Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO(A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESCONHECIMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a parte autora, intimada pessoalmente para se manifestar sobre as demandas ajuizadas em seu nome, afirmou desconhecer deste processo em que figura no polo ativo da demanda, pedindo desistência da mesma, razão pela qual a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA, no dia 11.01.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02.12.2022 (Id. 29369021), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 16.11.2022, em face do BANCO CETELEM S/A, assim decidiu: "Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801536-64.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA/MA defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Sem condenação em honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis. Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 29369029, aduz em síntese a parte apelante que "de acordo com a Constituição Federal Brasileira e indo de acordo com o Estado Democrático de Direito, as decisões judiciais devem por coerência e justiça serem fundamentadas, de forma que garanta o devido processo legal e se oponha ao arbítrio. O dever de fundamentação das decisões judiciais está expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal brasileira (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”). Ressalte-se que a Constituição assegura a todos, judicialmente e administrativamente que as decisões sejam fundamentadas.
Trata-se de um princípio que visa, por um lado, garantir a efetiva transparência da atuação dos órgãos jurisdicionais e, por outro, evitar arbitrariedades quando da prolação das decisões judiciais." Aduz mais, que "a juíza de primeiro grau como se não bastasse enviar oficial de justiça nas residências dos autores para claramente investigar se os mesmos conhecem os advogados, se entraram com ação, se pretendem continuar com o processo, ainda os extingue apenas com base nos “relatórios” de perguntas e respostas, sem qualquer documento comprobatório. Há aí claramente o erro formal, um erro no procedimento realizado, pois é totalmente incorreto. Primeiro porque não é papel da excelentíssima investigar, também não cabe esse tipo de fiscalização nas residências e ainda mais grave por EXTINGUIR O DIREITO DE AÇÃO DE UMA PESSOA COM BASE EM SUPOSIÇÕES, RELATÓRIOS E PERGUNTAS TENDENCIOSAS, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO OU PROVA (COMO ALGUM DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA QUANDO DA VISITA DO OFICIAL DE JUSTIÇA). A sentença apresenta conceitos compostos por termos vagos, abertos, sem que tenha realizado uma leitura racional das respostas, ou mesmo buscado ouvir os autores. A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DA TERRA NÃO UTILIZA DO SEU PODER DE CAUTELA, uma vez que baseia tão somente nas palavras do oficial de justiça, sem qualquer certidão ou documento que demonstre um diálogo claro, coerente e que comprove a veracidade dos fatos E POR ISSO MERECE SER DECRETADA NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO." Alega também, que "a justiça jamais será justa sem a responsabilidade fundamental, tanto das partes quando do próprio juiz. É necessário a constante observância e a resolução de situações processuais que não apenas podem vir a trazer males ao processo, como também acabam por tornar uma forte desvalorização social e descrença no judiciário. Ademais, por que é tão difícil julgar tais ações aonde de um lado temos pessoas que são diariamente vítimas de irregularidades em seus benefícios, e de outro grandes bancos com sede de arrecadar cada vez mais dinheiro, enviando seus correspondentes nos interiores, nas casas dos idosos, ou mesmo em ligações, mensagens de celular e os casos mais comuns que é nas portas dos bancos “aparando” os idosos e os seduzindo para baterem suas metas, por que isso é tão simples e porque defender essas pessoas é tão repudiável por magistrados? Se a resposta for a quantidade de ações, um dos argumentos constantes em diversas sentenças, pois que fique claro que, não há como limitar a quantidade de ações ajuizadas bem como as de Empréstimos Consignados Fraudulentos. há por acaso como limitar a quantidade de empréstimos por agente bancário? Não é só o Representado que tem esse tipo de ação ajuizada, muito menos essa quantidade de processos. Pois, essas causas são conhecidas no Brasil inteiro e milhares de advogados distribuem milhares de ações todos os dias." Sustenta ainda, que "A Lei 11.925/2009 reconhece que o advogado tem fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal. Por mais que para alguns membros da justiça desgostem de sua existência, a verdade é que A lei confere aos advogados privados a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público e vem garantir mais rapidez e economia na tramitação dos processos judiciais. Ao reconhecer que o advogado está no mesmo patamar de outros integrantes da administração da Justiça, ela ratifica o que já estabelece o Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94), que diz não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de Justiça." Com esses argumentos, requer "O recebimento da presente apelação por tempestiva; 2) A dispensa do preparo recursal, por ser a apelante beneficiária de gratuidade de justiça, conforme comprovante em anexo; 3) No mérito, o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para nova decisão seguindo os parâmetros legais, em especial, com a vedação de quaisquer condutas ilegítimas por parte da magistrada da comarca de Passagem Franca, neste estado do Maranhão; 4) Que seja declarado o erro formal no procedimento adotado pela magistrada, conforme narrado no corpo da presente peça recursal; 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Termos em que requer deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29369035, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31318234). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude do pedido de desistência desta ação pela parte autora. A Juíza de 1º grau, homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em razão do grande número de ações ajuizadas na Comarca de Passagem Franca/MA sem que os demandantes reconhecessem seu ajuizamento, a Juíza de 1º grau determinou uma diligência junto à parte autora para informar se esta tinha interesse na demanda, pelo que a mesma informou desconhecimento e solicitou a desistência da ação, conforme consta na certidão do Id. 29369020, o que demonstra a ausência de vontade da litigante em dar continuidade à demanda, conforme estipulado no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, que atesta a intimação pessoal da autora e sua expressa manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação, assume especial relevância em razão da fé pública que lhe é conferida pelo Código de Processo Civil (CPC), conforme previsto no art. 405, que estabelece que os atos do referido servidor gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário, em outras palavras, a narrativa contida na certidão presume-se verdadeira, gerando importantes efeitos jurídicos para o processo. Assim, entendo que agiu corretamente a Juíza de 1º grau ao determinar a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse a respeito da demanda, evitando assim a condenação da mesma em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. Ademais, ainda que a parte apelante tenha apresentado com sua apelação uma declaração de conhecimento e interesse processual em demanda (Id. 29369030), é importante notar que esse documento não especificou quais processos a mesma reconhece como seus, razão porque, sem a identificação clara das ações as quais a recorrente está se referindo, torna-se inviável verificar se o feito em questão está incluído. Portanto, considerando o contexto apresentado e a falta de clareza na declaração da apelante, a decisão da Juíza de 1º grau parece ter sido apropriada, visando evitar prejuízos às partes envolvidas e garantir a efetividade do processo judicial. É nesse sentido a jurisprudência pátria sobre o assunto, senão vejamos: "AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro Obrigatório DPVAT. Autora que, em audiência de conciliação da qual foi intimada pessoalmente, informa desconhecer a Ação e nega ter assinado a procuração ao Patrono, com posterior pedido de desistência da Ação. SENTENÇA de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, IV, do CPC de 2015, sem sucumbência. APELAÇÃO só da ré, que insiste no exame do mérito com o consequente decreto de improcedência. REJEIÇÃO. Ausência de interesse e de representação processual da autora que inviabiliza o prosseguimento da Ação. Aplicação do artigo 485, IV e VI, do CPC de 2015. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP 10105546520158260320 SP 1010554-65.2015.8.26.0320, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 20/02/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"