Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE Procurador(a): DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - OAB MA 15548-A; RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO - OAB MA 19061-A Apelada(s): EDIRLENE CORDEIRO DE ALBUQUERQUE COIMBRA E OUTROS Advogado(s): NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - OAB MA 16616-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INADIMPLEMENTO. VERBA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0801516-66.2020.8.10.0131 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 29 DE ABRIL A 06 DE MAIO DE 2025
Trata-se de ação que visa a cobrança do terço constitucional de férias não adimplido pelo ente municipal, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da discussão gravita em torno do alegado direito ao recebimento de terço constitucional incidente sobre as férias por servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os servidores públicos possuem o direito ao recebimento das verbas atinentes às férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado, por força dos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da Carta Magna. 4. Comprovado o labor exercido pelo servidor no período indicado na inicial, é de rigor o pagamento da verba salarial pleiteada, incumbindo ao ente municipal a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus que não cumpriu. 5. Verificando que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, impõe-se a fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único instrumento para atualização do quantum condenatório. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É devido ao servidor o pagamento do terço de férias não adimplido pela municipalidade, nos termos dos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da Carta Magna”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, II e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800095-87.2021.8.10.0072, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 03/05/2023; TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Senador la Rocque/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando o município ao pagamento da quantia referente ao terço constitucional de férias, a ser apurada individualmente em liquidação, atinente ao ano de 2016. Outrossim, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais, o apelante sustentou que a parte autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito quanto ao não recebimento da verba pleiteada. Destacou, outrossim, que os cálculos apresentados pelos Apelados não encontram guarida na verdade dos fatos, motivo pelo qual os valores corretos serão devidamente demonstrados quando da fase de execução, caso assim seja efetivamente necessário. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença vergastada. Sem contrarrazões (ID 39234212). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41603590). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o apelante pretende a reforma do decisum que determinou o pagamento em favor da parte autora da verba referente ao terço constitucional de férias atinente ao ano de 2016. Com efeito, constata-se que as autoras comprovaram o vínculo efetivo com o ente municipal, bem como da análise das fichas financeiras apresentadas é possível aferir que restou demonstrada a pertinência das alegações contidas na inicial quanto ao não recebimento do terço constitucional de férias no período consignado na sentença (ID 39233087 ao ID 39234190). Em contrapartida, o apelante não refutou a prova documental acostada, tampouco trouxe prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que, a Lei Maior assegura aos servidores públicos o direito às férias anuais acrescidas do terço constitucional, consoante se infere dos artigos 7º, XVII e 39, § 3º. Nessa mesma linha é a jurisprudência sedimentada desta Egrégia Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Cobrança de férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário. II. Na verdade, o direito às férias com acréscimo de um terço, bem como o 13º salário é extensível aos servidores públicos, independe da forma de investidura, ou seja, por concurso, cargo de comissão ou mesmo temporário, repiso, não há essa distinção na Constituição da República (CRFB, art. 39, § 2º). III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800095-87.2021.8.10.0072, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 03/05/2023). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EX-SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39º, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, em análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o agravante, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. II. Convém ressaltar que o art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, os direitos sociais básicos previstos em seu art. 7º, dentre eles, férias e décimo terceiro salário, não merecendo prosperar a alegação do ente municipal de que a autora/agravada não teria direito às verbas pleiteadas, por ter ocupado função comissionada, de natureza administrativa, inexistindo vínculo trabalhista. III. No mais, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800176-71.2021.8.10.0125, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2023) (grifei) Ademais, restou consignado na sentença objurgada que o quantum da verba condenatória será auferido quando da liquidação do julgado e, sendo assim, os valores efetivamente devidos pela municipalidade serão apurados na etapa processual adequada. Em consequência, não há como acolher a tese recursal, sendo de rigor a manutenção da condenação imposta ao ente municipal. Noutro giro, no tocante aos parâmetros de atualização do crédito devido pelo ente público, verifica-se equívoco quanto aos critérios utilizados. Nestes termos, depreende-se dos autos que a condenação restou proferida em 26/08/2022, ou seja, após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, motivo pelo qual deve incidir sobre o montante devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida emenda constitucional. Por fim, revela-se impositiva a reforma do decisum quanto à fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista a iliquidez da sentença. Sem maiores delongas, constata-se que não foi apurado no comando sentencial o valor devido a título de condenação, razão pela qual a fixação do percentual de honorários sucumbenciais somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, fixo a SELIC como único índice de atualização do crédito e afasto a condenação em honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação de sentença, mantendo o decisum em seus demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator