Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Merilane da Silva Reis Advogado: Mateus Alencar da Silva – OAB/MA nº 11.641
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior – OAB/MA nº 19.411-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, art. 932 do CPC e art. 568 do Regimento Interno do TJMA. Tarifa bancária. Tese fixada em IRDR nº. 3.043/2017. Aplicação. Contrato e extrato bancário anexado aos autos. Assinatura válida. Demonstração do cumprimento de dever de informação. Utilização de serviços bancários comprovados. Ônus da prova devidamente cumprido. Danos materiais e morais não configurados. Recurso conhecido e improvido.
Apelação Cível nº 0809210-67.2021.8.10.0029
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Merilane da Silva Reis contra Sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Caxias/MA sob ID nº 32924373, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da seguinte forma: “(...)
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Em inicial, presente em ID nº 15545875 e documentos de ID n° 15545876 à 15545879, fora relatado pela parte Apelante que, não contratou voluntariamente serviço referente à “Tarifa Bancária (tarifa pacote), no valor de 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos)”, sendo induzida a erro no ato da abertura de conta para benefício. Em Contestação carreada sob ID nº 15545887, o Banco Apelado apontou legalidade da operação, haja vista a juntada de termo contratual em ID nº 15545889, comprovando a contratação do serviço gerador da taxa em comento, apresentando, também, extratos bancários em ID nº 15545888, demonstrando transações além do permitido pelo pacote de serviços gratuitos que a parte Apelante aderiu. Após o proferimento de Sentença, inconformada, a parte Apelante interpôs recurso em ID nº 32924375, requerendo, em síntese, reforma integral da Decisão recorrida “e julgar totalmente procedente a ação inicial, condenando o Recorrido em ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Devidamente intimado (ID n° 32924377) o banco/apelado apresentou contrarrazões conforme ID n° 32924378. Despacho encaminhando os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de acordo com ID n° 33969910. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 34501287, opinando pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos em epígrafe merecem serem conhecidos. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária onde a parte Apelante recebe o benefício do INSS. Pois bem. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 297 do STJ), consoante disciplina o teor da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte Apelante para o pagamento de Tarifa Bancária. Entretanto, verifica-se também, que o Banco Apelado anexou contrato específico demonstrando que houve anuência por parte do recorrente para contratação do pacote de serviços (ID n° 15545889), assim como os extratos de movimentação bancária (ID n° 15545888) não sendo, em nenhum dos momentos questionada ou alvo de pedido de perícia grafotécnica pela parte Apelante. Frisa-se, que a parte Apelante, em 1º grau, não defendeu a invalidade do contrato anexado, nem arguiu a ausência de quaisquer requisitos capazes de invalidá-lo, vez que se encontra assinado por pessoa alfabetizada. Conforme se observa, as razões do inconformismo são genéricas, não atacando, de fato, os fundamentos da Sentença de 1º grau e as provas trazidas aos autos pelo Banco Apelado, visto que, diferentemente do que fora ali denotado, houve a juntada de instrumento contratual e extratos bancários. Portanto, percebe-se que o Banco Apelado logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois, demonstrou que houve contratação, com a devida ciência e anuência do consumidor, através da juntada do contrato de prestação de serviço disponibilizado ao consumidor. Sendo assim, entende-se que o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a contratação, bem como, o usufruto dos serviços bancários discutidos nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção integral da Sentença de 1º grau. Nesse sentido, vale destacar Precedentes desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. II. O Banco apelante providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta de depósito pessoa física, bem como termo de adesão a produtos e serviços – Pessoa física – Bradesco expresso, inclusive o cartão de crédito, sendo possível, portanto, verificar que o apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias do referido serviço. Ademais, a tese é clara ao afirmar que quando excedido os limites dos serviços gratuitos, o correntista deve ser informado previamente sobre a cobrança das tarifas bancárias, o que ocorreu nos autos. III. Em relação aos descontos denominados “PARC CRED PESS” que se referem às parcelas de empréstimo pessoal e a “MORA CRED PESS” que dizem respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos contraídos pelo consumidor, cujas cobranças não são objeto desta demanda, conforme cópia do contrato. IV. Logo, presente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se lícita a cobrança das tarifas acima descritas, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800422-43.2020.8.10.0112. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: DES. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em: 07/04/2021) (destacou-se). Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, ora Apelada. Em tais condições, utilizando-me da prerrogativa do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ e ainda amparada na IRDR n° 3.043/2017 deste TJ, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora