Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0041034-74.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CE22463, NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO - MA8424, THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692
EXECUTADO: GEORGE CLEY ROCHA BATISTA, LESSANDRO ARAUJO DA LUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão executiva prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Não obstante, o feito tramita há mais de 10 (dez) anos, marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor. Consta dos autos que: * Em 18/03/2019, foi realizada tentativa de penhora via sistema Sisbajud, a qual restou infrutífera, conforme certidão de id nº 27004349 – pág. 113. * Em 20/05/2019, a consulta de bens pelo sistema Renajud retornou resultado negativo (id nº 27004349 – pág. 135). * Em 22/07/2019, a pesquisa de bens via sistema Infojud também restou negativa (id nº 27004347 – pág. 5). * Em 13/08/2019, o processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias. * Em 27/08/2020, nova consulta de bens no sistema Infojud retornou negativa (id nº 34952427 – pág. 1). * Em 13/07/2021, houve bloqueio de R$ 639,47 na conta do executado George Cley Rocha Batista e de R$ 15.450,31 na conta do executado Lessandro Araújo da Luz, valores que foram posteriormente desbloqueados em razão de sua impenhorabilidade, conforme decisão de id nº 54084909. * Em 15/03/2022, foi realizada penhora no valor de R$ 157,33, quantia manifestamente irrisória diante do montante da dívida, que à época era de R$ 430.713,88 (id nº 63224189 – pág. 1). * Em 09/05/2022, houve tentativa de bloqueio reiterado (“teimosinha”) via Sisbajud, igualmente infrutífera (id nº 66441003 – pág. 1). * Em 10/03/2023, nova tentativa de penhora via Sisbajud restou infrutífera (id nº 87524201 – pág. 1). * Em 14/06/2023, pesquisa de bens no sistema Renajud retornou resultado negativo (id nº 94618376). * Em 27/05/2024, foi realizada nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, novamente sem êxito (id nº 120304951 – pág. 1). * Em 29/07/2024, nova consulta de bens no sistema Renajud retornou negativa (id nº 125251604). * Em 20/01/2025, o processo foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme decisão de id nº 137960126. Por fim, o exequente o exequente requereu nova tentativa de bloqueio via sistema Sisbajud. Era o que cabia relatar. Decido. De início, destaco que a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921 do Código de Processo Civil, estabeleceu que o prazo da prescrição intercorrente tem início após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, admitindo-se a suspensão do processo por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano. Referida alteração passou a produzir efeitos a partir de 27/08/2021. No caso dos autos, considerando esse marco temporal, verifico que a última tentativa efetiva de constrição patrimonial ocorreu em 15/03/2022 (id nº 63224189 – pág. 1), a qual restou infrutífera, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional trienal. Em 20/01/2025, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, quando já haviam transcorrido aproximadamente 2 (dois) anos e 10 (dez) meses do prazo prescricional. Assim, a suspensão teve o efeito de pausar a contagem apenas quanto ao período remanescente — cerca de 2 (dois) meses. Encerrada a suspensão em 20/01/2026, foi retomada a contagem do prazo, cujo termo final projetado recai em 20/03/2026. Desse modo, considerando que a pretensão executiva se submete ao prazo trienal, verifica-se que, mesmo descontado o período de suspensão legal, o prazo prescricional encontra-se em vias de integral implementação, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis ou praticado ato executivo eficaz à satisfação do crédito. Assim, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. São Luís – MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís