Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802107-30.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, VULCABRAS AZALEIA-SE,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961, MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA - RS66000-A
EXECUTADO: J. DE A. DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS, WASLLEY JOSUE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO o pedido de Id. 172460749. Desse modo, à Secretaria para que proceda com a constrição nos ativos financeiros dos executados (J. de A. Dutra Diniz Comércio de Calçados e Waslley Josue Pereira de Sousa) via SisbaJud, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação do crédito exequendo, conforme memória de cálculo atualizada apresentada pela exequente. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a parte executada por meio de seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Restada infrutífera a penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente. Condiciono o cumprimento da medida ao prévio recolhimento das custas de utilização do sistema pela exequente. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível