Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edésio Ferreira da Silva Advogados: Marcos Fabrício Araújo de Sousa (OAB/MA 9.210) e outro Apelada: Maria Leite de Macedo Advogado: Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 53630751). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 53630741). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id.. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000873-32.2010.8.10.0119 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por EDÉSIO FERREIRA DA SILVA em face de FRANCISCO NOBRE DE MACEDO, na qual a parte autora busca ser reintegrada na posse do imóvel rural denominado "Lagoa do Mato", localizado no Município de Governador Archer/MA, que alega ter sido esbulhado pelo requerido. A parte autora narra ser proprietária e possuidora de uma área de 3.600 hectares. Afirmou que, em 04 de outubro de 2010, o réu, conhecido como "Paizinho", invadiu parte de suas terras com uma máquina e iniciou o desmatamento da área. Requereu a concessão de medida liminar para a imediata reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação para confirmar a medida, com a cominação de pena pecuniária e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora juntou documentos. Em decisão liminar (ID 74101342, pág. 32), o juízo deferiu o pedido de urgência, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, e determinou a expedição do mandado de reintegração de posse, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A medida foi efetivamente cumprida, conforme o Auto de Reintegração de Posse (ID 74101342, pág. 37). O réu, Francisco Nobre de Macedo, apresentou contestação (ID 74101342, pág. 38-40), argumentando, em síntese, a inexistência de esbulho, uma vez que o autor nunca teria exercido a posse sobre a área em litígio. Alegou ser o legítimo proprietário de uma área de 105 hectares, adquirida de terceiros, e que o autor litiga de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 74101344, pág. 88-97), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso do processo, Maria Leite de Macedo, filha do réu, ingressou no feito como Terceira Interessada (ID 74101346), na qualidade de assistente litisconsorcial, afirmando ser a real proprietária e possuidora da área em litígio. Diante da complexidade da matéria fática, que envolve disputa sobre os limites das propriedades, o juízo saneou o feito e determinou a realização de perícia técnica (ID 74101350, pág. 02). Após um longo e conturbado trâmite para a nomeação de perito, com diversas recusas e debates acerca dos honorários, foi nomeada a perita Keicyane Alves de Sousa na decisão de ID 134528364. O Laudo Pericial foi apresentado no ID 158379567. A perita, após análise dos títulos, dos marcos geográficos, vistoria de campo e levantamento georreferenciado, concluiu que a área ocupada pelo réu (a mando de sua filha) está localizada dentro dos limites da propriedade registrada em nome da terceira interessada, Maria Leite de Macedo, no município de Gonçalves Dias, e não na área do autor, localizada no município de Governador Archer. Concluiu, ainda, pela inexistência de sobreposição entre os imóveis e de comprovação técnica do esbulho alegado. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo por meio do Ato Ordinatório (ID 158455203), a parte autora, em sua petição de ID 160520689, impugnou o laudo pericial, sustentando que o trabalho seria incompleto e não teria se aprofundado na análise fática da posse e do esbulho, focando-se indevidamente na questão dominial. Por sua vez, a terceira interessada, em sua petição de ID 160787999, rechaçou as impugnações, defendeu a robustez e a correção técnica do laudo pericial e requereu seu acolhimento integral, com a consequente improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda possessória reside em definir quem detinha a melhor posse sobre a área em litígio e se houve a prática de esbulho por parte do requerido. A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível ao possuidor que foi esbulhado, ou seja, que perdeu a sua posse de forma injusta. Para o sucesso da demanda, incumbe à parte autora provar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 927 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação): I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. No caso em tela, a questão possessória tornou-se intrinsecamente ligada à disputa dominial, como evidenciado pelas contestações, intervenções de terceiros e, principalmente, pelo laudo pericial produzido. Ambas as partes, autor e réu (sucedido pela terceira interessada), fundamentam suas alegações de posse em títulos de propriedade. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". A prova pericial, cuja realização foi confiada à Engenheira Keicyane Alves de Sousa (nomeada na decisão ID 134528364), foi essencial para o deslinde da controvérsia. O Laudo Pericial (ID 158379567), elaborado com rigor técnico, demonstrou, de forma clara, que a área onde o réu praticou os atos de desmatamento e ocupação está localizada dentro dos limites geográficos da propriedade da terceira interessada, Maria Leite de Macedo, conforme os registros cartorários do município de Gonçalves Dias. A expert concluiu, de forma categórica, que "a área em litígio (aprox. 101,7 ha) encontra-se integralmente dentro dos limites do título e da posse de Maria Leite de Macêdo. Não há indícios consistentes de sobreposição ou de esbulho possessório em favor do Autor". A impugnação apresentada pelo autor (ID 160520689) não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perita. As alegações de que o laudo focou no domínio em detrimento da posse não prosperam, pois a própria expert analisou imagens de satélite de diferentes épocas e realizou vistoria in loco, constatando o "uso produtivo contínuo e posse consolidada por Maria Leite" (Laudo, pág. 22), com a presença de sede, açude e cercas, o que caracteriza o exercício fático da posse. Dessa maneira, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. A prova da posse anterior e do esbulho restou fragilizada diante da robusta prova documental e pericial que aponta para a legitimidade da posse exercida pela parte adversa, com base em justo título e no exercício fático de atos possessórios sobre a área específica. A ausência de comprovação dos requisitos essenciais para a proteção possessória acarreta, inevitavelmente, a improcedência da demanda. Nesse sentido, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DO IPTU. ATO QUE ISOLADAMENTE NÃO IMPLICA EM POSSE. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0008398-21.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083982120208160031 Guarapuava 0008398-21.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) (grifou-se). No mais, a valorização da prova técnica em disputas possessórias fundadas em domínio, encontra eco na jurisprudência, que reconhece a improcedência da ação quando não demonstrados os requisitos legais, mesmo em disputas baseadas em títulos de propriedade: PROCESSO CIVIL. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse.Disputa com base em títulos dominiais. Incidência da Súmula 487 do STF. Perícias Judiciais realizadas (fls. 347/467 e 569/572; fls. 711/745 e 784/787) Ausência de Comprovação da Posse anterior pelo autor ou do Esbulho. Inobservância do art. 561 do CPC. Improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. Recurso Adesivo. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, o que representa R$100,00 (cem reais). Valor ínfimo. Necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC. Profissional que deve ser remunerado de forma digna. Majoração dos honorários para R$1.000,00 (mil reais). Recurso conhecido e provido. 1. Admite-se excepcionalmente, em ação possessória, a discussão com base em domínio, quando os litigantes disputam a posse, nos limites dispostos nos títulos dominiais, conforme orientação da Súmula 487 do STF. Não demonstrada a exatidão dos limites da propriedade e inobservados os requisitos estabelecidos pelo art. 561 NCPC, de rigor a improcedência da ação de reintegração de posse. Recurso improvido. (Apelação Cível Nº 202000704074 Nº único: 0002968-27.2015.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 28/09/2020) (TJ-SE - AC: 00029682720158250027, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). Portanto, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os elementos indispensáveis à reintegração de posse, a rejeição de sua pretensão é a medida que se impõe. Por fim, no que tange à litigância de má-fé, deixo de aplicá-la. A má-fé não se presume, exigindo prova robusta da conduta dolosa da parte, o que não se verificou nos autos. A demanda, embora julgada improcedente, decorreu de uma complexa e genuína controvérsia sobre limites de propriedade e posse, tendo as partes atuado nos limites do exercício regular de seu direito de ação e de defesa, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino a expedição de alvará em favor da perita nomeada, Keicyane Alves de Sousa, no valor de R$ 8.038,87 (oito mil, trinta e oito reais e oitenta e sete centavos). Ressalta-se que permanece pendente o valor de R$ 1.961,13 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e treze centavos), motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para efetuar o pagamento na conta judicial no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a integral satisfação da verba pericial. Registre-se, para os devidos fins, que os honorários periciais anteriormente adiantados à referida profissional já foram devidamente quitados, conforme alvará de pagamento de ID 153706939. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA TENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDÉSIO FERREIRA DA SILVA (ID 161968521) e pela terceira interessada MARIA LEITE DE MACEDO (ID 161789568), em face da sentença de mérito proferida no ID 161011011, que julgou improcedente o pedido inicial de reintegração de posse. O embargante Edésio Ferreira da Silva alega, em resumo, a existência de contradição e omissão no julgado. A contradição residiria no fato de o juízo ter analisado a demanda, de natureza possessória, sob o prisma da propriedade (disputa dominial), aplicando a Súmula 487 do STF. A omissão, por sua vez, estaria na ausência de análise da planta de situação do imóvel juntada pelo autor, que, segundo ele, demonstraria que a área em litígio é diversa daquela pertencente à terceira interessada. A embargante Maria Leite de Macedo aponta omissão no tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que a sentença fixou a verba sobre o valor da causa, que é irrisório e não reflete a realidade econômica do litígio, ao passo que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência, devendo ser utilizado como base de cálculo o proveito econômico obtido, qual seja, a manutenção da posse da área rural. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (IDs 162624544 e 163254065), refutando os argumentos adversos. A certidão de ID 163596970 informou a ausência de manifestação do réu Francisco Nobre de Macedo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade e Tempestividade Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade dos recursos. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada (ID 161011011) foi publicada em 25/09/2025 (quinta-feira), conforme se extrai da petição de ID 161789568. Assim, o prazo recursal iniciou-se em 26/09/2025 (sexta-feira) e findou-se em 02/10/2025 (quinta-feira). Os embargos da terceira interessada, Maria Leite de Macedo, foram protocolados em 30/09/2025 (ID 161789568), e os embargos do autor, Edésio Ferreira da Silva, foram protocolados em 02/10/2025 (ID 161968521). Dessa forma, ambos os recursos foram interpostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos e passo à análise de seus méritos. 2. Dos Embargos de Declaração do Autor (ID 161968521) O embargante Edésio Ferreira da Silva aponta vícios que, em verdade, revelam seu inconformismo com o resultado do julgamento. A alegada contradição na aplicação da Súmula 487 do STF não se configura como vício interno do julgado. A sentença fundamentou de forma clara que a questão possessória tornou-se intrinsecamente ligada à disputa dominial, uma vez que ambas as partes fundamentaram suas alegações de posse em títulos de propriedade. A discordância do embargante com essa linha de raciocínio e com a valoração das provas constitui matéria de mérito, passível de ser discutida em recurso de apelação, e não na via estreita dos aclaratórios. Da mesma forma, não há omissão a ser sanada. A sentença baseou-se expressamente no laudo pericial (ID 158379567), que analisou de forma aprofundada os títulos, os marcos geográficos e a situação fática da área. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos de sua convicção. Tendo o laudo pericial sendo conclusivo e adotado como razão de decidir, a ausência de menção específica a uma planta juntada pelo autor não caracteriza omissão. O que se observa é uma nítida tentativa de reexame da matéria fático-probatória para obter a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 3. Dos Embargos de Declaração da Terceira Interessada (ID 161789568) A embargante Maria Leite de Macedo aponta uma omissão específica e de natureza técnica: a inobservância da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência. O referido dispositivo legal, é claro ao estabelecer a seguinte gradação para a base de cálculo dos honorários: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, 3º) o valor atualizado da causa. No caso em tela, a demanda foi julgada improcedente. Assim, não há valor da condenação. O proveito econômico obtido pela parte vencedora (a embargante) foi a manutenção da posse e da propriedade sobre a área de aproximadamente 101,733 hectares. Ademais, é imperioso ressaltar que o valor atribuído à causa, em ações que versam sobre a posse ou a propriedade de bem imóvel, deve corresponder ao proveito econômico almejado, que, em última análise, é o próprio valor do bem. Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 292, não preveja regra expressa para a ação possessória, a jurisprudência consolidada, em interpretação sistemática, aplica por analogia o disposto para as ações reivindicatórias (inciso IV), entendendo que o valor do bem em litígio é o que melhor reflete a expressão econômica da demanda. Nesse contexto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atribuído à causa no ano de 2010, afigura-se meramente estimativo e manifestamente dissociado da realidade econômica do imóvel rural, não podendo servir como base de cálculo para uma remuneração condigna dos patronos vencedores. Desse modo, a sentença foi omissa ao não justificar a aplicação do critério subsidiário (valor da causa) em detrimento do critério preferencial (proveito econômico), cujo valor é perfeitamente aferível. Tal omissão deve ser sanada para adequar o julgado à norma processual vigente, conferindo-se, para tanto, efeitos infringentes ao recurso. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Edésio Ferreira da Silva (ID 161968521), por não se verificarem os vícios apontados e por visarem à rediscussão do mérito. b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela terceira interessada Maria Leite de Macedo (ID 161789568), para, sanando a omissão apontada e atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o dispositivo da sentença de ID 161011011, no que tange aos honorários advocatícios. Assim, o trecho do dispositivo que trata da sucumbência passa a ter a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, correspondente ao valor da área objeto do litígio, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA O juízo de solo, diretor do processo e conhecedor de sua realidade social e de sua comarca, entendeu pela improcedência da demanda possessória, de acordo com a prova documental e pericial carreadas aos autos, que não se mostrou apta a provar a posse anterior e a ocorrência de esbulho. Pontos foram debatidos na sentença e não há mais o que acrescentar. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Integralizados os embargos de declaração. Adiro ao Tema 1036. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do