Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA. PROCURADOR: MARCELO VERAS DE SOUSA
APELADOS: MIGUEL ALVES RIBEIRO JUNIOR, ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO, IRENI ALVES NORONHA e SAMUEL LUCAS NORONHA RIBEIRO. ADVOGADOS: MAILSON DOS SANTOS MELO (OAB/MA nº 13.465); ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO (OAB/MA nº 11.461). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME ESPECÍFICO DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caxias/MA contra sentença que julgou procedente ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por particulares, condenando o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.618.520,00, correspondente à ocupação de três imóveis declarados de utilidade pública para implantação de obra (“Mirante da Balaiada”), bem como de área ocupada sem decreto expropriatório, sem prévia e justa indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de vícios do laudo pericial podem ser conhecidas em grau recursal, à luz da vedação à inovação recursal; (ii) estabelecer o critério temporal adequado para fixação da indenização por desapropriação indireta; (iii) determinar a incidência de juros compensatórios diante da ausência de prova de perda de renda; e (iv) definir o regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece que a impugnação específica ao laudo pericial não foi suscitada oportunamente na origem, configurando inovação recursal vedada, nos termos do art. 278 do CPC e do princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento dessas alegações. 4. Afirma que a indenização por desapropriação deve refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial, conforme art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e jurisprudência consolidada do STJ, sendo irrelevante a data da imissão na posse. 5. Rejeita a tese de abatimento da valorização imobiliária decorrente de obra pública, por se tratar de valorização geral, cuja compensação se dá por contribuição de melhoria, e não por redução da indenização. 6. Destaca a ausência de contraprova técnica pelo ente público, conferindo prevalência ao laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, com metodologia adequada. 7. Mantém a exclusão dos juros compensatórios, pois, após a MP nº 1.901-30/1999, exige-se prova da efetiva perda de renda, não demonstrada pelos expropriados, conforme art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Tema 282 do STJ. 8. Ajusta os critérios de atualização e juros moratórios ao regime constitucional superveniente, com aplicação do regime trifásico (IPCA-E e juros de 6% até 08/12/2021; SELIC de 09/s12/2021 a 31/07/2025; e novo regime da EC nº 136/2025 a partir de 01/08/2025). 9. Afasta a aplicação do art. 85 do CPC para honorários, reconhecendo a incidência do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mantendo o percentual de 3% por se situar dentro dos limites legais e ser proporcional ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal quanto a vícios do laudo pericial não suscitados na instância de origem. 2. A indenização por desapropriação indireta deve ser fixada com base no valor contemporâneo à avaliação judicial. 3. A incidência de juros compensatórios exige prova da efetiva perda de renda após 27/09/1999. 4. Os honorários advocatícios em desapropriação indireta regem-se pelo art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, afastada a aplicação do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; art. 100, §1º; CPC, arts. 278, 373, I, 465, 473; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 14, 15-A, §1º, 15-B, 26 e 27, §§1º e 3º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, j. 17/05/2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.314.758/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 24/10/2013; STJ, REsp 1.703.592/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; STJ, REsp 1.092.010/SC, Rel. Min. Castro Meira; STJ, PET 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.323.016/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27/05/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804329-18.2019.8.10.0029. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de maio de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caxias/MA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA. Figuram como parte recorrente o Município de Caxias/MA e, como partes recorridas, Miguel Alves Ribeiro Junior, Italo Victorio Noronha Ribeiro, Ireni Alves Noronha e Samuel Lucas Noronha Ribeiro. Na origem, foi ajuizada Ação de Indenização por Desapropriação Indireta pelos requerentes, proprietários de três imóveis limítrofes situados na Avenida General Sampaio, s/n, Morro do Alecrim, Caxias/MA, com área total de 2.281,12 m², registrados junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias sob as matrículas nº 6.147, nº 6.319 e nº 5.412. Sustentaram que, por meio dos Decretos Municipais nº 340/2017 e nº 341/2017, datados de 20 de julho de 2017, o Município requerido declarou a utilidade pública dos imóveis de matrículas nº 6.147 e nº 6.319, para fins de implantação de obra pública denominada "Mirante da Balaiada", tendo ainda ocupado o terceiro imóvel (matrícula nº 5.412) sem o correspondente decreto expropriatório. Afirmaram também que as desapropriações ocorreram sem o pagamento de prévia e justa indenização, razão pela qual pleitearam a condenação do Município ao pagamento das indenizações correspondentes ao valor real dos imóveis, a serem apurados em perícia judicial. No curso do feito, o Município foi regularmente citado, quedando-se inerte. Declarada a revelia, o juízo determinou a realização de prova pericial. Em sede de apelação anterior, o Tribunal acolheu preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio ativo necessário, determinando a inclusão dos nu-proprietários e do titular do usufruto vitalício no polo ativo. Regularizada a formação litisconsorcial, foram apresentadas contestação pelo Município (ID. 74982714), réplica pelos requerentes (ID. 76783480) e novo laudo pericial (ID. 86631811), julgando-se o feito na sequência. O ato judicial atacado apresenta a seguinte parte dispositiva (ID. 28718278): "Por todo o exposto, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial formulados pela parte requerente e condeno o MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA, ao pagamento de indenização por desapropriação indireta dos imóveis de propriedade do requerido, em valor equivalente ao apurado em perícia judicial, nos termos art. 14 do Decreto-lei 3.365/41, na quantia de R$ 2.618.520,00 (dois milhões e seiscentos e dezoito mil e quinhentos e vinte reais – ID. 86631811, fl.08), a título de desapropriação indireta dos imóveis sob matrícula nº 6147, nº 6319 e nº 5.413. Sobre o valor da indenização devida pela Fazenda Pública deve incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data base utilizada pela perícia judicial na avaliação do imóvel, para o cálculo do valor do bem, até o efetivo pagamento. Quanto aos juros, para esclarecer que não incidem juros compensatórios, mas tão somente juros de mora no percentual 6% (seis por cento) ao ano, sobre o referido valor, a contar do primeiro dia do ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença, nos moldes do art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41, consoante as normas constitucionais que regulamentam os precatórios (art. 100, §1º, da CF/88). Verba honorária no importe de 3% (três por cento) do valor da condenação. [...] Custas pelo requerido, observada a isenção legal." Irresignado, o Município de Caxias/MA interpõe o presente recurso de Apelação Cível (ID. 28718281), sustentando, em síntese, que o valor da indenização fixado na sentença é excessivo e não reflete a realidade dos imóveis desapropriados. Argumenta que a indenização deveria ter por base o valor dos imóveis na data da transferência da posse — e não o valor atual de mercado —, pois a valorização imobiliária da região é decorrência das próprias obras públicas realizadas pelo Município, o que implicaria, caso mantida a sentença, enriquecimento sem causa às expensas do erário público. Pontua que o laudo pericial (ID. 86631811) apresenta vícios formais, porquanto elaborado em contrariedade ao art. 473 do Código de Processo Civil, uma vez que: (i) não foram indicadas as matrículas dos imóveis avaliados, em violação ao inciso I; (ii) não foi apontado o método utilizado na avaliação, em afronta ao inciso III; e (iii) a fundamentação carece de linguagem simples e coerência lógica, contrariando o § 1º do mesmo dispositivo. Alega que o perito nomeado não comprovou capacidade técnica suficiente para a realização da avaliação, deixando de juntar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, como exige o art. 465, § 2º, incisos I e II, do CPC. Sustenta, ademais, que os honorários periciais foram arbitrados pelo juízo sem a prévia oitiva das partes, em desatendimento ao procedimento previsto no art. 465, § 3º, do mesmo diploma processual. Aduz que, em manifestação apresentada nos autos (ID. 89168129), expressou total discordância com o laudo pericial, consignando que o documento se limitara a reproduzir avaliações já constantes dos autos sem responder satisfatoriamente aos quesitos formulados. Informa que, na mesma oportunidade, requereu a atuação do Ministério Público como custus legis, pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem. Quanto aos juros compensatórios, sustenta que sua incidência não é automática, condicionando-se à comprovação de perda de renda decorrente da desapropriação — ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e que não restou satisfeito nos autos —, em conformidade com a interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.332/DF ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Com base em tais fundamentos, quanto ao mérito, pleiteia: (1) a reforma da sentença para que a indenização seja fixada com base no valor dos imóveis na data da transferência da posse, em patamar justo, razoável e proporcional; (2) a exclusão da condenação em juros compensatórios ou, alternativamente, sua redução ao percentual de 6% ao ano, contados da data da imissão na posse; e (3) a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 27, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Constam nos autos as contrarrazões dos apelados (ID. 28718285), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em sede de preliminar, requerem o não conhecimento parcial do recurso, ao argumento de que as impugnações ao laudo pericial formuladas nas razões recursais constituem inovação recursal, pois não suscitadas na instância de origem, implicando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. No mérito, sustentam a regularidade do laudo e a adequação do valor indenizatório fixado com base na avaliação contemporânea dos imóveis, em consonância com a jurisprudência do STJ. Requerem, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, com observância ao disposto no inciso III do § 3º do art. 85 do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Paulo Silvestre Avelar Silva (ID. 40747333), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manutenção inalterada da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO O recurso de Apelação Cível, atendendo aos pressupostos gerais de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. Antes, porém, de adentrar ao mérito recursal, impõe-se o enfrentamento da preliminar de não conhecimento parcial arguida pelos apelados em sede de contrarrazões (ID. 28718285), fundada na vedação à inovação recursal quanto às impugnações ao laudo pericial. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o Município de Caxias/MA, instado a se manifestar sobre o laudo pericial de avaliação (ID. 86631811), limitou-se a apresentar petição de discordância de cunho genérico (ID. 89168129), sem articular os vícios concretos que agora deduz nas razões recursais, quais sejam: (i) supervalorização dos imóveis; (ii) ausência de indicação do objeto da perícia (matrículas); (iii) omissão quanto ao método utilizado; (iv) ausência de comprovação da capacidade técnica do perito; e (v) fixação de honorários periciais sem prévia manifestação das partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte não pode inovar em sede recursal com argumentos que deveriam ter sido deduzidos na instância de origem. Trata-se da aplicação conjugada do princípio da dialeticidade recursal, do art. 278 do CPC — que impõe a alegação das nulidades na primeira oportunidade possível, sob pena de preclusão — e da vedação à supressão de instância, que decorre do próprio princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. A propósito, confira-se o magistério de Fredie Didier Jr., para quem o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedado ao recorrente introduzir questões fáticas ou jurídicas novas que não foram objeto de debate na instância inferior, sob pena de transformar a via recursal em indevida primeira apreciação da matéria (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 17ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020, p. 138). Nessa linha, acolho parcialmente a preliminar para não conhecer das razões recursais atinentes às suposta vícios formais do laudo pericial (ausência de matrículas, método, capacidade técnica do perito e honorários periciais), por configurarem matéria nova, não apreciada pelo juízo de primeiro grau, cuja análise neste momento acarretaria indevida supressão de instância. As demais questões — valor da indenização, juros e honorários advocatícios — foram devidamente debatidas na origem e comportam pleno conhecimento e análise. Adentrando ao mérito, a questão central do recurso diz respeito ao critério temporal de fixação do valor da indenização por desapropriação indireta. O apelante sustenta que a indenização deveria corresponder ao valor dos imóveis à data da transferência da posse, ocorrida em julho de 2017, e não ao valor contemporâneo ao laudo pericial, fixado em R$ 2.618.520,00 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil e quinhentos e vinte reais). A tese não merece acolhimento. A garantia constitucional da justa indenização prévia, prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, é o ponto de partida inafastável da análise. O constituinte originário não se satisfez com qualquer indenização — exigiu que ela seja justa. E a indenização justa, como tem assentado a doutrina administrativista clássica e a mais moderna, é aquela que propicia ao expropriado a recomposição integral de seu patrimônio, permitindo-lhe adquirir bem equivalente ao que perdeu. Nessa direção, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/411 — a Lei Geral das Desapropriações2 — é categórico ao determinar que o valor da indenização "será contemporâneo da avaliação". Não há margem de interpretação: o legislador, ao regular a justa indenização, fixou como marco temporal o momento da avaliação pericial, e não o da imissão na posse ou o da publicação do decreto expropriatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente sobre o tema. A Corte consolidou o entendimento de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data do laudo judicial de avaliação, independentemente da data em que ocorreu a imissão na posse ou a avaliação administrativa. Nesse sentido, a Tese 1 da Edição 49 fixada pelo STJ3 em suas Jurisprudências em Teses sobre desapropriação dispõe expressamente que "o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial". Confira-se também o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DOS CRITÉRIOS DA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. É inviável analisar, em Recurso Especial, critérios utilizados na produção da prova pericial, pois inarredável a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O STJ entende que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (REsp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013). 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1703592 PB 2017/0264644-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)4 O argumento central do apelante, Município de Caxias — de que a valorização dos imóveis decorreu das obras públicas do Mirante da Balaiada e, portanto, não deveria ser incorporada à indenização —, não encontra guarida jurídica nas circunstâncias do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça diferencia com precisão as modalidades de valorização imobiliária decorrente de obra pública: a valorização geral, que beneficia indistintamente todos os proprietários da região, e a valorização especial, restrita a um ou poucos proprietários identificados. Apenas na segunda hipótese é possível o abatimento da mais-valia na indenização devida ao expropriado. Na primeira, a ferramenta legítima para que o Poder Público recupere os benefícios gerados pela obra é a contribuição de melhoria, e não a redução da justa indenização. Nesse sentido: "Na desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário. Cabe ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem." (STJ, REsp 1.092.010/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma) Na hipótese vertente, a obra do Mirante da Balaiada — polo de lazer, turismo e cultura — beneficiou amplamente toda a região do entorno, o que caracteriza valorização geral e ordinária, insuscetível de ser descontada da indenização. Não há nos autos qualquer prova de que a valorização tenha sido exclusiva ou especial em relação aos imóveis dos apelados. Some-se a isso o fato de que o Município sequer apresentou contraprova técnica. Tendo o apelante indicado assistente técnico (ID. 85600691), poderia — e deveria — ter produzido laudo alternativo contestando o valor atribuído pelo perito judicial. Não o fez. A simples discordância genérica não tem o condão de afastar o laudo pericial de perito de confiança do juízo, elaborado com metodologia reconhecida (Método Comparativo de Dados de Mercado) e sem impugnação específica e fundamentada na instância de origem. Nessa perspectiva, mantendo o valor indenizatório fixado na sentença (R$2.618.520,00 – dois milhões e seiscentos e dezoito mil e quinhentos e vinte reais), em observância ao art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e à jurisprudência consolidada do STJ. Em outro giro, verifica-se da sentença que esta excluiu os juros compensatórios, aplicando apenas os juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. O apelante impugna esse ponto requerendo, em caráter alternativo, caso sejam os juros compensatórios devidos, que sejam fixados em 6% ao ano a partir da data da imissão na posse. O resultado da sentença deve ser mantido, embora por fundamentação mais precisa. A evolução normativa e jurisprudencial sobre os juros compensatórios nas desapropriações é densa e merece cuidado. Originalmente, a Súmula 618 do STF fixava a taxa em 12% ao ano; com a edição da MP nº 1.577/97, o percentual foi reduzido para 6%, o que gerou prolongada controvérsia. O STF encerrou a questão no julgamento da ADI 2.332/DF5, em 17/05/2018, reconhecendo a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios — a partir de 11/06/1997, data da MP nº 1.577/97 — e declarando a inconstitucionalidade apenas do vocábulo "até", tornando o percentual fixo. O STJ, por sua vez, revisou suas teses repetitivas na PET 12.344/DF (Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgada em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), adequando seus precedentes ao julgado do STF, tendo sido, entre outras providências, cancelada a Súmula 408 do STJ e adaptada a redação do Tema 126. Mais relevante para o caso concreto, porém, é a Tese 282 do STJ, igualmente revisada na PET 12.344/DF, que passou a ter a seguinte redação: "i) A partir de 27/9/1999, data de publicação da MP 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41); e ii) Desde 5/5/2000, data de publicação da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41)". A desapropriação dos imóveis em questão ocorreu em julho de 2017 — portanto, muito após 27/09/1999. Logo, incide a exigência da Tese 282/STJ: para que os juros compensatórios sejam devidos, incumbia aos expropriados a prova da efetiva perda de renda proveniente dos imóveis em razão da desapropriação, conforme o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e o art. 373, inciso I, do CPC (ônus do fato constitutivo do direito). Compulsando os autos, constata-se que os expropriados não se desincumbiram desse ônus. Não há qualquer elemento probatório demonstrando que os imóveis geravam renda à época da imissão na posse, que havia locação, exploração comercial ou qualquer outra atividade econômica que tenha sido interrompida pela ação do Município. Portanto, deve ser mantida a exclusão dos juros compensatórios, agora com o preciso fundamento de que os expropriados não comprovaram a efetiva perda de renda exigida pelo art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, combinado com a Tese 282 do STJ (PET 12.344/DF). Já em relação aos juros moratórios e da correção monetária, aplica-se o regime trifásico (EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025). A sentença fixou juros de mora de 6% ao ano, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data-base do laudo pericial. Com efeito, os critérios são adequados para o período anterior a 08/12/2021. Entretanto, sobrevieram duas alterações constitucionais sucessivas — a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025 — que impõem adequação dos encargos moratórios e do índice de atualização para as fases subsequentes, devendo o juízo da execução observar o regime trifásico descrito no parágrafo seguinte. Para fins de liquidação e execução, o juízo deverá observar o seguinte regime trifásico de encargos: (i) da data-base do laudo pericial até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, unificando atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e (iii) a partir de 01/08/2025, incide o regime instituído pela EC nº 136/2025, promulgada em 09/09/2025, que substituiu a SELIC por novo modelo composto por correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, calculados mensalmente sobre o principal — aplicando-se a taxa SELIC em substituição sempre que a soma desses dois componentes superar aquele índice (art. 100, §16, do ADCT, na redação da EC nº 136/2025, e Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça). Quanto à fase processual anterior à expedição do precatório, o STJ consolidou que a nova regra da EC nº 136/2025 restringe-se aos requisitórios, sendo aplicável ao período intermediário o art. 406 do Código Civil (REsp nº 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 02/03/2026). Registra-se, por oportuno, que a EC nº 136/2025 é objeto da ADI nº 7.873, distribuída ao Min. Luiz Fux e pendente de julgamento de mérito no STF, sem decisão cautelar suspensiva até o presente momento, razão pela qual suas disposições têm plena aplicabilidade imediata, inclusive aos precatórios já inscritos (art. 8º da EC nº 136/2025). Em relação aos honorários advocatícios, a sentença fixou os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O apelante pugna pela redução ao patamar mínimo de 0,5% (meio por cento), com base no art. 27, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Os apelados, em contrarrazões, pleiteiam a majoração com amparo no inciso III do § 3º do art. 85 do CPC. Contudo, nenhuma das pretensões prospera integralmente, embora seja indispensável a correção da fundamentação legal da sentença. A questão jurídica é clara: em ações de indenização por desapropriação indireta, não se aplica o art. 85 do CPC para a fixação dos honorários de sucumbência. O regime específico é o do art. 27, § 1º, combinado com o § 3º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê honorários entre 0,5% e 5% do valor da indenização. Esse entendimento é consolidado no Tema Repetitivo 184 do STJ, mantido após a revisão promovida pela PET 12.344/DF, cuja tese dispõe: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Esse entendimento foi reafirmado recentemente pelo STJ, que assentou que "em ações de indenização por desapropriação indireta, a verba honorária deve ser fixada entre 0,5% e 5% do valor da indenização, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, afastada a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.016/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/05/2024)6. O STF, na mesma ADI 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos parâmetros percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, afastando qualquer questionamento sobre a validade dessa norma específica. No caso dos autos, tratando-se de desapropriação indireta sem oferta prévia — o Município jamais apresentou qualquer proposta de indenização antes da ocupação dos imóveis —, a base de cálculo dos honorários corresponde ao valor integral da indenização fixada na sentença, qual seja, R$ 2.618.520,00, devidamente atualizado. Assim, o percentual de 3% fixado na sentença situa-se dentro da faixa legal prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (entre 0,5% e 5%), revelando-se razoável e proporcional à complexidade da causa, à extensão do trabalho do advogado e ao valor da condenação. Não há razão para redução ao patamar mínimo — como pretende o apelante —, tampouco para majoração — como pretendem os apelados. Portanto, mantenho a fixação dos honorários, mas corrijo, de ofício, a fundamentação legal da sentença, substituindo a referência ao art. 85, § 3º, do CPC pela referência ao art. 27, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem alteração do resultado.
Diante do exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, conheço parcialmente do recurso, rejeitando as razões atinentes às impugnações ao laudo pericial por configurarem inovação recursal vedada (art. 278 do CPC), e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, com a correção ex officio da fundamentação quanto aos honorários advocatícios, que passam a ter como base legal o art. 27, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e com o registro de que, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e encargos moratórios, na forma da EC nº 113/2021. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais recursais e ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor dos apelados, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em patamar compatível com o trabalho desenvolvido em sede recursal, observando-se igualmente o limite do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora