Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ATHOS DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL EMENTA SESSÃO DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800099-60.2020.8.10.0040 (PJE)
APELANTE: ATHOS DA SILVA ROCHA ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB MA16629-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800099-60.2020.8.10.0040 (PJE)
APELANTE: ATHOS DA SILVA ROCHA ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB MA16629-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800099-60.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ATHOS DA SILVA ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: A parte apelante, em suas razões recursais (id 14467727), alega, em sede de preliminar: i) Que a “A presente demanda objetiva a declaração de nulidade de cobrança de juros de carência decorrente da abusividade do acréscimo por ausência de solicitação de prazo pelo consumidor e informação adequada, clara e expressa, em relação ao acréscimo, tais como compulsoriedade ou não da contratação e opções de datas em que não incidam o encargo, eis que não há sequer termo inicial e final”; ii) Que “ao indeferir a produção de prova e julgar antecipadamente pela improcedência da pretensão, o juízo de base inobservou a legislação processual vigente e princípios de envergadura constitucional (CF, art. 5º, LIV)”; iii) Que “deveria assegurar o direito fundamental da parte à produção de prova relevante, nos termos do art. 369, do CPC e CF, art. 5º, LIV e LV, tendo em vista que a Constituição Federal assegura expressamente o devido processo legal e contraditório, que envolvem o direito da parte à oportunidade de se manifestar e produzir provas sobre o direito que afirma ter antes que a decisão seja tomada”; iv) Que “deve ser anulada a sentença que indeferiu provas relevantes da pretensão (CPC, art. 369 e CF, art. 5º, LIV e LV), quanto a exibição de contrato assinado, com previsão clara e expressa quanto à natureza e termo inicial e final dos juros de carência, face à manifesta e inadmissível violação do direito fundamental a prova”; v) Que, lado outro, “Além da violação do direito fundamental à prova, a sentença também deve ser anulada por não se considerar fundamentada segundo os critérios do art. 93, IX da CF, e art. 489, §1º, I, II, III, IV e IV”; e, no mérito, vi) Que “e a mera expressão “juros de carência” – diferentemente de juros contratuais e juros de mora – a) não se encontra em termos claros sobre sua natureza, b) não está em destaque e/ou com caracteres ostensivos, de modo que c) dificulta a compreensão de sentido e alcance, além de que não conta sequer com indicação de termo inicial e final”; e vii) Que “houve mera disponibilização de extrato resumido com simples registro de “Vl. juros de carência”, que não atende a exigência de termos claros sobre sua natureza, não está em destaque e/ou com caracteres ostensivos e dificulta a compreensão de sentido e alcance pelo que merece reforma a sentença recorrida em razão dos descontos de verba alimentar sem base contratual”. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja anulada ou mesmo reformada a decisão de base, julgando-se absolutamente procedentes os pedidos formulados na inicial. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou regularmente as suas contrarrazões (id 14467731). O Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do recurso. Primeiramente, urge frisar que, como sabido, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele cotejar sobre a necessidade ou não de sua realização, sendo que, por força do artigo 131 do Código de Processo Civil, a prova será apreciada segundo as regras de livre convencimento, observados os fatos e circunstâncias do caso concreto. Assim, o fato do magistrado ter afastado a necessidade de realização da nova prova requerida, não enseja qualquer nulidade no feito ou prejuízo aos interesses de qualquer das partes, pois é dever do juiz, conforme disposto no art. 130, do Código de Processo Civil indeferir as diligências desnecessárias, não se configurando agressão ao direito de defesa. No mérito, a discussão é tão somente quanto à incidência dos juros de carência no contrato de empréstimo firmado entre as partes. Consta nos autos que a Requerente firmou empréstimo com o Banco Apelante no valor de no valor de R$ 4.476,04 (quatro mil quatrocentos setenta e seis e quatro centavos) em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas (R$ 129,45), com taxa mensal de juros de 2,00%, com juros de carência no valor de R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta centavos). Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual (ApCiv 0163162019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019). Nesta linha, analisando o contrato firmando entre as partes, tenho que restou perfeitamente expressa a previsão de cobrança dos juros de carência. Observa-se, ainda, que a parte Apelante, assim como a Instituição Financeira, anexaram aos autos cópia do contrato constando expressamente a cobrança referente aos juros de carência. Por isso, entendo que o Banco Apelado não cometeu ato ilícito, pois informou correta e previamente ao consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Ademais, a consumidora tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo, nesse momento, alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado. Sobre o tema, este E. Tribunal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja palso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I - A recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido em 07.07.2011, no valor de R$ 18.443,50, para pagamento em 72parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato no valor de R$ 3.105,25. II - Verifica-se à fl. 46- Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constando a assinatura da mesma declarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV - Apelação improvida. (Ap 0228672017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017) Dessa forma, sendo expressamente pactuada e legal a cobrança do encargo impugnado, deve ser mantida a sentença de base. Por consequência, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em condenação a título de danos morais e materiais.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença de base. É como voto. Salas das Sessões da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora