Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383). 2ª APELANTE/1ª APELADA: MARIA ANTÔNIA DE SOUSA. ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA Nº 9.487-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 884,67 (oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 27,00 (vinte e sete reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 31 (trinta e uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º Recurso provido e 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A e Maria Antônia de Sousa, nos dias 05/09/2023 e 11/10/2023, respectivamente, interpuseram apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 03/04/2023 (Id. 31901724), pelo Juiz Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24/07/2019, por Maria Antônia de Sousa, assim decidiu: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 309755863-3, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805124-24.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA 1º APELANTE/ 2º intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa". Em suas razões recursais contidas no Id. 31901735, a primeira parte apelante (BANCO PAN S.A) aduz que "Conforme se percebe, o magistrado utilizou como fundamentação para a procedência dos pedidos autorias uma suposta existência de irregularidade na contratação. Contudo, Excelências, inexiste indício de qualquer irregularidade. Aliás, restou cabalmente comprovado que a parte recorrida não somente celebrou o contrato, mas que também se beneficiou dos valores. E não há o que se falar em irregularidade contratual, como se apresentou na sentença proferida, uma vez que inexiste qualquer exigência legal de assinatura a rogo para contratação com pessoa analfabeta. Ressalta-se, aliás, que o art. 595 do CC, citado na decisão proferida, aponta que o contrato com analfabeto PODERÁ ser assinado a rogo, ou seja, não há no dispositivo uma imposição legal, tratando-se, pois, de mera faculdade". Aduz, mais, que “Não se entende qual seria a fraude no caso, o Banco estaria distribuindo dinheiro para as pessoas com o risco de não receber o que lhe é de direito?! Tal atitude é simplesmente inaceitável. Contudo, apenas para argumentar, entendendo V.Exa. pela manutenção do dever de indenizar, o que não se sustenta, não é demais relembrar que há de ser sopesado o dano e a sua extensão a fim de evitar o odioso enriquecimento sem causa. Ora, Excelências, não houve negativação do nome do autor, não houve cobrança vexatória, qual o dano existente?? Qual a razão para uma condenação por dano moral? Ademais, qual foi o dano moral causado a parte? Ela contratou, recebeu o dinheiro, gastou". Com esses argumentos, requer “(...) o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais, declarando-se regulares os descontos efetuados. Contudo, em entendendo pela manutenção da sentença, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado, além da restituição na forma simples, ante a ausência de má-fé, bem como seja determinada atualização do valor a ser compensado, conforme indicado na sentença. Caso seja mantida a restituição em dobro, que seja de acordo com o tema 929 do STJ, somente sendo possível a restituição em dobro relativo aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do REsp 1.413.542/RS". Já a segunda parte apelante (MARIA ANTÔNIA DE SOUSA), em suas razões de recurso que repousam no Id. 31901740, aduz que "observando descontos mensais em seu benefício previdenciário, e ciente de que não autorizou serviço de empréstimo consignado referente ao contrato nº 309755863 3, por não ter suas pretensões satisfeitas administrativamente, ajuizou ação em desfavor do Réu. Nesse sentido, pediu em síntese o cancelamento do empréstimo, restituição de indébito, e condenação do banco em danos morais e materiais. Ao final, o MM. Juízo a quo julgou os pedidos procedentes". Com esses argumentos, requer "Seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que seja majorada a indenização por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Recorrida, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; Seja reformada a sentença no que tange à compensação dos valores recebidos pelo recorrente; A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora é pobre, percebendo mensalmente renda mínima da Previdência Social e, assim, faltam-lhe recursos para pagar as justas e devidas custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família (arts. 98 a 102 NCPC)". A primeira parte recorrida (MARIA ANTÔNIA DE SOUSA) apresentou as contrarrazões contidas nos Ids. 31901739 e 31901744 defendendo, em suma, a manutenção da sentença na parte em que lhes favorece. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14646978). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 309755863-3, no valor de R$ 884,67 (oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,00 (vinte e sete reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a primeira parte apelante entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id 31901716, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário" assinada digitalmente pela parte apelante, seus documentos pessoais e declaração de residência, além de recibo de transferência para a conta-corrente da parte recorrente, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 31 (trinta e uma) quando propôs a ação, em 24/07/2019. Com efeito, mostra-se evidente que a segunda parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a segunda parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a primeira parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo recurso e dou provimento ao primeiro recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à primeira parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"