Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado: Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801541-86.2022.8.10.0106 - Passagem Franca
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nilta da Silva Almeida contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A. O Juízo de origem homologou a desistência manifestada pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A decisão foi fundamentada na certidão do oficial de justiça, que atestou o desconhecimento da autora acerca da propositura da demanda e sua manifestação expressa de desistência. A Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois foi prolatada com base em erro procedimental, violando princípios constitucionais do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. Argumenta que não houve manifestação expressa e inequívoca da autora no sentido de desistir da ação, tendo o Juízo a quo baseado sua decisão em suposto relato do oficial de justiça sem comprovação documental. Afirma que o processo deveria ter seguido para análise do mérito, visto que existem indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado questionado, o que impõe a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Em contrarrazões, o Banco Cetelem S.A. defende a manutenção da sentença, sustentando que a parte autora efetivamente manifestou sua desistência da ação, conforme atestado pelo oficial de justiça. Argumenta que a Apelante não impugnou de forma concreta os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta irregularidade processual. Além disso, sustenta que a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente, tendo sido disponibilizados os valores contratados na conta bancária da autora. Requer o desprovimento do recurso. instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo da parte Apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. O art. 76 do CPC preceitua que havendo irregularidade de representação, deverá ser sanado o vício sob pena de extinção quando a providência couber à parte Requerente. A representação processual constitui meio legal para que possa agir judicialmente em nome de outrem, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defluindo de tal circunstância que a parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. No caso em apreço, observa-se que a parte autora foi instada a promover a regularização da representação processual, bem como a juntada dos documentos indispensáveis elencados no despacho de ID 40923654, porém, muito embora a Apelante tenha peticionado em ID40958882, não apresentou os documentos solicitados. Nesse sentido, não sanado o vício na forma devida, outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o caso é de NÃO CONHECIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator