Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOÃO ERNESTO FEUERTEIN ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO OAB/MA nº 8875
AGRAVADO: FABRÍCIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JAIRO LIMA BATISTA OAB/MA 10.274 e THIAGO ARAÚJO SANTANA OAB/MA 16.621 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA do AGRAVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. II. In casu, verifico que os documentos trazidos em sede de Apelação não foram suficientes para comprovar a suficiência alegada, razão pela qual deve ser mantida o deferimento da benesseao agravado. III. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829657-05.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1 a 8 de agosto de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre de Agravo Interno interposto por João Ernesto Feuertein em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 21971936) que, nos autos da apelação epígrafe, manteve o beneficio da assistência judiciária gratuita ao ora agravado. Irresignado, o agravante interpuseram o presente recurso, sustentando em síntese que encontra-se comprovando nos autos a situação de hipossuficiência. Aduz que o agravado tem condições de arcar com as despesas processuais, face ser proprietário de dois imóveis. Aduz que não foi juntada em exordial qualquer prova que o apelado merecesse o direito à justiça gratuita, apenas uma declaração de hipossuficiência. Sob tais considerações, pugna pelo provimento do agravo, para que não seja mantido o benefício da gratuidade (Id 25926266). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a agravante não logrou em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria, que manteve o beneficio da assistência judiciária gratuita ao agravado. De início, verifico que não assiste razão ao agravante. Pois bem. Explico. O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102. No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC. Examinando detidamente aos autos, verifico que o magistrado em despacho (Id 19267447 do dia 19/12/2017) deferiu a gratuidade da justiça, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/1950. A parte, ora agravante, manteve-se inerte a época do deferimento. In casu, diante da ausência de documentação nos autos de origem, não há elementos que comprovem (ou ao menos evidenciem) inobservância dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, inexistindo elementos que afastem a hipossuficiência financeira do agravado, demonstra-se adequada a manutenção da gratuidade de justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE. PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos. Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifo nosso) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2. Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJ 23/3/2018). (grifo nosso) Dessa forma, tenho que as razões lançadas pelo agravante são meras reiterações do que já fora por mim apreciado em apelação, não havendo nenhum fato novo apto a ensejar a alteração da decisão anterior.
Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo interno mantendo a decisão recorrida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1 a 8 de agosto de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11