Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GERLANDIA ROSENO SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDSON ALVES DA COSTA (OAB 11150-MA)
Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0007936-78.2015.8.10.0040
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento do valor total de R$ 126.242,22 (cento e vinte e seis mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), referente à condenação estabelecida em acórdão transitado em julgado. O executado, ora impugnante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo para processar a execução de sentença líquida e, no mérito, excesso de execução, sob a alegação de que o crédito possui natureza concursal. Sustenta o executado que a atualização do crédito deveria ter sido procedida até a data do pedido de recuperação judicial (05/04/2012), em observância ao disposto nos artigos 6º e 124 da Lei nº 11.101/2005 e artigo 18, alínea d, da Lei nº 6.024/1974, de modo que os juros não seriam exigíveis após a decretação da quebra, se o ativo não bastar para a satisfação de todos os credores. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte executada em sede de apelação, conforme acórdão de ID 85538540. A parte exequente foi intimada para recolher custas processuais relativas à execução de honorários, mas manteve-se inerte, conforme certidão de ID 138319759. O ponto controvertido reside na análise da competência do juízo para o processamento da execução de sentença em face de massa falida e na verificação de eventual excesso de execução, considerando a natureza concursal do crédito e a fluência de juros após a decretação da falência/liquidação extrajudicial. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva versa sobre créditos resultantes de condenação por danos morais e repetição de indébito decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por sentença transitada em julgado. A sentença de primeiro grau foi proferida em 25 de julho de 2017 (ID 121390298), confirmada por acórdão que transitou em julgado em 09 de fevereiro de 2023 (ID 121390297). O crédito em questão originou-se de fatos preexistentes ao pedido de recuperação judicial, visto que a ação foi ajuizada em 09 de julho de 2015 (ID 1_PDFsam_0007936-78.2015.8.10.0040, p. 2) e a falência foi decretada em 12 de agosto de 2015 (ID 142_PDFsam_0007936-78.2015.8.10.0040, p. 15). O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Complementarmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, a exemplo do AgRg no AREsp n. 153.820/SP, de que créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fato preexistente ao pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no quadro geral de credores. Nesse contexto, a competência para processar e julgar as execuções de sentenças líquidas contra a massa falida pertence ao Juízo da Falência, em observância ao princípio da universalidade do juízo. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 dispõe que A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, com ressalvas apenas para as ações que demandem quantia ilíquida, causas trabalhistas e fiscais, o que não se aplica ao presente caso, que possui um título judicial líquido. A decisão que torna o crédito líquido e certo, ainda que proferida após a decretação da falência, apenas constitui o título, mas a sua exigibilidade se sujeita ao regime concursal. Adicionalmente, verifica-se o excesso de execução alegado pelo executado. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 preceitua que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, salvo se o ativo comportar para tanto, o pagamento do principal de todos os créditos habilitados e acrescidos de correção monetária, e os juros devidos até a data da decretação da falência. No mesmo sentido, o artigo 18, alínea d, da Lei nº 6.024/1974, aplicável à liquidação extrajudicial, prevê a não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo. Dessa forma, a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial (05/04/2012), momento em que se configurou a situação que impõe o regime concursal, e os juros não devem incidir após essa data. Os cálculos apresentados pela impugnante (ID 133340801), no valor de R$ 46.933,79 (quarenta e seis mil novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), observam esses parâmetros e devem ser acolhidos. A concessão da gratuidade de justiça à parte executada (ID 85538540) isenta-a do recolhimento de custas processuais, inclusive da sucumbência. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, mas quedou-se inerte, o que corrobora a adequação da análise judicial às teses apresentadas pelo executado. DISPOSITIVO Diante do exposto: Acolho a preliminar de incompetência do juízo para processar a presente execução, tendo em vista a natureza concursal do crédito e a necessidade de habilitação perante o juízo universal da falência, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução. Homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID 133340801, fixando o valor do crédito em R$ 46.933,79 (quarenta e seis mil novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), já observada a não incidência de juros após a data da decretação da liquidação extrajudicial/pedido de recuperação judicial. Determino a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, com o valor homologado de R$ 46.933,79, para que a mesma providencie a habilitação de seu crédito no processo de falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (processo n.º 1071548-40.2015.8.26.0100). Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, 18 de setembro de 2025. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível