Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ROQUE DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801532-27.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ROQUE DE SOUSA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza Verônica Rodrigues Tristão Calmon, titular da Comarca de Passagem Franca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A. O magistrado de origem proferiu sentença (Id. nº. 32578234), homologando a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, §único e art. 485, I, todos do CPC. Em suas razões, o Apelante, alega que o juízo a quo laborou em equívoco ao extinguir o feito. Aduz que o autor está sendo impedido de exercer seu direito de acesso à justiça pelo simples fato de seu advogado possuir diversas demandas no mesmo sentido, declara que a contratação do advogado foi por intermédio do sindicato. Por fim, afirma que decisão do juízo a quo se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que a sentença de base seja anulada, determinando-se o prosseguimento do feito. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, para decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que já há nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. O Juízo a quo, após verificar que o causídico da parte demandante ajuizou diversas demandas com mesmo pedido, determinou a intimação do autor, por Oficial de Justiça, para “ a) conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) possui conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) é vinculada a algum sindicato. ” (Id. nº. 32578231). Após diligência, conforme certidão de Id. nº. 32578233, o oficial de justiça prestou as seguintes informações: “Certifico que, no dia 30/11/2022, em cumprimento ao presente mandado, diligenciei até o endereço Povoado Palestina, na zona rural de Passagem Franca, e com auxílio de informações de populares, localizei o destinatário, e, após, confirmada sua identidade, indaguei a parte autora LUIZ ROQUE DE SOUSA, que respondeu o seguinte: a) que não conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) que não tem conhecimento de ações judicias em seu nome c) que não assinou nenhuma procuração judicial, e que não é alfabetizado d) que no mês de setembro ou outubro de 2022, o presidente da associação do Povoado Palestina, de nome Raimundo, o convidou para uma reunião no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca para tratar de empréstimos irregulares na aposentadoria; que foi na reunião porque é aposentado como viúvo e por idade como trabalhador rural, e tem descontos de empréstimos consignados pelo Banco do Bradesco; que fez esses empréstimos e está ciente; que está recebendo só 50% do seu benefício por causa desses empréstimos; que chegando lá na reunião tinha muita gente, muitos aposentados, e que seu irmão Manoel Roque de Sousa estava também presente na reunião; que na reunião se apresentou um rapaz que disse ser de fora da cidade de Passagem Franca, e pediu seus documentos pessoais (identidade e talão de energia), e anotou os dados dos seus documentos; que não foi pedido a ele que assinasse nenhum documento; que esse rapaz disse que ia tentar descobrir o porquê dos descontos altos nos seus empréstimos junto ao banco, e que se encontrasse erro lhe informaria, mas não informou e nunca entrou em contato; e) que é vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca, há mais de 06 anos. Certifico ainda que, o indagado declarou que não tem interesse no prosseguimento dessas ações que é parte autora. O indagado não tem contato telefônico/Whatsapp, e seu filho, José Cardoso de Sousa, estava presente durante as indagações.” Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter ciência quanto ao ajuizamento da presente demanda, bem como afirmar não ter interesse no prosseguimento do feito, o que gerou a interposição do recurso em comento. In casu, constata-se que o magistrado procedeu com prudência determinando a intimação da parte autora para se manifestar a respeito das lides propostas em seu nome, que, por sua vez, informou não ter conhecimento de tal fato, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir das demandas. Com efeito, na espécie, verifica-se, de forma cristalina, que a autora não contratou o aludido causídico para propor a presente demanda, uma vez que não o conhece, sendo patente o vício de consentimento no caso dos autos, considerando que ele apontou não ter assinado nenhum documento, tampouco ter conhecimento do ajuizamento de qualquer processo judicial em seu nome. Desse modo, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico, visto que o autor afirmou não ter outorgado poderes ao advogado, sendo, pois, inválido, o documento por consequência. Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao homologar a desistência requerida pela parte autora e extinguir o feito. Nesse sentido já há posicionamento dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO DESCONHECIDO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO EM CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPEITA DE FRAUDE. LIDE TEMERÁRIA. FORTES INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo, quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. 2. Havendo fortes indícios de que se trata de lide temerária, pode o magistrado indeferir a petição inicial, notadamente se certificado, por oficial de justiça, que o autor não conhece o próprio advogado constituído. 3. A teor do artigo 104 do CPC, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", sendo certo que "O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." (TJ-MG - AC: 10000200604007002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PARTE QUE DESCONHECE O PATRONO - INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO. O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC. Se a parte autora, iletrada, intimada pessoalmente, declara que "assinou com sua digital em uma procuração para um Sr. que estava acompanhado de uma moça, mas que não sabe se o mesmo é advogado", impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo o processo ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Determinação de remessa de cópias dos autos para o Ministério Público, para a OAB Subseção MG e para o NUMOPEDE da CGJ, a fim de encaminhamentos criminais e administrativos pertinentes. Acolhida preliminar de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000200744647001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) Ademais, é direito do autor desistir de forma unilateral da demanda enquanto não apresentada a resposta do réu e antes de prolatada a sentença (art. 485, §4º e 5º, do CPC), cuja eficácia depende de homologação judicial. Desse modo, não há outra medida a ser adotada que não seja a validação do pedido de desistência, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13