Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Roque de Sousa Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco C6 S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801500-22.2022.8.10.0106 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Passagem Franca
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Roque de Sousa, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco C6 S.A., homologou o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Afirma que a decisão prolatada pelo juízo a quo se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Firme em seus argumentos, pede o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso (Id. 29182185). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em atendimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal. Conforme consta da inicial, a parte demandante afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 010017782249, no valor de R$ 618,69, a ser pago em 84 parcelas de R$ 14,96. Negando a contratação, pediu que fosse o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. O Juízo de 1º grau, após verificar o considerável número de demandas distribuídas nos meses de setembro e outubro de 2022, com o mesmo pedido e ajuizadas pelo mesmo causídico em sua maioria, determinou (id. 29182147): “[…] determino que o Oficial de Justiça diligencie junto à parte autora, devendo indagá-la e certificar: a) conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) possui conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) é vinculada a algum sindicato. Ato seguinte, o Oficial de Justiça certificou que (id. 29182152): Certifico que, no dia 29/11/2022, em cumprimento ao presente mandado, diligenciei até o endereço Rua da Palmeira, Centro, nesta cidade de Passagem Franca, e após informações de populares, localizei o logradouro Tv. da Palmeira, sendo que o número imóvel do destinatário é o número 15 e não o 22, e, chegando lá, após confirmada sua identidade, indaguei a parte autora MANOEL ROQUE DE SOUSA, que respondeu o seguinte: a) que não conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) que não tem conhecimento de nenhuma ação judicial em seu nome e afirmou que não tem nenhum processo na justiça como autor, mas disse que foi chamado pelo Banco Bradesco de Passagem Franca para comparecer na agência, no início de novembro deste ano, e chegando lá foi questionado do porquê estava processando o banco Bradesco; c) e d) que não é alfabetizado e escreve seu nome como muita dificuldade; que por volta do mês de agosto ou setembro de 2022, um carro de som convocava para uma reunião os aposentados que tinha empréstimos em seu benefícios para verificar se havia alguma irregularidade nesses empréstimos; que essa reunião ocorreu no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca; que na referida reunião tinha muita gente, muitos aposentados, e lá dois homens se apresentaram como advogados e cada um atendia numa sala; que foi atendido por um desses homens e entregou-lhe seus documentos pessoais, que verificou seus documentos e os devolveu; que lá na reunião lhe pediram pra assinar “um papel”, mas não se lembra se era uma procuração judicial, e nem foi lhe informado do que se tratava o documento, pois só lhe pediram os seus documentos pessoais e que assinasse esse papel; que esses homens não deixaram contato, que não sabe o nome deles, e até hoje não teve informações sobre essas averiguações sobre os empréstimos; que disse ter empréstimos junto ao Banco do Bradesco, que são descontados todo mês em seu aposento como trabalhador rural; e) que é vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca, há mais de seis anos. Certifico ainda que, o indagado declarou que não tem interesse no prosseguimento dessas ações que é parte autora, pois afirmou que não tinha conhecimento dessas ações e nunca foi comunicado acerca dessas ações judicias. Número de contato do indagado: 99-98406-0064 (Maria Rodrigues Silva, esposa do indagado que estava presente durante as indagações. Sobreveio, então, a sentença homologando a desistência e extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Da análise dos autos, depreende-se que é de rigor a manutenção da sentença. In casu, constata-se que o magistrado de 1º grau procedeu com prudência determinando a intimação da parte autora, por meio de oficial de justiça, para se manifestar a respeito das lides propostas em seu nome, que, por sua vez, informou não ter conhecimento de tal fato, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir das demandas. Dessa forma, por intermédio de oficial de justiça, que detém fé pública, ficou expressamente consignada a manifestação da parte litigante pelo desinteresse no processo. Sabe-se que é um direito do autor desistir de forma unilateral da demanda enquanto não apresentada a resposta do réu e antes de prolatada a sentença (art. 485, §4º e 5º, do CPC), cuja eficácia depende de homologação judicial. Desse modo, não há outra medida a ser adotada que não seja a validação do pedido, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, descabida a pretensão do causídico da parte recorrente em impedir a homologação da desistência. Ademais, não é possível considerar válido o documento anexado junto a este recurso (id. 29182179), uma vez que se trata de documento novo e o juízo a quo não teve a oportunidade de se pronunciar.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Mantenho a condenação ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator