Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014479-98.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: M. V. FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: MARCOS SANTOS DA SILVA, EUSANIR CHAGAS COSTA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por M. V. Fomento Mercantil Ltda. em face de Marcos Santos da Silva e Eusanir Chagas Costa. Expedidos mandados de citação para os executados (IDs 33717578 e 33717579), não foi possível localizar nenhum dos devedores. Intimada, a parte exequente não apresentou novos endereços ou dados complementares que viabilizassem a localização dos devedores. Diante desse quadro, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 10 dias, regularizasse sua representação processual e indicasse novos endereços dos executados, sob pena de extinção do feito (ID 143628948). A carta de intimação foi enviada ao endereço da exequente, mas retornou com a anotação dos Correios de "MUDOU-SE", conforme termo de juntada (ID 147827825). Não houve qualquer manifestação posterior da parte autora, tampouco foi possível reestabelecer a representação no feito ou diligenciar novo endereço dos devedores. É o relatório. Decido. Consoante o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando, por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem. No presente caso, apesar de reiteradas oportunidades para impulsionar o feito, inclusive com intimação pessoal, a exequente manteve-se absolutamente inerte, impedindo o regular prosseguimento da execução. É pacífico o entendimento quanto à possibilidade de extinção do processo executivo por abandono, inclusive com intimação pessoal frustrada, desde que demonstrada a impossibilidade de continuidade do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Ademais, verifica-se a ausência de pressuposto processual essencial: a regular representação da parte autora nos autos. Tal vício impossibilita inclusive o saneamento do processo por meio de decisões úteis, comprometendo a própria validade dos atos futuros. O retorno da carta de intimação com a justificativa “mudou-se” reforça o desinteresse processual da parte autora, a quem incumbia manter o juízo informado de seu endereço atualizado, conforme o dever previsto no art. 77, V, do CPC. Dessa forma, não havendo elementos mínimos que possibilitem a continuidade da demanda executiva, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Decorrendo o prazo legal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís