Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A APELADA: STEFFANE HORANY LEAL OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804780-73.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a inexistência da dívida, condenando a Instituição Financeira em danos morais, pagamento das custas e honorários advocatícios. Irresignado com o julgado, a parte Apelante em suas razões recursais sustenta que a parte autora celebrou voluntariamente contrato de cartão de crédito, sendo as transações impugnadas realizadas de forma presencial e mediante utilização de senha pessoal, cuja guarda e sigilo seriam de exclusiva responsabilidade da consumidora, alegando não terem sido identificados indícios de fraude nas operações contestadas, tendo, inclusive, disponibilizado ao Juízo de origem os dados dos estabelecimentos em que ocorreram as referidas compras. Por conseguinte, invoca a aplicação do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que, havendo culpa exclusiva da consumidora, resta afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor, asseverando que eventual negligência da autora no manuseio do cartão e na proteção de sua senha pessoal configura excludente de responsabilidade. No tocante à negativação do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, aduz que o apontamento foi regularmente efetuado, em razão da inadimplência contratual. Por essas razões, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e seja julgado improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Apelada, pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente mantida. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito a seguir. Depreende-se dos autos que a Apelada teve seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito em virtude do suposto débito com o Apelante. Analisando devidamente os autos, verifica-se que a inclusão da dívida em questão se deu de forma indevida, pois o Apelante não se desincumbiu de demonstrar fato modificativo e extintivo de direito da Apelada, sem anexar documentação comprobatória da validade da cobrança, restando a evidente falha em sua prestação de serviço. Assim, a figuração do nome de uma pessoa na lista de inadimplentes lista basta para a configuração de lesão à imagem, pois passa a pender sobre ele a pecha imputada àqueles que não cumprem suas obrigações, sendo, portanto, ilícita a conduta da Apelante. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Case em exame
Cuida-se de recursos de apelação, principal e adesivo, interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. O Autor ajuizou a demanda ao descobrir que seu nome fora negativado por dívida que desconhece, oriunda de um contrato de serviços de telecomunicações que alega jamais ter celebrado com a empresa Ré. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Inconformada, a empresa Ré interpôs apelação principal, pugnando pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela sua redução. O Autor, por sua vez, protocolizou apelação adesiva, buscando a majoração do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a este Tribunal cingem-se à análise: a. do recurso de apelação principal, interposto pela fornecedora de serviços, que versa sobre a (i) existência ou não de responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar por danos morais, diante da alegação de ausência de conduta ilícita e da caracterização do evento como mero aborrecimento, e (ii) subsidiariamente, a adequação do valor arbitrado a título de compensação; b. do recurso de apelação adesivo, interposto pelo consumidor, que questiona a (i) adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e (ii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. A contratação realizada por terceiro fraudador, utilizando-se dos dados do consumidor, constitui falha na segurança do serviço, caracterizando fortuito interno, que é inerente ao risco da atividade empresarial e não afasta o dever de indenizar. O fornecedor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As telas sistêmicas apresentadas, por serem documentos unilaterais, não são suficientes para comprovar a legitimidade da contratação, especialmente diante da flagrante divergência entre o endereço da instalação do serviço (no Estado do Paraná) e o endereço residencial comprovado do consumidor (no Estado do Maranhão), o que corrobora a tese de fraude. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida declarada inexistente, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo abalo psicológico, pois a ofensa à honra e à imagem é consequência direta do próprio ato ilícito. O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixado a título de danos morais na origem, se mostra aquém dos parâmetros estabelecidos por esta Colenda Câmara em casos análogos de negativação indevida decorrente de fraude, motivo pelo qual se impõe a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que a ofensa atingiu a honra objetiva do consumidor e que a capacidade econômica do ofensor é considerável. O percentual de 20% (vinte por cento) para os honorários advocatícios sucumbenciais, remunera de forma justa e adequada o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a majoração pleiteada. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação principal conhecido e desprovido. Recurso de apelação adesivo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para majorar o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviço de telecomunicações, consistente na contratação por terceiro fraudador, gera a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não configurando a hipótese de culpa exclusiva de terceiro. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida inexistente, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do abalo psicológico. 3. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se mais adequada para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da condenação – compensatória e pedagógica – sem implicar enriquecimento sem causa." (ApCiv 0808232-52.2024.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/11/2025) Por fim, quanto ao valor dos danos morais, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que o quantum indenizatório fixado, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser modificado. Ante todo o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume todos os termos e fundamentos da r. sentença. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA