Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EDUARDO MARTINS FEITOZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0805390-61.2020.8.10.0001
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por impetrado por ANTONIO EDUARDO MARTINS FEITOSA contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, postulando antecipação de tutela para determinar que os réus o promovam à graduação de 3º Sargento PM, devendo todas as alterações serem devidamente publicadas no Boletim Geral Ostensivo da Polícia Militar, até o julgamento final deste processo. E, no mérito, a procedência da ação para garantir sua promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado Do Maranhão, a contar de 30 de julho de 2018, devendo, ainda, ser assegurado ao autor a retroatividade nas promoções conforme “cálculos dos interstícios”, do tópico “do direito”, bem como pagar diferença pelos valores não auferidos pelo Autor, referentes aos período de 30/07/2015 a 30/07/2018, período este que faria jus ao soldo de 3º Sargento, se não houvesse sido preterido e a diferença pelos valores auferidos pelo Autor, concernente ao período de 25/12/2018 aos dias atuais, em caso de procedência da ação, no importe de R$ 19.592,04 (Dezenove mil quinhentos e noventa e dois reais e quatro centavos). Com a inicial, juntou documentos. O autor atravessou petição nos autos desistindo do feito alegando perda superveniente do objeto da ação (Id nº. 46679251). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro, por oportuno, que este processo está sendo apreciado fora da ordem cronológica de conclusão dos processos para julgamento com fundamento no permissivo do art. 12, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, pode a autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa, dispensada, na hipótese destes autos, a concordância dos réus, posto que não foram citados para responderem aos termos da ação.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, sem resolução do mérito, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, haja vista que postula sob os beneficios da justiça gratuita (art. 98, §1º, I, do CPC). Sem honorários advocatícios, posto não angularizada a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública