Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ThaÍs Iluminata César Cavalcante
Apelado: J.M MADEIRAS LTDA – E OUTROS ADVOGADO: NÃO CONSTA Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0001451-30.2017.8.10.0028
Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO que nos autos da Execução Fiscal, manejada em desfavor da J. M Madeiras Ltda., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante tece argumentos sobre a impossibilidade de extinção do feito, já que é necessária a intimação pessoal do exequente. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. A douta procuradoria-geral de justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da presente apelação. O apelo não merece provimento. Explico. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou em face do Apelado uma Execução Fiscal consubstanciada na CDA n° 344183/2015, no valor atualizado de R$ 123.475,76 (cento e vinte e três mil quatrocentos e setenta e Cinco reais e setenta e seis centavos). O Juízo de Origem extinguiu a demanda por entender que restou caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, haja vista que mesmo devidamente intimado, o Estado do Maranhão não cumpriu a determinação judicial no prazo. Pois bem. Conforme relatado, o Apelante alega a necessidade de intimação pessoal, no entanto, no caso, não se faz necessária a intimação pessoal de que trata o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, pois aplicável apenas nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo legal. Portanto, a extinção da ação com base no art. 485, VI, do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte. Nesse sentido, o entendimento firmado pela jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI N. 911/69. DEVEDOR NÃO SE ENCONTRAVA NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DILIGÊNCIA. ART. 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 (…) 5. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito ocorre somente nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC, não se aplicando ao caso de prolação de sentença terminativa devido à perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07184151420208070003 DF 0718415-14.2020.8.07.0003, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DE CITAÇÕES FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN. AC nº 2017.007184-3. 2a Câmara Cível. Rel. Desa. Judite Nunes. Julgado em 24/10/2017).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora