Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RICARDO ALVES MARTINS Advogados(as): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELIZABETH LACERDA CORREIA - MA13239, FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELIZABETH LACERDA CORREIA - MA13239, FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, OAB/MA nº: sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023. BRUNNA ARRUDA COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário da 1.ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0811320-40.2020.8.10.0040 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
16/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2023, 13:37
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ricardo Alves Martins Advogado: Elizabeth Lacerda Correia e outros
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUSTOS REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo, do contrato firmado entre as partes; 2. Aplicação de precedentes qualificados realizados de forma acertada, sem que a parte se desincumbisse de demonstrar o distinguishing necessário par ao afastamento do precedente obrigatório; recurso conhecido e improvido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva. São Luís/MA, setembro de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão virtual entre os dias 05 a 12 de setembro de 2023. Processo n.º 0811320-40.2020.8.10.0040
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0811320-40.2020.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RICARDO ALVES MARTINS Advogados(as): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELIZABETH LACERDA CORREIA - MA13239, FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELIZABETH LACERDA CORREIA - MA13239, FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, OAB/MA nº: sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023. BRUNNA ARRUDA COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário da 1.ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0811320-40.2020.8.10.0040 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
16/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2023, 13:37
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ricardo Alves Martins Advogado: Elizabeth Lacerda Correia e outros
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUSTOS REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo, do contrato firmado entre as partes; 2. Aplicação de precedentes qualificados realizados de forma acertada, sem que a parte se desincumbisse de demonstrar o distinguishing necessário par ao afastamento do precedente obrigatório; recurso conhecido e improvido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva. São Luís/MA, setembro de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão virtual entre os dias 05 a 12 de setembro de 2023. Processo n.º 0811320-40.2020.8.10.0040
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0811320-40.2020.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:50
Petição (Apelação)
25/05/2022, 13:27
Publicação
05/05/2022, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: RICARDO ALVES MARTINS
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: ELIZABETH LACERDA CORREIA - OAB/MA 13239, FREDERICO MACHADO ALVES - OAB/MG 134649, e do(a) Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811320-40.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cédula de Crédito Bancário, Bancários]
Cuida-se de ação revisional proposta por RICARDO ALVES MARTINS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. RELATÓRIO A parte autora alega que obteve financiamento junto a ré para a aquisição de um veículo e que há cobrança de tarifas abusivas de contratação. Sustenta a cobrança de juros remuneratórios diversos da previsão contratual; a capitalização dos juros (anatocismo); a cobrança de tarifas ilegais (registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, tarifa de cadastro e comissão de permanência); ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios Diz que o valor incontroverso do débito é de R$ 474,76 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para depositar o valor incontroverso e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem; declaração de ilegalidade da capitalização dos juros; limitação dos juros; declarar a ilegalidade das tarifas indevidas e repetição do indébito. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, a inépcia da inicial; falta de interesse de agir, bem como impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a parte autora tinha pleno conhecimento das disposições contratuais; que não há cobrança excessiva de juros e que há autonomia para determinação das taxas de juros e que não há ilegalidade na capitalização dos juros. Diz que a cobrança das tarifas são legítimas. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a inépcia da inicial tendo em vista que as razões apontadas confundem-se com o mérito, rejeito-a. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito, rejeito-a. Prosseguindo, tenho que diante dos princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros. Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de financiamento, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento. Sobre o tema segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DE ÍNDICE PREVIAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.”(APC 2006.03.1.000958-8 DF, acórdão n.º 279050, julgamento: 08/08/2007, 6.ª Turma Cível, Relatora Des.ª Ana Maria Duarte Amarante, DJU: 30/08/2007, pág. 110) Feita esta observação, passo à análise das alegações da exordial. 1. Da limitação das taxas de juros Quanto à aplicação da taxa de juros, predomina a premissa de que estes somente poderão ser considerados abusivos quando demasiadamente superiores à taxa média de mercado, o que não se verifica na hipótese dos autos, sobretudo porque o autor se limita a fazer afirmações genéricas, sem o amparo de qualquer dado concreto. Ainda que a relação jurídica subjacente seja analisada sob a ótica do CDC, questão também já pacificada (Súmula 297-STJ1), não há abusividade a ser corrigida, pois, conforme enunciado da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)”. Com efeito, como a regra no Sistema Financeiro Nacional é a liberdade na pactuação (STJ, Resp. 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior), tenho que os juros remuneratórios contratados segundo o princípio da autonomia da vontade guardam consonância com a jurisprudência do STJ, eis que limitada à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, verdadeiro parâmetro para apuração de abusividade na aplicação dos juros (Resp. 1.036.857/RS, Rel. Min.Massami Uyeda). Além disso, mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, não merece ser revista a aplicação de tais juros, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado para a respectiva modalidade contratual2. A respeito da matéria versada nos autos, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, referentes às ações revisionais de cláusulas de contrato de mútuo bancário, que envolvam relação de consumo, o STJ já decidiu que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Resp. 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Em síntese, os juros do mercado financeiro não estão limitados e, não se vislumbrando desvantagem exagerada no caso concreto, deve o autor cumprir o que foi pactuado no tocante à taxa de juros. 3. Das taxas administrativas Quanto à legalidade da cobrança de taxas pela ré, algumas observações são pertinentes. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiças fixou as teses que devem nortear as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, além da possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). Conforme certidão de julgamento disponível no sítio eletrônico da colenda Corte Superior, restou sedimentado: “A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvados os posicionamentos pessoais dos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi, que acompanharam a relatora, foram estabelecidas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (REsp n. 1.251.331/RS. Rel. Min. Isabel Gallotti. Julgamento: 28/08/2013.) Partindo-se, pois, deste julgado, e analisando o contrato, deve-se concluir pela legalidade da tarifa de cadastro. Em relação a tarifa de ressarcimento de despesas com registro do contrato e com avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso repetitivo, estabeleceu as seguintes teses: “Tema/Repetitivo 958 Questão submetida a julgamento: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Teses Firmadas: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” grifei Desse modo, é válida a cláusula que prevê cobrança de ressarcimento de despesa com registro do contrato e com a avaliação do bem, portanto, não prospera a alegação de cobrança indevida quanto a estes valores. Da descaracterização da mora Como aqui não houve reconhecimento da alegada abusividade na aplicação dos juros remuneratórios ou na sua capitalização, os quais, repita-se, constituem-se como encargos da normalidade do contrato, não há falar-se em descaracterização da mora.3 Nesse sentido: “ORIENTAÇAO 2 - CONFIGURAÇAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; (...)” DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Como foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, 20 de setembro de 2021 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2 Disponível para consulta pública em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicoestatisticas 3 REsp. nº 1.061.530 - RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22-10-2008. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de maio de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
04/05/2022, 00:00
Improcedência
20/09/2021, 20:14
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:27
Publicação
06/04/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RICARDO ALVES MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: ELIZABETH LACERDA CORREIA - MA13239, FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os Advogados do
AUTOR: ELIZABETH LACERDA CORREIA - MA13239, FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de abril de 2021. Eu PATRICIA DE SOUSA SILVA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0811320-40.2020.8.10.0040 , para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de abril de 2021. Eu PATRICIA DE SOUSA SILVA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria