Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ROQUE DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.AGRAVADO: ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRAAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO, ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ATO IRRETRATÁVEL.EFEITOS QUE SE OPERAM DE IMEDIATO ( CPC, ART. 998). PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1578667-9/01 - Palmas - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 08.03.2017) (TJ-PR - AGV: 1578667901 PR 1578667-9/01 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/03/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1999 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO DO ATO. 1. A manifestação de desistência do autor, desamparada de vícios, acarreta a extinção dos seus direitos processuais, não dando margem para pedido de reconsideração sob pena violação expressa ao princípio da segurança jurídica. 2. O processo é formado por uma sucessão de atos direcionados ao seu julgamento de mérito, como forma de estabilizar o impasse de interesses apresentado pelas partes, buscando-se a pacificação social. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081578858 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 21/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019) Portanto, a sentença deve prevalecer, de modo que deve ser mantido o pedido de desistência, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença de base. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0801330-50.2022.8.10.0106 - PASSAGEM FRANCA/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ROQUE DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Passagem Franca que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, homologou a desistência da ação. Alega o apelante, em suma, que a sentença carece de fundamentação; que a regra máxima é a resolução do litígio, com a primazia do mérito; que o excesso de formalismo não pode prejudicar o direito de ação. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado no Id 29298680. O recurso foi recebido no duplo efeito (id 29411097). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso (id 29928544). É o relatório. Decido. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. No caso em apreço, verifico que o cerne da lide consiste no acerto ou não da homologação da desistência da ação. Nesse passo, tenho que o magistrado agiu com prudência ao determinar a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da lide proposta em seu nome, que, por sua vez, informou não ter conhecimento de tal fato, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir da demanda. Com efeito, compete ao Juiz dirigir o processo e, nos termos do art. 139 do CPC, lhe incumbe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Ora, de acordo com a Certidão do Oficial de Justiça que possui fé pública, se infere que o ora apelante não contratou o causídico para propor a presente demanda, uma vez que não o conhece, sendo patente o vício de consentimento no caso dos autos. Assim, o prosseguimento da ação se revela incompatível com a desistência do processo efetivada pelo autor da ação. Desse modo, não há outra medida a ser adotada que não seja a validação do pedido, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, descabida a pretensão do causídico da parte recorrente em impedir a homologação da desistência. A propósito, colhe-se os seguintes julgados abaixo transcritos: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, com aplicação de multa ao recorrente, nos termos do Voto relator. EMENTA: Cód. 1.07.030 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.578.667-9/01 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 4217-07.2011.8.16.0123 - COMARCA DE PALMAS - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DE TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.