Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DE PADUA PERES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JIRLEI RAIMUNDO DE FARIA (OAB 25651-MA), ELENILTON COSTA FARIA (OAB 25509-MA)
Requerido: JOAO PEDRO GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CLESIO VIANA SOBRINHO (OAB 21896-MA) SENTENÇA Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PEDRO GOMES DOS SANTOS (ID 171883759) em face da sentença de mérito (ID 170669464) que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Interdito Proibitório movida por ANTÔNIO DE PÁDUA PERES RODRIGUES. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, argumentando que o juízo incorreu em erro ao promover o julgamento antecipado da lide sob o fundamento de preclusão probatória. Afirma que houve pedido expresso de produção de prova pericial e testemunhal na peça de contestação, o qual não teria sido apreciado. Alega, outrossim, omissão quanto à valoração dos documentos juntados pela defesa e ausência de manifestação específica sobre o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a instrução processual. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 171938957). Em síntese, o autor defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a inércia do réu após a intimação específica para especificação de provas acarreta a preclusão, independentemente de protestos genéricos feitos na contestação. Argumenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca apenas a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. Reconhece, todavia, a omissão relativa ao pedido de gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, verifico que a insurgência do embargante merece acolhimento apenas parcial, especificamente no que tange à omissão sobre o benefício da gratuidade judiciária, permanecendo hígidos os demais fundamentos da sentença ora combatida. No tocante à alegação de contradição e omissão quanto ao pedido de produção de provas, entendo que a pretensão do embargante não merece prosperar. Conforme consta nos autos, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir em fase instrutória (ID 125757414). Naquela oportunidade, o requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o silêncio da parte na fase de especificação de provas acarreta a preclusão temporal de seu direito, ainda que tenha havido requerimento genérico ou específico na peça contestatória: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.551 - RS (2012/0256857-1); RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS;
AGRAVANTE: TOTAL SUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL) Grifo nosso. Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.) (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)). Grifo nosso. A intimação para especificação de provas serve justamente para que o julgador possa aferir a pertinência e a necessidade da dilação probatória no estágio atual do processo. Ao não reiterar o interesse na produção da prova pericial e testemunhal quando instado a fazê-lo, o réu permitiu que a matéria precluisse, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou contradição fática na sentença, uma vez que a inércia processual da parte produz efeitos jurídicos imediatos. Da mesma forma, quanto à suposta omissão na análise dos documentos apresentados pela defesa, verifico que o argumento do embargante também traduzem-se em mero inconformismo. O magistrado, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a responder a todos os argumentos ou mencionar individualmente cada documento colacionado aos autos, desde que exponha de forma clara e lógica os motivos que formaram o seu livre convencimento motivado. Na sentença embargada, este juízo fundamentou a procedência do interdito proibitório com base no Princípio da Saisine (artigo 1.784 do Código Civil) e na robusta prova documental apresentada pelo autor (fotos e boletins de ocorrência) que demonstraram o justo receio de turbação. A tentativa do embargante de discutir limites de propriedade e títulos dominiais é incabível em sede possessória, conforme a vedação contida no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Assim, a valoração das provas seguiu os parâmetros legais, e a discordância da parte deve ser veiculada por meio de recurso de apelação, sendo os embargos de declaração via inadequada para a reforma substancial do julgado. Por outro lado, assiste razão ao embargante no que diz respeito à omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita. Compulsando a contestação, verifica-se que houve pedido expresso do benefício, o qual não foi apreciado de forma clara no corpo da sentença, que apenas condicionou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a uma eventual condição de beneficiário. Considerando que o réu é pessoa física e inexistem elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica, o deferimento da gratuidade é medida de rigor. Dessa forma, a integração da sentença é necessária apenas para suprir a lacuna relativa à gratuidade de justiça, mantendo-se inalterada a decisão quanto ao mérito da proteção possessória deferida ao autor.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804380-97.2022.8.10.0037 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por JOÃO PEDRO GOMES DOS SANTOS, apenas para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, DEFERIR o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do réu, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, conforme já determinado na sentença, agora fundamentada no deferimento expresso do benefício da gratuidade nesta oportunidade. No que tange aos pedidos de anulação do julgamento antecipado e de reabertura da instrução processual, REJEITO as teses de omissão e contradição, mantendo a sentença em seus exatos termos por seus próprios fundamentos, uma vez configurada a preclusão probatória diante da inércia do embargante no momento processual oportuno. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 170669464 para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, respondendo Designada pelo Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 253/2026)