Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVAR JORGE DA SILVA LUZ FILHO Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0806048-56.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IVAR JORGE DA SILVA LUZ FILHO em face de ESTADO DO MARANHAO, consoante os fatos deduzidos na inicial. Assistência judiciária gratuita concedida em Id 62138508. Não concedida a antecipação de tutela (Id 81983942). Contestação do Estado do Maranhão (Id 82712200). Intimada para apresentar réplica, o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em Id 94936578. O requerido protocolou petição requerendo o julgamento antecipado da lide, bem como, em caso de inércia autoral para especificação de provas, extinção do processo por abandono de causa (Id 95326480). Intimada para ase manifestar sobre interesse em produção probatória, o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em Id 97269592. Manifestação Ministerial pela não intervenção no feito (Id 97554462). Em despacho do Id 99439537 este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, informasse sobre interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção. Em petitória de Id 102489340, o autor informou desinteresse no prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que após de intimada para se manifestar acerca do deu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem apreço do mérito, o autor protocolou petição informando desinteresse no prosseguimento do feito (Id 102489340). Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda. Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC, como para apresentação de réplica (Id 94936578) e manifestação quanto à produção de provas (Id 97269592). É cediço que aperfeiçoada a intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, e a expressa informação de desinteresse no prosseguimento do feito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa. Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, nos moldes do art. art. 485, III, §1º e §6º do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se. São Luís, data de assinatura do sistema. SARA FERNANDA GAMA Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1 º Cargo