Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PI 19.842
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA JUNTO À PARTE AUTORA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/CNJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DEMONSTRANDO O DESINTERESSE DA PARTE AUTORA EM DAR CONTINUIDADE A AÇÃO. FÉ PÚBLICA. DECLARAÇÃO APRESENTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 595 DO CC. MEDIDA PROPORCIONAL E JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou que o Oficial de Justiça diligenciasse junto à parte autora, devendo indagá-la e certificar: a) se conhecia o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) se possuía conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) se assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) e se era vinculada a algum sindicato, diante da detecção de indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/CNJ. 2. O juízo de primeiro grau considerou a medida necessária para garantir o adequado funcionamento do Poder Judiciário e prevenir o uso indevido do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de diligência junto a parte autora para confirmação da procuração afronta o art. 320 do CPC e se configura medida desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência imposta pelo juízo de origem não é excessiva, mas sim medida cautelar legítima, baseada no art. 139, III, do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de coibir e reprimir condutas que possam comprometer a dignidade da Justiça. 5. No documento lavrado pelo oficial de justiça sob ID. 32677109, a parte autora manifestou de forma expressa desconhecer o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira e, ainda, que não possui interesse em dar prosseguimento a presente ação. 6. Nos termos do art. 154 do CPC, o oficial de justiça, em virtude da sua função e da fé pública que possui, tem suas declarações e atos presumidamente verdadeiros, salvo se invalidados por prova em contrário, o que não ocorreu. 7. O documento apresentando pela parte autora no bojo do recurso de apelação não cumpre os requisitos legais exigidos no art. 595 do Código Civil para sua validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Que o Oficial de Justiça diligencie junto à parte autora, devendo indagá-la e certificar: a) conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) possui conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) é vinculada a algum sindicato, diante da detecção de indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/CNJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 320, 154 e art. 595, CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1004392-19.2024.8.26.0068, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024; ApCiv 0837570-38.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/07/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801493-30.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau. Em suas razões recursais, a parte apelante requer a anulação da sentença, ao argumento de que a sentença carece de fundamentação, acostando declaração de interesse no prosseguimento da demanda com aposição de digital da autora e assinatura de terceiro a rogo. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo provimento do apelo. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A decisão foi proferida com base na necessidade do Oficial de Justiça diligenciar junto à parte autora, para indagá-la e certificar: a) se conhecia o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) se possuía conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) se assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) e se era vinculada a algum sindicato, diante da detecção de indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/CNJ. A exigência estabelecida não se revela excessiva, tampouco afronta o artigo 320 do CPC. Ao contrário,
trata-se de providência que visa garantir o adequado funcionamento do Poder Judiciário, prevenindo seu uso indevido e assegurando o acesso à justiça de forma eficaz. O dever de cautela do juiz, previsto no artigo 139, inciso III, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de coibir e reprimir condutas que possam comprometer a dignidade da Justiça, além de indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, a decisão recorrida não apenas se revela legítima e proporcional, mas se alinha também à responsabilidade do julgador de zelar pelo bom funcionamento do processo, impedindo condutas abusivas que possam afetar a efetividade da prestação jurisdicional. Em consonância com essa diretriz, há o seguinte julgado: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial. Insurgência aqui sem razão. Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Embasamento nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e 424/2024. Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a contento a determinação. Manutenção da condenação dos advogados ao pagamento das custas, nos termos do artigo 104, § 2º do CPC. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043921920248260068 Barueri, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) No caso em análise, no documento lavrado pelo oficial de justiça sob ID. 32677109, a parte autora manifestou de forma expressa desconhecer o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira e, ainda, que não possuía interesse em dar prosseguimento a presente ação. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 154 do CPC, o oficial de justiça, em virtude da sua função e da fé pública que possui, tem suas declarações e atos presumidamente verdadeiros, salvo se invalidados por prova em contrário, o que não ocorreu. Desse modo, embora tenha sido juntada "Declaração de Conhecimento e Interesse Processual em Demandas" supostamente firmada pela parte autora no bojo do recurso de apelação (ID. 32677119), a referida declaração apresenta apenas assinatura a rogo de terceiro, sem a presença de testemunhas, o que vai de encontro aos preceitos legais exigidos no art. 595 do Código Civil, não podendo ser considerada como manifestação de vontade válida. Colaciono entendimento do Eminente Desembargado Raimundo José Barros de Sousa, da 5ª Câmara Cível deste Tribunal sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO. I. No caso, o apelante simplesmente alega que a citação supostamente ocorreu, mas que seria necessária a juntada do mandado. II. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, possuindo presunção de veracidade relativa. Somente por prova robusta as declarações nela consignadas podem ser invalidadas. III. No caso, o apelante tomou ciência do despacho de Id 9264114, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 9264116), para comparecer à audiência de conciliação e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, conforme art. 335, I, do CPC. IV. Verificada a ausência de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia. V. Por tanto, não há que se falar em nulidade da sentença de base, para que o processo volte a fase de citação do Réu para apresentação de contestação. VI – Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0837570-38.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/07/2021) (grifo nosso) Portanto, entendo que a decisão recorrida foi adequada e justificável para garantir a prevenção de abusos ao direito de ação, devendo prevalecer o disposto na certidão juntada pelo oficial de justiça.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os termos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora