Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Roque de Sousa Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801531-42.2022.8.10.0106 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Passagem Franca
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Roque de Sousa, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., homologou o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Afirma que a decisão prolatada pelo juízo a quo se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Firme em seus argumentos, pede o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso (Id. 29638178). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em atendimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal. Conforme consta da inicial, a parte demandante afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 3277928382, no valor de R$ 7.656,86, a ser pago em 72 parcelas de R$ 216,00. Negando a contratação, pediu que fosse o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. O Juízo de 1º grau, após verificar o considerável número de demandas distribuídas nos meses de setembro e outubro de 2022, com o mesmo pedido e ajuizadas pelo mesmo causídico em sua maioria, determinou (id. 29638162): “[…] determino que o Oficial de Justiça diligencie junto à parte autora, devendo indagá-la e certificar: a) conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) possui conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) é vinculada a algum sindicato. Ato seguinte, o Oficial de Justiça certificou que (id. 29638164): Certifico que, no dia 30/11/2022, em cumprimento ao presente mandado, diligenciei até o endereço Povoado Palestina, na zona rural de Passagem Franca, e com auxílio de informações de populares, localizei o destinatário, e, após, confirmada sua identidade, indaguei a parte autora LUIZ ROQUE DE SOUSA, que respondeu o seguinte: a) que não conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) que não tem conhecimento de ações judicias em seu nome c) que não assinou nenhuma procuração judicial, e que não é alfabetizado d) que no mês de setembro ou outubro de 2022, o presidente da associação do Povoado Palestina, de nome Raimundo, o convidou para uma reunião no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca para tratar de empréstimos irregulares na aposentadoria; que foi na reunião porque é aposentado como viúvo e por idade como trabalhador rural, e tem descontos de empréstimos consignados pelo Banco do Bradesco; que fez esses empréstimos e está ciente; que está recebendo só 50% do seu benefício por causa desses empréstimos; que chegando lá na reunião tinha muita gente, muitos aposentados, e que seu irmão Manoel Roque de Sousa estava também presente na reunião; que na reunião se apresentou um rapaz que disse ser de fora da cidade de Passagem Franca, e pediu seus documentos pessoais (identidade e talão de energia), e anotou os dados dos seus documentos; que não foi pedido a ele que assinasse nenhum documento; que esse rapaz disse que ia tentar descobrir o porquê dos descontos altos nos seus empréstimos junto ao banco, e que se encontrasse erro lhe informaria, mas não informou e nunca entrou em contato; e) que é vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca, há mais de 06 anos. Certifico ainda que, o indagado declarou que não tem interesse no prosseguimento dessas ações que é parte autora. O indagado não tem contato telefônico/Whatsapp, e seu filho, José Cardoso de Sousa, estava presente durante as indagações. Sobreveio, então, a sentença homologando a desistência e extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Da análise dos autos, depreende-se que é de rigor a manutenção da sentença. In casu, constata-se que o magistrado de 1º grau procedeu com prudência determinando a intimação da parte autora, por meio de oficial de justiça, para se manifestar a respeito das lides propostas em seu nome, que, por sua vez, informou não ter conhecimento de tal fato, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir das demandas. Dessa forma, por intermédio de oficial de justiça, que detém fé pública, ficou expressamente consignada a manifestação da parte litigante pelo desinteresse no processo. Sabe-se que é um direito do autor desistir de forma unilateral da demanda enquanto não apresentada a resposta do réu e antes de prolatada a sentença (art. 485, §4º e 5º, do CPC), cuja eficácia depende de homologação judicial. Desse modo, não há outra medida a ser adotada que não seja a validação do pedido, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, descabida a pretensão do causídico da parte recorrente em impedir a homologação da desistência. Ademais, não é possível considerar válido o documento anexado junto a este recurso (id. 29638174), uma vez que além de não se encontrar devidamente assinado nos termos do art. 595 do CC, se trata de documento novo e o juízo a quo não teve a oportunidade de se pronunciar.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Mantenho a condenação ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator