Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ROQUE DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Após análise dos autos e da tramitação do feito, resta evidente que o recurso não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento. Nos termos do art. 76, §2º, II, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso em que constatada a irregularidade na representação processual da parte. Consoante relatado, no decorrer da tramitação do feito em primeiro grau, a parte indicada como autor, Sr. MANOEL ROQUE DE SOUSA, informou ao Oficial de Justiça da Comarca que desconhece qualquer ação em seu nome, que nunca contratou os serviços do advogado subscritor da petição inicial, Dr. advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira, e que sequer o conhece, por fim, afirmou não ter interesse no prosseguimento da presente ação. Desse modo, inobstante todos os argumentos suscitados no recurso de apelação (que, diga-se de passagem, não possuem qualquer respaldo), há evidente falha na representação processual da parte autora, vez que expressamente disse não reconhecer esta ação ou os advogados que a protocolaram, o que, por consequência lógica, torna inválida a procuração outorgada em seu nome e impede o prosseguimento do feito, inclusive quanto à interposição de recurso de apelação. Em síntese, não há qualquer respaldo jurídico para que o advogado continue peticionando nestes autos em nome da autora - pelo contrário, considerando os fatos aqui noticiados, deve-se evitar, desde logo, que o presente feito tenha prosseguimento, vez que o nome do Sr. MANOEL ROQUE DE SOUSA está sendo utilizado indevidamente.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0801503-74.2022.8.10.0106
Ante o exposto, nos termos do art. 76, §2º, I e art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e da possibilidade de ter sido vítima de ajuizamento fraudulento de ação em seu nome. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, que, no caso, poderá ser direcionada ao advogado que interpuser o recurso, vez que está atuando nestes autos sem autorização da parte autora. Encaminhe-se cópia destes autos ao Núcleo de Precedentes. São Luís, Ma, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora