Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Roque de Sousa Advogado(a): Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado(a): Banco Santander (BRASIL)S/A Advogado(a): Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) Relator: Des. José Edilson Caridade Ribeiro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801502-89.2022.8.10.0106 - Passagem Franca
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Roque de Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que homologou o pedido de desistência extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No cerne da questão, a apelante alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário e solicita a devolução dos valores e indenização por danos morais. Entretanto, foi verificado pelo juízo a quo, mediante diligência do oficial de justiça, que a apelante não tinha conhecimento da ação proposta em seu nome, tampouco assinou qualquer procuração judicial autorizando o ajuizamento da demanda, resultando no pedido de desistência da demanda. O magistrado a quo, homologou o pedido de desistência nos termos já relatados. Contudo, insatisfeita com a decisão recorrida, a parte autora interpôs apelação cível, aduzindo, em suma, que a sentença carece de fundamentação, devendo, portanto, ser reformada em razão de erro procedimental adotado pelo magistrado de base. Com tais razões, pede o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pela incognoscibilidade da apelação cível. É o relatório. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Da detida análise dos autos, depreende-se que sentença recorrida não merece reparos. In casu, verifiquei que o magistrado de 1º grau agiu com prudência ao determinar a intimação da parte autora, por meio de oficial de justiça, para manifestar-se a respeito das lides propostas em seu nome, que, por sua vez, informou não ter conhecimento de tal fato, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir das demandas. Desse modo, através de oficial de justiça, que detém fé pública, ficou expressamente consignada a manifestação da parte litigante pelo desinteresse processual. É sabido que a parte autora tem o direito de desistir de forma unilateral da demanda enquanto não apresentada a resposta do réu e antes de prolatada a sentença (art. 485, §4º e 5º, do CPC), cuja eficácia depende de homologação judicial. Sendo assim, não há outra medida a ser adotada que não seja validar o pedido, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, diante do exposto e das alegações apresentadas pela apelante, constata-se que não há fundamento suficiente para alterar a decisão de primeiro grau. A manifestação da apelante, expressando desinteresse no prosseguimento da ação e negando conhecimento da mesma, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Além disso, é direito da parte autora desistir unilateralmente da demanda antes da resposta do réu e antes da sentença ser prolatada, exigindo apenas a homologação judicial para sua eficácia. Por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem. Mantenho a condenação ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Edilson Caridade Ribeiro Relator