Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RUBENITA SILVA CAMPOS RUBENITA SILVA CAMPOS RUA 06, 06, MALVINAS, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000
Réu: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA RUA URBANO SANTOS, 970, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800663-08.2020.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUBENITA SILVA CAMPOS em face de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA, com o fito de obter o reconhecimento do direito à licença prêmio referente aos quinquênios implementados desde a data de sua posse até sua aposentadoria e respectiva conversão em pecúnia. A parte autora aduz ter sido servidora pública municipal em cargo de provimento efetivo, perfazendo um total de seis quinquênios ininterruptos de serviço público. Acrescenta que “o Município, ora Réu, se negou a conceder a licença prêmio assiduidade e a conversão em espécie, para pagamento das licenças na forma de pecúnia. Apesar da Autora, preencher os requisitos da Lei Municipal n.º 205/2015 (6 – seis quinquênios ininterruptos). Ante o argumento, de que a referida lei, só entrou em vigorem 01/03/2016 (provas anexas).Sendo necessário acrescentar, que a Autora tentou protocolar o pedido administrativo, porém, o Município recusou-se a receber”. Ao final, requer que “o Município de Rosário reconheça o direito da Autora à licença prêmio, ante o preenchimento dos requisitos legais (Lei Municipal n.º 205/2015). Bem como, que seja garantido a sua conversão em pecúnia, face a impossibilidade de gozar a licença em atividade, diante da aposentadoria”. Devidamente citada, a parte autora não apresentou contstação. É o breve relatório. Decido. De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
Trata-se de matéria unicamente de direito, a qual dispensa a produção provas outras, além das colacionadas aos autos, motivo pelo qual passo julgamento antecipado da lide. Diante da inércia do réu quanto a sua defesa e/ou o pagamento do valor devido, há de ser decretada sua revelia, com os efeitos e ressalvas que lhe são inerentes, ex vi do art. 344 e 345, II, do NCPC. O cerne da demanda consiste na pretensão autoral em obter o reconhecimento de licença prêmio e respectiva conversão em pecúnia correspondentes a todos os quinquênios implementados enquanto integrou o serviço público, com base em pretensa aplicação, ao caso, da Lei Municipal n.º 205/2015. Ocorre que a pretensão almejada fundamenta-se tão somente na da Lei Municipal n.º 205/2015, qual entrou em vigor tão somente em noventa dias após sua publicação, conforme se pode aferir por meio da leitura do próprio dispositivo invocado, in verbis: Art. 314. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Assim, o que se percebe da simples leitura de tais dispositivos, é que a lei municipal não dispôs sobre possibilidade de retroatividade que possibilitasse a concessão de benefícios relativos a períodos anteriores a sua vigência. A pretensão autoral esbarra, portanto, na previsão inserta no art. 6º do Decreto - Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), o qual dispõe que “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”, projetando-se, portanto, do presente para o futuro. Averbo ainda que, acaso desejasse a retroatividade da norma, o legislador a faria expressamente, isso porque garante-se ao servidor benefício a ser adquirido mediante transcurso de certo lapso temporal, dentre outros requisitos previstos em seu art. 171 e seguintes, daí porque tenho
trata-se de uma norma de efeitos constitutivos e aplicação ex-nunc, cujas despesas correm por conta do orçamento próprio de cada exercício (art. 312). Neste sentido, transcrevo ementa de recente julgado: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 116, XXArt. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada., DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Nos termos do art. 116, inciso XXArt. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada., da Lei Municipal nº 589/2003, o servidor do Município de Meruoca faz jus ao adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço. 2.Como no direito brasileiro, em regra, as leis não retroagem, dependendo a retroatividade de previsão expressa, inexistente no caso em tela, a Lei Municipal nº 584/2003 começou a produzir efeitos com sua entrada em vigor, em 19/9/2003. (...) 4.Como o autor foi admitido no serviço público municipal em 1º/2/2003, faz jus à incorporação dos anuênios a partir de 19/9/2004, após um ano de tempo de serviço, contado do início da vigência da lei que instituiu o adicional. (…) (TJ-CE - APL: 00024711020168060123 CE 0002471-10.2016.8.06.0123, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2020) Portanto, resta límpido que Lei Municipal aplica-se tão somente após sua entrada em vigor, de forma que a demandante não preencheu os requisitos previstos no art. 171 da Lei Municipal n.º 205/2015 antes de sua aposentadoria em 06/10/2016 (id 31255511)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º e art. 98, §2º, ambos do CPC, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015). Publique-se, Registre-se, Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente como mandado para todos os fins. Rosário/MA, 23 de agosto de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito