Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Nilta da Silva Almeida. Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22861-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA PELA AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR. ACETAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Havendo nos autos certidão do oficial de justiça informando que o autor desconhece a propositura da ação ajuizada em seu nome e que não entregou documento pessoal ou assinou procuração para ingressar com ação judicial, carece a espécie de interesse recursal (utilidade e necessidade) (STJ - AgRg no REsp: 1018666 RS 2007/0306574-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016). II. O pedido de desistência anterior da ação configura ato incompatível com a vontade de recorrer eis que incorre na vedação de comportamento contraditório e configura hipótese de aceitação tácita da decisão (art. 1000, caput e parágrafo único, CPC) (TJ/MA. ApCiv 0801228-08.2018.8.10.0061, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2023). III. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 23 de abril de 2024 a 30 de abril de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801492-45.2022.8.10.0106 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 09 de maio de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Maria Nilta da Silva Almeida, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA (Id nº 29639509) que homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização,. Em suas razões recursais, sustenta a falta de fundamentação da sentença, a necessidade de se observar a primazia do mérito, e que, a conduta do juízo a quo configuraria excesso de formalismo. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, bem como que o Juízo a quo profira outra decisão. Contrarrazões apresentadas (Id nº 29639523) pela manutenção da r. Sentença. A d. PGJ opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. V O T O O Recurso não merece ser conhecido. Explico. Os recursos devem observar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, necessários para que a relação jurídica recursal se constitua e tenha validade, de sorte que a falta de qualquer um deles acarreta uma nulidade processual e, por conseguinte, impossibilita a decisão de mérito. Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos: cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal, legitimidade para recorrer e a inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal e procuração Compulsando-se os autos, verifica-se que foi certificado pelo Oficial de Justiça na certidão (Id nº 29639508) que a parte (i) não conhece o advogado que patrocina a causa; (ii) que não tem conhecimento e não foi informada sobre eventual ação em seu nome; (iii) que não entregou qualquer documento pessoal para o ingresso da ação, incluindo procuração judicial e; (iv) que atualmente não possui descontos de empréstimos em sua aposentadoria. Na oportunidade, a recorrente “[...] declarou que não tem interesse no prosseguimento dessas ações que é parte autora, pois afirmou que até o momento não tinha conhecimento acerca dessas ações judiciais [...]”. Nesse contexto, na sentença (Id nº 29639509) o magistrado, observando que a parte autora desconhece a propositura da lide e que requereu a desistência da presente ação, considerou inexistente a vontade do litigante em ajuizar a demanda. Por conseguinte, inexiste interesse recursal (necessidade e adequação) na espécie, eis que: […] II. O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, "a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (STJ - AgRg no REsp: 1018666 RS 2007/0306574-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016). É que o interesse recursal baseia-se na análise da necessidade (obter resultado útil) e adequação (todo direito corresponde uma ação) de modo a trazer ao autor da demanda algum resultado que lhe seja favorável quando obtida a tutela definitiva, o que não se verificam presentes por conta de declaração expressa da recorrente anterior acerca do desconhecimento do ajuizamento da demanda, do não fornecimento de qualquer documentação para a propositura ou pela inexistência de interesse em prosseguimento de ação que desconhece. Além disso, o art. 1000, caput e parágrafo único, do CPC, dispõe que a parte que aceitar tacitamente a decisão não poderá recorrer, sendo considerada aceitação tácita a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: […] 2. Aquiescência. A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer (v. coments. preliminares ao CPC 994). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (v. coment. CPC 225). (...) São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) entrega das chaves pelo locatário na ação de despejo julgada procedente. (...) Devolução do objeto da lide. “A parte não poderá recorrer e torna inadmissível o recurso porventura interposto, ante a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com essa vontade, como é o caso da entrega do objeto da lide, sem qualquer reserva“ (JTJ 165/132)1 (destacou-se) Aplica-se, na espécie, a preclusão lógica, uma vez que o ato de recorrer é incompatível com o pedido de desistência da ação pela parte e homologado pelo Juízo a quo, sendo aquela um fato impeditivo do direito de recorrer. A propósito, segue o precedente do TJ/MA em consonância com o entendimento do STJ que encampa a fundamentação, verbis: TJ/MA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEM RESSALVA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1000, caput e parágrafo único do CPC, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, e considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 2. Tais requisitos enquadram-se na figura da preclusão lógica, pois a interposição do recurso seria incompatível com a concordância, ainda que tácita, com a decisão (nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 137). 3. Não obstante a clareza da lei, e o franco conhecimento do instituto a partir do magistério quiçá unânime da doutrina, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: A jurisprudência desta Corte dispõe que a aceitação tácita da sentença ou decisão, que caracterize ato incompatível com a vontade de recorrer, deve se afigurar inequívoca, o que não se evidencia na espécie. (AgInt no AREsp 799.829/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) 4. Não é outro o entendimento da 1a Câmara Cível: AgInt na Apelação Cível 0801262-30.2019.8.10.0131, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 04/12/2020, unânime. 5. Apelação não conhecida. Agravo interno desprovido. (TJ/MA. ApCiv 0801228-08.2018.8.10.0061, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2023) Do exposto e em desacordo com o parecer ministerial, não conheço da presente Apelação, ante a ausência de pressupostos de admissibilidade (art. 17 c/c art. 1000, caput e parágrafo único, CPC). É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto