Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré (u): IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0812418-94.2019.8.10.0040 Autor (a): PEDRO MATOS DA SILVA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO MATOS DA SILVA em desfavor de IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME. Alegou o autor na inicial ter pactuado, em 22 de outubro de 2013, compromisso de compra e venda de imóvel residencial com a requerida IMPECCOL, que se comprometeu a construir uma casa com características específicas em terreno situado na Rua das Violetas, lote 16, quadra 1, bairro Alto das Brisas, na cidade de Imperatriz, Maranhão. O valor do imóvel foi ajustado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo parte paga como sinal e parte por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. O autor alegou ter cumprido rigorosamente todas as suas obrigações contratuais, realizando pagamentos de sinal, taxas de cartório e ITBI, além de valores adicionais à construtora, conforme recibos e promissórias anexos. O contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, foi celebrado em maio de 2015. Nesse contexto o autor buscou, inicialmente, a resolução com a construtora e, posteriormente, com a Caixa Econômica Federal, por meio de diversos protocolos de reclamação. A parte autora afirmou que essa situação lhe causou grande frustração, medo, desconfiança, e uma sensação de humilhação e desrespeito, caracterizando dano moral, além dos danos materiais específicos aos móveis planejados, inutilizados pelas infiltrações, no valor de R$ 1.294,30 (mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos). A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça Federal, tendo sido proferido decisão declinando da competência para a Justiça Estadual. Apesar de devidamente citada, a requerida IMPECCOL IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA ME deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar os vícios construtivos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre controvérsia oriunda de contrato de compra e venda de imóvel, onde a parte autora alega vícios construtivos, inadimplemento de promessas contratuais e publicitárias, além de prática abusiva de venda casada, pleiteando obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito. A análise do caso concreto exige a aplicação das normas consumeristas e civis, com a devida consideração dos efeitos processuais da revelia da parte requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos contornos da legislação consumerista. De um lado, figura o autor, PEDRO MATOS DA SILVA, na qualidade de consumidor, ou seja, destinatário final do produto (imóvel) e dos serviços prestados pela construtora, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, a IMPECCOL IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA ME enquadra-se como fornecedora, pois desenvolve atividade de construção e comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. A requerida IMPECCOL IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA ME, embora devidamente citada para apresentar contestação, deixou de fazê-lo dentro do prazo legal. Essa inércia processual resultou na decretação de sua revelia, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, no sistema processual civil brasileiro, produz um efeito primordial: a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. A ausência de defesa por parte da construtora IMPECCOL, que, como fornecedora no mercado, detém o conhecimento técnico e os meios de prova para refutar as alegações de vícios construtivos e inadimplemento, fortalece sobremaneira a presunção legal. Diante da revelia, os fatos que configuram os vícios do imóvel, a falta de infraestrutura prometida e a alegada venda casada são tidos como verdadeiros, o que simplifica a fase de instrução e autoriza o julgamento do mérito com base na prova documental já existente, que, ademais, é corroborada pela ausência de qualquer manifestação da parte adversa. Do Mérito da Demanda A parte autora apresentou uma série de alegações sobre a inadequação do imóvel adquirido e a não entrega de infraestruturas prometidas. Em face da revelia da requerida IMPECCOL, esses fatos são presumidos como verdadeiros, o que estabelece um quadro de grave descumprimento contratual e falha na prestação do serviço por parte da construtora. Conforme a narrativa fática, o imóvel adquirido pelo autor apresentava, dentre outros, os seguintes problemas: Falta de água encanada, com dependência de poço cuja bomba era constantemente problemática, limitando o uso a uma ou duas vezes ao dia; Rachaduras visíveis nas paredes; Infiltrações no forro e nas paredes; Desmoronamento do reboco; Parte da estrutura do forro com ameaça de queda, especialmente em dias chuvosos; Sistema de esgoto inexistente ou precário, com esgoto correndo a céu aberto; Atraso significativo na instalação da energia elétrica, que só ocorreu no final de 2015, apesar do contrato de financiamento ser de outubro de 2014; Não construção de áreas de lazer para crianças e academia, as quais foram prometidas no projeto e na publicidade do empreendimento. Tais vícios, por sua natureza e gravidade, comprometem fundamentalmente a habitabilidade, a solidez e a segurança do imóvel, bem como a fruição das benfeitorias e infraestruturas prometidas. A responsabilidade da construtora por vícios construtivos é de natureza objetiva, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A conduta da IMPECCOL, ao não entregar o imóvel em condições adequadas de uso e ao não cumprir as promessas de infraestrutura, demonstra um claro inadimplemento contratual que transcende o mero aborrecimento e atinge a própria finalidade do contrato, que é a aquisição da moradia digna e segura. A omissão da construtora em sanar os problemas, mesmo após reiteradas tentativas do autor, agrava ainda mais a situação de descaso e violação da boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo. Desse modo, impõe-se a condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente na reparação de todos os vícios construtivos e na conclusão das obras prometidas. Da Venda Casada e da Repetição do Indébito A parte autora também alegou ter sido compelida a se tornar correntista da Caixa Econômica Federal e a adquirir um seguro de vida como condição para a obtenção do financiamento imobiliário. Embora a Caixa Econômica Federal tenha sido excluída do polo passivo, a narrativa da inicial, e sua presunção de veracidade em virtude da revelia da IMPECCOL, indica que essa imposição foi parte do processo global de aquisição do imóvel, que envolvia a construtora como vendedora e a instituição financeira como financiadora. A prática de "venda casada" é expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Tal prática abusiva representa uma afronta à liberdade de escolha do consumidor e à boa-fé objetiva na contratação, desvirtuando a autonomia da vontade e impondo condições excessivamente onerosas. No presente caso, a imposição de um seguro não contratado por livre e espontânea vontade, como condição para o financiamento, caracteriza má-fé na conduta do fornecedor que se beneficiou indiretamente da operação, sendo cabível a repetição em dobro do valor pago, que foi postulado na quantia de R$ 1.604,54 (mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor do seguro inicialmente alegado. Dos Danos Materiais Além da obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios e na conclusão das obras, a parte autora pleiteou indenização por danos materiais específicos, no valor de R$ 1.294,30 (mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), referentes a móveis planejados que foram inutilizados por força das infiltrações no imóvel. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia da requerida, estabelece a ocorrência e a extensão desse dano. Ademais, os custos para a reparação integral dos vícios construtivos no imóvel, tais como a solução para o abastecimento de água, as correções de rachaduras, infiltrações, problemas no reboco e esgoto, e a conclusão das áreas prometidas, caracterizam danos materiais que, embora não quantificados de plano na inicial, são decorrência direta do inadimplemento da ré. A quantificação desses valores deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, por se tratar de prejuízos cuja extensão ainda depende de avaliação técnica, conforme o próprio pedido autoral, que ressalvou a possibilidade de acréscimos futuros. Dos Danos Morais A frustração de adquirir a casa própria, sonho para a maioria dos brasileiros, e ver esse sonho transformado em um "pesadelo" em virtude de graves vícios construtivos e da omissão do fornecedor em solucioná-los, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Os problemas narrados pelo autor – como a convivência diária com mau cheiro de esgoto, a falta de água e energia elétrica por longo período, o risco de desabamento de partes do forro, a constante presença de rachaduras e infiltrações, e a não entrega de áreas de lazer prometidas – geram angústia, inquietude, desassossego e comprometem a saúde e o bem-estar da família. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo considera os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para o ofendido e o pedagógico/punitivo para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Deve-se levar em conta a gravidade dos vícios, o tempo de frustração e sofrimento do autor, a negligência da ré em solucionar a questão, e a sua revelia, que presumidamente reconheceu a veracidade e extensão dos fatos alegados. A pretensão inicial do autor, que somou os danos morais decorrentes dos vícios construtivos e da venda casada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se em patamar adequado para compensar a extensão dos prejuízos extrapatrimoniais suportados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 4º, inciso III, 6º, incisos VI e VIII, 14, 30, 35, inciso I, 37, parágrafo 1º, 39, inciso I, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 186, 422, 618 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos e obras necessárias à plena habitabilidade e conformidade do imóvel com a oferta e as normas técnicas vigentes. Tais reparos incluem, mas não se limitam, à solução definitiva para o abastecimento de água, correção de todas as rachaduras e infiltrações, recuperação do reboco e estrutura do forro, adequação do sistema de esgoto, garantia de fornecimento de energia elétrica adequado, e a construção e entrega das áreas de lazer (academia e área de lazer para crianças) prometidas no projeto e na publicidade do empreendimento. Para o cumprimento desta obrigação, fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, caso o cumprimento da obrigação de fazer se mostre inviável ou insatisfatório ao autor. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.294,30 (mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), referentes aos móveis planejados danificados. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso (data da nota fiscal/orçamento ID 66104587) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (30/01/2024). CONDENAR a requerida à repetição do indébito, no valor de R$ 1.604,54 (mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor do seguro de vida imposto ao autor. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do pagamento (data de aquisição do seguro) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (30/01/2024). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL