência do texto acima transcrito, passaram os agentes comunitários de saúde e os agentes de controle de endemias contratados pelo Município de Imperatriz, a gozar de vínculo com natureza diferenciada. Antes eram contratados temporariamente, com vínculo de natureza administrativa, e com o advento da norma, e preenchidos os requisitos, passaram a ser funcionários públicos, com vínculo de natureza celetista e, dessa forma, a partir deste momento, sujeitos a legislação trabalhista pertinente, bem como as leis municipais que regulamentam o vínculo, precipuamente a Lei Orgânica do Município de Imperatriz. Considerando que a EC nº 51/06, de 14/02/2006, a Lei Federal nº 11.350/06 e a Lei Complementar Municipal n.º 03/2007 não trazem nenhuma previsão de retroação dos efeitos do aproveitamento dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda, encontravam-se desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, conduzem à ilação de que a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos quadros permanentes do ente público municipal, somente ocorrera com a edição da lei de âmbito local, que dispõe sobre a criação dos cargos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, o que impossibilita, dessa forma, a retroação à data da primeira contratação temporária, realizada antes da EC nº 51/06. Concluindo este raciocínio, e fixando o termo inicial do vínculo trabalhista existente entre as partes, qual seja, a vigência da Lei Complementar n.º 03/2007, por fim, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo trabalhista (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.” Por outra via, quanto a irresignação da 1ª apelante de exclusão da prescrição, não deve ser acolhida, eis que o magistrado de 1º Grau, ao excluir da condenação das verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data da vigência da Lei Complementar Municipal nº 03/2014, o fez com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, vez que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum. No que toca aos juros de mora e à correção, entendo que merece reparo a sentença examinada, ainda que de ofício. A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3°, prevê que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Em seu art. 7°, informa que “esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”. Destarte, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, tem-se que na parcela da condenação não atingida pela prescrição quinquenal, utiliza-se, até o dia 08/12/2021 – dia anterior à publicação da EC 113/2021, como índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, e a partir daí tão somente a taxa SELIC, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Igualmente, no que se refere aos honorários advocatícios, a sentença merece ajuste para que guarde harmonia com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, na medida em que sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Ante todo o exposto e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao 1º apelo, reformando a sentença para que incida o piso nacional sobre as verbas relativas ao 13º salário, 1/3 de férias, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, e nego provimento ao 2º apelo. De ofício, por ser matéria de ordem pública, modifico a parte dispositiva da sentença para determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorra somente quando liquidado o julgado, bem como para alterar os juros moratórios e correção monetária, consoante fundamentação supra. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801945-20.2017.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Danilo José de Castro Ferreira. Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de junho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Rosane Barbosa Silva e a segunda por Município de Imperatriz em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Na origem, a 1ª apelante ingressou com a referida demanda objetivando receber a diferença de vencimentos a título de piso salarial nacional da categoria de agentes comunitários de saúde – ACS, nos termos da Lei 12.994/2014, a partir de junho de 2014, vez que somente em junho de 2016, passou a receber o piso estabelecido na referida lei (R$ 1.014,00). Foi proferida sentença de ID. 10615540, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos da parte dispositiva: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte