Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO VARAO DE MORAIS Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA EMANNUELLY GUIMARAES LANDIM - MA26752, ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - GO Advogado do(a)
REU: ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES - GO23168 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal fixou no julgamento das ADIs nº 5737 e 9492 a seguinte tese: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais." No acórdão, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do CPC, foi consignado o seguinte: "A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator)." Desse modo, fica claro que este Juízo não possui competência para apreciação deste feito, uma vez que figura como ré uma Autarquia do Estado de Goiás, devendo esta ação ser ajuizada nos limites territoriais deste último ente. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar em relação a qual Comarca deseja que sejam remetidos os presentes autos, respeitada a competência concorrente prevista na parte final do art. 52, parágrafo único, do CPC. Caberá à autoridade judiciária competente decidir pelo aproveitamento, ou não, dos atos já praticados neste feito. Imperatriz/MA, 13 de novembro de 2023. Imperatriz/Ma, (data do sistema). EILSON SANTOS DA SILVA Juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 4762/2023
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806916-14.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação]