Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S/A. Valor das custas finais: (R$ 638,76 - Seiscentos e Trinta e Oito Reais e Setenta e Seis Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 25 de julho de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0803709-54.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S/A. Valor das custas finais: (R$ 638,76 - Seiscentos e Trinta e Oito Reais e Setenta e Seis Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 25 de julho de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0803709-54.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 16:33
Remessa
25/07/2023, 13:20
Recebimento
26/04/2023, 15:50
Documento (Certidão)
26/04/2023, 15:50
Trânsito em julgado
26/04/2023, 15:50
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:34
Publicação
14/04/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0803709-54.2020.8.10.0034 Parte
26/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:41
Documento (Certidão)
24/01/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:51
Documento (Certidão)
18/01/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 00:46
Publicação
14/01/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0803709-54.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 07:57
Documento (Certidão)
02/09/2022, 07:57
Decurso de Prazo
01/09/2022, 23:19
Decurso de Prazo
01/09/2022, 18:51
Publicação
30/07/2022, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 27 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0803709-54.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:40
Recebimento (competência exclusiva)
27/07/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19.598)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 538,55 (quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Valor das parcelas: R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito) – Empréstimo Quitado. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram indevidos. 3. O valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte em casos similares. 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Acelino da Conceição, no dia 07.12.2021, interpôs recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 23.11.2021 (Id. 15001710) pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 04.09.2020, em desfavor, Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “…Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a setembro de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 011826932, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, (considerando que as prestação pagas anteriores a setembro de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art.398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos”. Em suas razões recursais contidas no Id. 15001715, aduz em síntese, aparte apelante, que a juíza de base declarou prescrição parcial, no entanto, de acordo com o CDC, é acurado afirmar que responde o fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nas relações bancárias, quanto ao fornecimento, pelas relações de consumo, restando demonstrado o equívoco em que incorreu a sentença vergastada, devendo, esta, ser reformada. Com esses argumentos, requer, “ o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, para o fim de TER O EFEITO MODIFICATIVO REALIZADO, de modo A AFASTAR PRESCRIÇÃO parcial, INCLUINDO A SÚMULA 54/STJ na sentença e as correções monetárias e juros moratórios serem contados a partir do evento danoso, tendo em vista que
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803709-54.2020.8.10.0034 – CODÓ /MA
trata-se de matéria de observância obrigatória conforme preconizado nos art. 927, IV e art. 489, VI do CPC O afastamento de COMPENSAÇÃO pois o Juiz entendeu devida a indenização e restituição de valores indevidamente cobrados haja vista inconteste ato ilícito. O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta. A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; A MAJORAÇÃO do quantum indenizatório por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; A majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15001719, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15791448). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 011826932-1, no valor de R$ 538,55 (quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à prescrição parcial das parcelas anteriores a setembro de 2015. É que o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês, isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término, assim, conforme se infere do histórico de consignação do INSS juntado aos autos, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27, caput, do CDC, motivo pelo qual a sentença merece reparo neste ponto. Ademais, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio, razão porque se apresentaram indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. Quanto ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, reformando, em parte, a sentença, para afastar a prescrição parcial das parcelas anteriores a setembro de 2015, conforme dispõe no art. 27, caput, do CDC, mantendo no mais seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9/A11 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803709-54.2020.8.10.0034 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
11/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2022, 15:30
Documento (Certidão)
26/01/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 13:22
Publicação
16/12/2021, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 13 de dezembro de 2021 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0803709-54.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2021, 11:13
Petição (Apelação)
07/12/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:08
Publicação
26/11/2021, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0803709-54.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 011826932, firmado em 06.2013, no valor de R$ 974,40 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), a serem pagos em 58 parcelas mensais de R$ 16,80, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas todas as parcelas, perfazendo o valor de R$ 974,40. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 41475066). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 47785665). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da prejudicial de mérito (prescrição de ofício) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em março de 2018, conforme se verifica do demonstrativo de operações juntado aos autos (ID 35247754, pag. 7), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em setembro de 2020. No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a setembro de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor, em caso de procedência. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito. NO MÉRITO A pretensão autoral é procedente. DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso. No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante não possui assinatura a rogo e assinatura de 2 testemunhas (ID nº 1475071), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na mesma conta em favor da autora, como se vê no histórico de consignações e no comprovante de TED, de ID nº 41475073. Nesta senda, caberia à parte demandante prova em sentido contrário, que, diga-se, estava em suas mãos, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando a autora alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com a mesma o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Ademais, nos termos da 1ª tese do IRDR N.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368). Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DISPOSITIVO FINAL Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a setembro de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 011826932, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, (considerando que as prestação pagas anteriores a setembro de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó-MA, 23 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
25/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
23/11/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:36
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:40
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:28
Documento (Certidão)
24/06/2021, 14:18
Publicação
24/06/2021, 03:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 21 de junho de 2021 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0803709-54.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:20
Documento (Certidão)
21/06/2021, 14:18
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:34
Publicação
21/09/2020, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))