Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805231-68.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: AGOSTINHO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por AGOSTINHO DA CRUZ em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Autos já devidamente relatados nas decisões posteriores. Passo a decisão. Pois bem, cinge-se a controvérsia em definir acerca da possibilidade de os herdeiros da parte autora, falecido na fase de cumprimento de sentença, serem habilitados diretamente nos autos para levantamento de valores a que o “de cujus” teve o direito reconhecido judicialmente. Com efeito, embora este juízo venha permitindo a habilitação direta nos autos do próprio cumprimento de sentença, percebe-se que esse caso é completamente sui generis. Primeiro, na certidão de óbito não consta que o falecido deixou esposa/companheira. Segundo, embora, referida certidão, tenha mencionado que o mesmo deixou cinco filhos, percebe-se que pela documentação acostada dos herdeiros que não consta o nome do senhor AGOSTINHO como genitor de todos os peticionantes, razão pela qual, nesse primeiro momento, não tenho como deferir o levantamento de qualquer valor. Dessa forma, nos termos da fundamentação da decisão de ID. 86783872, indefiro o pedido de habilitação direta dos herdeiros. Intimem-se os interessados para ciência, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação do espólio, na pessoa do seu inventariante, sob pena de arquivamento Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805231-68.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: AGOSTINHO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por AGOSTINHO DA CRUZ em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Autos já devidamente relatados nas decisões posteriores. Passo a decisão. Pois bem, cinge-se a controvérsia em definir acerca da possibilidade de os herdeiros da parte autora, falecido na fase de cumprimento de sentença, serem habilitados diretamente nos autos para levantamento de valores a que o “de cujus” teve o direito reconhecido judicialmente. Com efeito, embora este juízo venha permitindo a habilitação direta nos autos do próprio cumprimento de sentença, percebe-se que esse caso é completamente sui generis. Primeiro, na certidão de óbito não consta que o falecido deixou esposa/companheira. Segundo, embora, referida certidão, tenha mencionado que o mesmo deixou cinco filhos, percebe-se que pela documentação acostada dos herdeiros que não consta o nome do senhor AGOSTINHO como genitor de todos os peticionantes, razão pela qual, nesse primeiro momento, não tenho como deferir o levantamento de qualquer valor. Dessa forma, nos termos da fundamentação da decisão de ID. 86783872, indefiro o pedido de habilitação direta dos herdeiros. Intimem-se os interessados para ciência, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação do espólio, na pessoa do seu inventariante, sob pena de arquivamento Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
11/10/2023, 00:00
Outras Decisões
05/10/2023, 09:13
Documento (Certidão)
27/09/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:21
Documento (Certidão)
21/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 12:18
Mero expediente
17/09/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 22:13
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 07:45
Documento (Certidão)
18/07/2023, 07:44
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:13
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:12
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:12
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805231-68.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: AGOSTINHO DA CRUZ Advogados: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 91497510. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
30/05/2023, 00:00
Outras Decisões
07/05/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 12:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 12:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:31
Publicação
14/04/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:37
Publicação
14/04/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:37
Publicação
12/04/2023, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805231-68.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: AGOSTINHO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por AGOSTINHO DA CRUZ em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Devidamente intimado, o Banco realizou o pagamento do débito. No ID. 85067224, o advogado atravessou petição, requerendo a habilitação da herdeira, e em seguida a expedição de Alvará Judicial, em virtude do óbito da parte autora. Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem, cinge-se a controvérsia em definir acerca da possibilidade de os herdeiros da parte autora, falecido na fase de cumprimento de sentença, serem habilitados diretamente nos autos para levantamento de valores a que o “de cujus” teve o direito reconhecido judicialmente. Com efeito, a substituição processual pode se dar pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. É cediço que a habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de haver solução de continuidade em relação à pressuposto processual de existência. Contudo, entendo que o espólio é o legitimado a sucessão processual, na forma dos artigos 75, VII e 110 do Código de Processo Civil. Com efeito, há necessidade de se proceder à abertura de inventário para se resguardar inclusive direito de eventual herdeiro, bem como credores da universalidade representada pelo Espólio. Entendimento consolidado da jurisprudência do STJ, vejamos: 0054116-24.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 01/07/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL. Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Servidor pública do Município de Barra do Piraí. Embargos à execução. Falecimento do demandante no curso da ação. Decisão de Indeferimento de habilitação direta, com suspensão do feito. Inconformismo dos herdeiros agravantes. Entendimento desta Relatora quanto a manutenção da decisão guerreada. Questão submetida à apreciação, através dos agravos de Instrumentos 0054102- 40.2018.8.19.0000 e0054116-24.2018.8.19.0000. 1.Falecimento da parte autora no curso da demanda. Necessidade de se proceder à abertura de inventário para se resguardar inclusive direito de eventual herdeiro, bem como credores da universalidade representada pelo Espólio. Entendimento da jurisprudência do STJ no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação direta dos herdeiros somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de Inventário. Existência de bem que deve ser objeto de partilha. haja vista ter o falecido exequente ter deixado bens a serem inventariados, 152, (INDEX 231), anexo I. Exigível a abertura de inventário para que o montante da indenização por dano moral seja partilhado. Precedentes do TJERJ. Deferimento da gratuidade de justiça apenas para fins de apreciação do presente recurso CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 23/06/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DO RIOPREVIDENCIA. PECÚLIO POST MORTEM. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA CREDORA. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS, OS QUAIS APRESENTAM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, A QUAL NÃO CONTEMPLA O CRÉDITO EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, DEDUZINDO A NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. É cediço que a habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de não haver solução de continuidade em relação a pressuposto processual de existência. Contudo, nos casos em que autor da herança deixa bens, o espólio é o legitimado a sucessão processual (art. 75, VII e 110 do CPC). No caso, com a abertura da sucessão, as partes celebraram escritura pública de inventário e partilha de bens, em relação ao imóvel nela descrito, na qual contemplados, em quinhões idênticos, todos os agravantes. Entretanto, como o inventário extrajudicial já foi concluído, para levantamento do crédito, inexistente ao tempo de sua lavratura, torna-se imprescindível o procedimento de sobrepartilha, que também poderá prosseguir pela via extrajudicial, se assim o desejarem os herdeiros. 3. Todavia, embora encerrado o inventário, não há como proceder a habilitação direta dos herdeiros, como assenta precedentes deste Tribunal de Justiça, em que se realça a necessidade de proteção aos eventuais interesses de credores e, inegavelmente, do Fisco, na medida em que a escritura pública de inventário, datada de julho de 2009, não contemplou o crédito em execução (pecúlio post mortem). Nem poderia, porque ao tempo de sua lavratura, ele não era sequer certo, porquanto o trânsito em julgado se operou apenas em 03/12/2019. 4. É oportuno realçar a absoluta inviabilidade de compensação do débito tributário no momento do pagamento do precatório. Isso porque foram declarados inconstitucionais os dispositivos que lhe conferiam respaldo (§§9º e 10 do art. 100, da Constituição da República) no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Nem se diga que, em se tratando de RPV, não haveria obstáculo à compensação, porquanto no julgamento do RE 657.686, DJe 05/12/2014 - TEMA 511) tal possibilidade foi definitivamente afastada. 5. Note-se que a hipótese também não atrai a isenção do ITDMC prevista no art. 8º, VI1, da Lei estadual nº 7.174/2015, dada a natureza indenizatória do crédito (pecúlio post mortem), o qual, embora revogado pela Lei estadual nº 5.109/2007, era espécie de "seguro" ou "poupança" que o servidor formava para levantamento à época do seu falecimento, ex vi art. 45 da Lei estadual nº 285/79. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Com efeito, na Certidão de Óbito, consta ainda a existência de outros herdeiros que não foram habilitados, o que só reforça a necessidade da abertura de inventário, ainda que negativo, para fins de resguardar o interesse de todos os herdeiros, repita-se. Dessa forma, indefiro o pedido de habilitação direta dos herdeiros. Intimem-se os interessados para ciência, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação do espólio, na pessoa do seu inventariante. Intimem-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805231-68.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: AGOSTINHO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por AGOSTINHO DA CRUZ em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Devidamente intimado, o Banco realizou o pagamento do débito. No ID. 85067224, o advogado atravessou petição, requerendo a habilitação da herdeira, e em seguida a expedição de Alvará Judicial, em virtude do óbito da parte autora. Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem, cinge-se a controvérsia em definir acerca da possibilidade de os herdeiros da parte autora, falecido na fase de cumprimento de sentença, serem habilitados diretamente nos autos para levantamento de valores a que o “de cujus” teve o direito reconhecido judicialmente. Com efeito, a substituição processual pode se dar pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. É cediço que a habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de haver solução de continuidade em relação à pressuposto processual de existência. Contudo, entendo que o espólio é o legitimado a sucessão processual, na forma dos artigos 75, VII e 110 do Código de Processo Civil. Com efeito, há necessidade de se proceder à abertura de inventário para se resguardar inclusive direito de eventual herdeiro, bem como credores da universalidade representada pelo Espólio. Entendimento consolidado da jurisprudência do STJ, vejamos: 0054116-24.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 01/07/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL. Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Servidor pública do Município de Barra do Piraí. Embargos à execução. Falecimento do demandante no curso da ação. Decisão de Indeferimento de habilitação direta, com suspensão do feito. Inconformismo dos herdeiros agravantes. Entendimento desta Relatora quanto a manutenção da decisão guerreada. Questão submetida à apreciação, através dos agravos de Instrumentos 0054102- 40.2018.8.19.0000 e0054116-24.2018.8.19.0000. 1.Falecimento da parte autora no curso da demanda. Necessidade de se proceder à abertura de inventário para se resguardar inclusive direito de eventual herdeiro, bem como credores da universalidade representada pelo Espólio. Entendimento da jurisprudência do STJ no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação direta dos herdeiros somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de Inventário. Existência de bem que deve ser objeto de partilha. haja vista ter o falecido exequente ter deixado bens a serem inventariados, 152, (INDEX 231), anexo I. Exigível a abertura de inventário para que o montante da indenização por dano moral seja partilhado. Precedentes do TJERJ. Deferimento da gratuidade de justiça apenas para fins de apreciação do presente recurso CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 23/06/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DO RIOPREVIDENCIA. PECÚLIO POST MORTEM. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA CREDORA. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS, OS QUAIS APRESENTAM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, A QUAL NÃO CONTEMPLA O CRÉDITO EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, DEDUZINDO A NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. É cediço que a habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de não haver solução de continuidade em relação a pressuposto processual de existência. Contudo, nos casos em que autor da herança deixa bens, o espólio é o legitimado a sucessão processual (art. 75, VII e 110 do CPC). No caso, com a abertura da sucessão, as partes celebraram escritura pública de inventário e partilha de bens, em relação ao imóvel nela descrito, na qual contemplados, em quinhões idênticos, todos os agravantes. Entretanto, como o inventário extrajudicial já foi concluído, para levantamento do crédito, inexistente ao tempo de sua lavratura, torna-se imprescindível o procedimento de sobrepartilha, que também poderá prosseguir pela via extrajudicial, se assim o desejarem os herdeiros. 3. Todavia, embora encerrado o inventário, não há como proceder a habilitação direta dos herdeiros, como assenta precedentes deste Tribunal de Justiça, em que se realça a necessidade de proteção aos eventuais interesses de credores e, inegavelmente, do Fisco, na medida em que a escritura pública de inventário, datada de julho de 2009, não contemplou o crédito em execução (pecúlio post mortem). Nem poderia, porque ao tempo de sua lavratura, ele não era sequer certo, porquanto o trânsito em julgado se operou apenas em 03/12/2019. 4. É oportuno realçar a absoluta inviabilidade de compensação do débito tributário no momento do pagamento do precatório. Isso porque foram declarados inconstitucionais os dispositivos que lhe conferiam respaldo (§§9º e 10 do art. 100, da Constituição da República) no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Nem se diga que, em se tratando de RPV, não haveria obstáculo à compensação, porquanto no julgamento do RE 657.686, DJe 05/12/2014 - TEMA 511) tal possibilidade foi definitivamente afastada. 5. Note-se que a hipótese também não atrai a isenção do ITDMC prevista no art. 8º, VI1, da Lei estadual nº 7.174/2015, dada a natureza indenizatória do crédito (pecúlio post mortem), o qual, embora revogado pela Lei estadual nº 5.109/2007, era espécie de "seguro" ou "poupança" que o servidor formava para levantamento à época do seu falecimento, ex vi art. 45 da Lei estadual nº 285/79. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Com efeito, na Certidão de Óbito, consta ainda a existência de outros herdeiros que não foram habilitados, o que só reforça a necessidade da abertura de inventário, ainda que negativo, para fins de resguardar o interesse de todos os herdeiros, repita-se. Dessa forma, indefiro o pedido de habilitação direta dos herdeiros. Intimem-se os interessados para ciência, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação do espólio, na pessoa do seu inventariante. Intimem-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
02/03/2023, 00:00
Outras Decisões
01/03/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 04:38
Publicação
14/01/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 13.544,44 (treze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: AGÊNCIA:0028, CONTA CORRENTE: 28133-7 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF: 019.242.973-61) e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805231-68.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: AGOSTINHO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por AGOSTINHO DA CRUZ em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Intimado, o banco pagou espontaneamente o débito, conforme comprovante de depósito anexado aos autos. Em seguida, a parte autora juntou contrato de honorários contratuais, pedindo a expedição de Alvará individualizados, informando os valores que entende devido. Por fim, houve pedido de habilitação da senhora LUIZA GONZAGA DA COSTA (CPF 016.629.643-07), apontada como companheira do autor, que veio a óbito. Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem. Com efeito, este magistrado, de forma apressada, determinou a expedição de alvará judicial no importe de R$ 21.069,12 (vinte e um mil, sessenta e nove reais e doze centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: LUIZA GONZAGA DA COSTA (CPF 016.629.643-07), porém, ao analisar detidamente a documentação acostada aos autos, em especial a certidão de óbito, percebe-se que ali só consta a informação de que o autor deixou 5 (cinco) filhos, não falando sobre a companheira. Dessa forma, torno sem efeito a sentença expedida no ID. 79422070. Intime-se o advogado para juntar novos documentos da senhora LUIZA GONZAGA DA COSTA (CPF 016.629.643-07), no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a qualidade de companheira do falecido, uma vez que o documento de ID 80294367 apenas informa que a mesma é beneficiária de uma pensão por morte, mas não consta nenhuma informação de que é decorrente da morte do autor. Outrossim, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:50
Outras Decisões
14/12/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 13.544,44 (treze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: AGÊNCIA:0028, CONTA CORRENTE: 28133-7 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF: 019.242.973-61) e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805231-68.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: AGOSTINHO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc., Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 21.069,12 (vinte e um mil, sessenta e nove reais e doze centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: LUIZA GONZAGA DA COSTA (CPF 016.629.643-07 ), AGÊNCIA: 1259-9, CONTA CORRENTE: 20.179-0, BANCO DO BRASIL, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
14/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 11:17
Homologação de Transação
13/12/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 15:45
Recebimento (competência exclusiva)
05/07/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA 9320-A)
Apelado: Agostinho da Cruz Advogado: Alexandre Magno Ferreira do Nascimento Júnior (OAB/PI 17990) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805231-68.2019.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação movida contra si por Agostinho da Cruz, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica relativa contrato de empréstimo consignado, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição em dobro dos valores ilicitamente descontados. Nas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese, que o contrato está perfeitamente formalizado com as informações do cliente, inexistindo resquícios de fraude. Dessa maneira, afirma que os descontos foram regularmente efetuados, tratando-se de exercício regular de um direito. Sendo assim, inexiste o dano moral e o dano material, devendo a sentença ser reformada. Discute o valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00, requerendo sua redução, caso mantida a condenação. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do empréstimo consignado. Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do contrato, tampouco do comprovante de transferência do valor supostamente contratado. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Seguindo na análise dos danos, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta da apelante provocou, de fato, abalos morais à parte apelada. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos de empréstimo consignado), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia fixada pelo juízo a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que a mantenho, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, além da ausência de recurso do(a) consumidor(a). Nesse sentido, decisões desta Egrégia Corte, arbitrando danos morais em valor maior, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Forte nessas razões, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
08/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2020, 16:35
Documento (Certidão)
07/05/2020, 10:00
Decurso de Prazo
07/05/2020, 01:13
Decurso de Prazo
14/03/2020, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:51
Petição (Apelação)
28/02/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:51
Procedência
12/02/2020, 16:04
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:08
Conclusão (para julgamento)
21/10/2019, 10:01
Documento (Certidão)
21/10/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 11:24
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))