Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOIDE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): JANILSON SOARES LIMA - OAB MA16428-A E ELVIS SOUSA SANTOS - OAB MA16769 APELADO(A): MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ - PROCURADORIA RELATORA: Desª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804337-63.2022.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta LOIDE ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face do MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ. Na origem, a apelante ajuizou a referida demanda afirmando ter alcançado aprovação no concurso público da Prefeitura de Itaipava do Grajaú para o cargo 024 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE 1º AO 5º ANO – POLO 3 (Edital nº 001/2019), na 18ª posição de um total de 04 vagas. Acrescentou que no prazo de validade do certame houve a abertura de processos seletivos para contratações temporárias para o mesmo cargo, razão pela qual entende ter direito subjetivo à nomeação. Em sentença, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender não demonstrada a preterição. Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação cível requerendo a reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedente o pedido da exordial, a fim de que tenha o direito de assumir o cargo público para o qual foi devidamente aprovada. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação cível interposta. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC. É matéria consolidada na jurisprudência que o simples fato da aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, salvo se a classificação do candidato for dentro do número previsto das vagas no edital, observado, ainda, o juízo de oportunidade e conveniência da Administração. O STF no julgamento de RE n° 837311, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA 784), firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” g.n. Na espécie, a apelante não logrou êxito em comprovar a existência do preenchimento do cargo 024 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE 1º AO 5º ANO – POLO 3 de forma precária ou em desobediência à ordem de classificação do concurso (art. 373, I, do CPC). Embora a apelante alegue a existência de contratação de diversos professores por meio da abertura de processos seletivos, os documentos apresentados não permitem concluir, de forma inequívoca a preterição. A mera existência de contratos temporários, sem a demonstração clara de que existam cargos efetivos – a serem providos - idênticos ao que concorreu, não é suficiente para caracterizar a preterição arbitrária e imotivada. É importante ressaltar o entendimento consolidado do STJ no sentido de que a mera existência de contratações temporárias não configura, automaticamente, a existência de vagas de provimento efetivo, que deveriam ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso público. São situações jurídicas distintas, com requisitos e finalidades específicas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. PROVIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. Precedentes. 2. Acerca da alegada contratação temporária, o Pleno do STF, nos autos da ADI 3.721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe: 12/8/2016 entende "válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos". Assim, na espécie, não há falar em direito líquido e certo, inviabilizando a pretensão mandamental. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.459/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORIDNÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. Precedentes. lV - Na espécie, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação. V - Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública definir o momento em que se dará a nomeação, desde que não haja preterição. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 66.381; Proc. 2021/0134117-7; RN; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 08/10/2021) Para além disso, aplica-se subsidiariamente ao caso o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 48.372/2016 (TEMA 03), que trata de candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado: Tema 03 TJMA: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese." Embora o precedente trate especificamente do concurso para professor do Estado, sua ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso em tela, uma vez que: (i) ambos os casos envolvem concurso para o cargo de professor; (ii) nas duas situações, discute-se a questão jurídica referente à nomeação de candidatos excedentes face à contratação temporária; (iii) e o fundamento central - inexistência de cargo efetivo a ser provido - é idêntico em ambas as situações. Portanto, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação da apelante, uma vez que sua aprovação se deu fora do número de vagas previstas no edital e não houve comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Diante do exposto e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida. Advirto, ademais, que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis poderá ensejar a aplicação, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora