Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: CLEANE MARIA LAGO FERREIRA Advogado: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas contra sentença proferida pela magistrada Vanessa Ferreira Pereira Lopes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedente a ação, nos moldes do art. 487, I, CPC, para declarar inexistente o débito de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), provindo do título GSM0040880384736, bem como para determinar que a parte demandada proceda à exclusão dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes em decorrência do mencionado título, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Inconformada, a 1ª Apelante interpôs recurso (Id 13167486), alegando preliminarmente a litispendência e, no mérito a legalidade das cobranças, a inexistência de dano moral a indenizar e que, caso se entenda pela existência, sua fixação se mostra excessiva. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo. Já a 2ª Apelante, irresigna-se contra a sentença (Id 13167490) pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor estipulado no decisum de 1º grau não tem o condão de trazer o caráter punitivo necessário, justificando tal pleito na irregularidade do contrato. Contrarrazões do 1º Apelado (Id 13167495) e do 2º (Id. 13167493). A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 13371568). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sozinho, sem levar isso ao colegiado. Dentre esses poderes, o Relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, verbis: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, constato de plano que o recurso se encontra prejudicado, em razão da existência de litispendência, a qual implica na extinção do feito sem resolução do mérito. Senão vejamos. A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada pelas partes a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício pelo julgador, consoante autorizado no art. 337, § 5º, do CPC/15, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; §1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Do dispositivo, depreende-se que são quatro os requisitos para a configuração da litispendência entre as ações: identidade de partes, causa de pedir e pedido e ambos os processos estarem em curso. Compulsando os autos, verifico que o presente feito possui como partes CLEANE MARIA LAGO FERREIRA (autor) e como réu, TIM CELULAR S.A. Observa-se litispendência entre o presente feito e o de nº 0802488-37.2018.8.10.0024, com identidade de causas de pedir, pedidos e de partes, pois conquanto o autor informe números de contratos distintos que estariam lastreando cada um dos feitos, a divergência em verdade são faturas com cobranças de meses distintos, que originaram as negativações e que se dizem respeito ao mesmo pacto, o mesmo contrato. Dessa forma, constata-se que a autora ingressou em Juízo com ações idênticas, posto que com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. O artigo 337, § 5º, do CPC autoriza o juiz, de ofício, enquanto não julgada a causa definitivamente, conhecer qualquer um dos pressupostos processuais ou das condições da ação, para julgar extinto o processo sem exame do mérito. A esse respeito, elenco precedente do TJ-MS: APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MAIS AVANÇADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verifica-se a litispendência quando há identidade, ainda que parcial, entre pedidos e causa de pedir de duas ou mais ações. Observado nos autos que em nenhuma das ações houve a citação dos herdeiros, o que incidiria o art. 240, do CPC, mas que a demanda ajuizada em segundo momento está em fase processual muito mais avançada, em observância à economia processual, deve esta prevalecer. (TJ-MS - AC: 08002845620208120036 MS 0800284-56.2020.8.12.0036, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0802487-52.2018.8.10.0024 1º APELANTE/ 2º
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente apelo por restar prejudicado e, com fundamento na prerrogativa do art. 337, §5º, do CPC, reconheço, de ofício, a ocorrência de litispendência, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito (ex vi do art. 485, inciso V, §3º do CPC). Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05