Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AURIVALDA MORAES GOMES ADVOGADO: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - OAB MA9014-A e outro
APELADO: MIGUEL DE SOUZA REZENDE ADVOGADO: HELENO MOTA E SILVA - OAB MA5692-A e outro RELATORA: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802255-32.2017.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de decisão proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da Ação de Cobrança, que nos autos da Ação de Indenizações Moral e Material, manejada em desfavor de Miguel de Souza Gomes, julgou improcedentes os pleitos da demandante, uma vez que o autor não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma no art. 373, I, do CPC. Em suas razões recursais a parte apelante alega, em resumo, que é necessário a juntada de prova emprestada, a saber o depoimento testemunhal de Diogo de Sousa Lima, ocorrido nos autos do processo 0802268-31.2017.8.10.0038. Alega que o Apelado vem jogando herbicida em suas plantações, causando grande prejuízo, restando, portanto, caracterizada a ocorrência de danos materiais. Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Sem interesse ministerial. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem maiores delineamentos, adianto que o apelo não merece ser provido. Explico. Conforme relatado, a Apelante alega que o Apelado está utilizando um avião para jogar herbicida em suas plantações. O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além do mais, a veracidade dos fatos alegados pela parte autora tem presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado concluir que o conjunto probatório não é suficiente para confirmar as suas alegações. No presente caso, a Requerente não trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, uma vez que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é documento probatório suficiente, por se tratar de prova unilateral. Além do mais, conforme consta nos autos, a testemunha arrolada pela Apelante não compareceu a audiência. Nesse contexto, forçoso concluir que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência da ação é medida cabível, nos termos da sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA – FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Como é cediço, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois a inversão do ônus da prova não o desonera de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações. Se assim não agiu, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08012544920208120006 MS 0801254-49.2020.8.12.0006, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Por fim, quanto a prova emprestada, o Juiz como destinatário final das provas possui discricionariedade para concluir acerca da desnecessidade da produção da prova requerida, mormente quando este reconhece a sua impertinência. “Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa” (AgInt no REsp 1.044.194, j. 19-10-2017). Dessa forma, não merece reforma a sentença de base.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo os termos da sentença de base. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora