Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ROQUE DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801332-20.2022.8.10.0106
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL ROQUE DE SOUSA contra prolatada pelo juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, e art. 200 do mesmo diploma legal, em razão da manifestação de vontade da parte, que declarou desinteresse no prosseguimento da ação. Haja vista tratar-se de um suposto ajuizamento sem conhecimento da parte consumidora, a juíza determinou a notificação do Ministério Público Estadual e do Conselho de Ética da OAB-MA para adoção das providências pertinentes ao caso. Em suas razões recursais, os patronos da parte apelante sustentam que a magistrada não deve investigar, aduzem que não há razão para se questionar em juízo documentos declarados autênticos por advogados, pois têm fé pública, sendo a profissão essencial para a administração da justiça. Acrescenta que as exigências da magistrada não são razoáveis e nem necessárias, tratando-se de requisitos que não encontram o devido respaldo no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, requerem que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se o juízo singular agiu acertadamente ao extinguir a ação sem resolução de mérito, em razão do apontamento no sentido de que a parte recorrente não tinha ciência do ajuizamento de ações promovidas pelo escritório em seu favor. No caso, o juízo a quo determinou que o oficial de justiça se dirigisse ao endereço da parte, diligência por ele cumprida no dia 29 de novembro de 2022, conforme certidão id nº 33752324, oportunidade em que o autor informou desconhecer o ajuizamento da presente ação e que não conhecia o advogado responsável pelos casos (Dr. Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira). Em situações assim, em que verificada uma multiplicidade de ações em nome do consumidor e a existência de fundados indícios de que se está a tratar de demandas predatórias, o magistrado não poderia adotar outra providência que não a extinção do feito sem resolução do mérito, até mesmo porque a parte autora, na presença de sua companheira, afirmou que não conhecia o patrono e afirmou que não possuía interesse no prosseguimento do feito. Além disso, ao analisar os documentos juntados na inicial, verifica-se que a procuração dada em seu nome foi assinada há mais de 1 (um) ano se comparada à data da propositura da ação. Mesmo que o juízo não estivesse julgado extinto pela desistência da parte, poderia exigir procuração atualizada, fundamentando-se no lapso temporal entre a data da assinatura da procuração e do ajuizamento da ação. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. (STJ - REsp n. 2.084.166-MA. Relatora: Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Data de Julgamento: 07/11/2023. Data de Publicação no DJe: 13/11/2023). Nessa perspectiva, correta a aplicação do art. 485, inciso VIII do CPC, para extinguir o feito sem resolução do mérito, sendo esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, em casos análogos, conforme passo a demonstrar: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de documentos, torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejadora da extinção do processo. 2. Ademais, conforme certidão acostada aos autos, a requerente Antonia Lima dos Santos, compareceu na secretaria judicial daquela comarca e informou que não tinha conhecimento dos processos que tramitam em seu nome, inclusive a presente ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção da demanda. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - ApCiv n. 0802081-04.2022.8.10.0117. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 11/05/2023. Data de Publicação no DJe: 23/05/2023). Por consequência, também considero acertada a postura do magistrado em determinar a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e à Seccional da OAB-MA para adotarem as providências cabíveis, não se caracterizando essa providência como um juízo de pré-julgamento, mas somente como uma forma adequada de apurar a regularidade da situação sob análise.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, manter a sentença recorrida. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator