Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA Advogados: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 Requerido (a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801543-56.2022.8.10.0106
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter realizado. Requer a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como condenação a título de danos morais. Juntou documentos. Contestação do requerido pleiteando a improcedência dos pedidos. Após, o autor peticionou informando seu interesse em renunciar ao direito, tendo em vista a juntada do contrato firmado entre as partes pela requerida. É o relatório. Decido. Tratando-se de direitos disponíveis, é possível a renúncia ao direito em que se funda a ação, independentemente da anuência da parte adversa. Isso porque tal instituto constitui direito público subjetivo da parte, prescindindo da aquiescência da parte contrária. A renúncia representa o reconhecimento da procedência do pedido ao avesso, pois atinge o direito material, sem liberar a parte da obrigação de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a renúncia pode ser manifestada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito. In casu, o pedido de renúncia sobreveio após a apresentação de contestação, na qual foi juntado o contrato ora impugnado, acompanhado do comprovante de transferência dos valores, os quais foram disponibilizados na conta corrente de titularidade da parte demandante. Assevero que tal postura perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência, sob pena de se infirmar as instituições. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, incisos II e 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia pleiteada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito, respondendo