Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA Advogados: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.AGRAVADO: ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRAAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO, ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ATO IRRETRATÁVEL.EFEITOS QUE SE OPERAM DE IMEDIATO ( CPC, ART. 998). PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1578667-9/01 - Palmas - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 08.03.2017) (TJ-PR - AGV: 1578667901 PR 1578667-9/01 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/03/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1999 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO DO ATO. 1. A manifestação de desistência do autor, desamparada de vícios, acarreta a extinção dos seus direitos processuais, não dando margem para pedido de reconsideração sob pena violação expressa ao princípio da segurança jurídica. 2. O processo é formado por uma sucessão de atos direcionados ao seu julgamento de mérito, como forma de estabilizar o impasse de interesses apresentado pelas partes, buscando-se a pacificação social. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081578858 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 21/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019) Portanto, a sentença deve prevalecer, de modo que não há outra medida a ser adotada que não seja a validação do pedido de desistência, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801544-41.2022.8.10.0106
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Passagem Franca, que nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, homologou a desistência da ação. Alega a apelante, em suma, que a sentença carece de fundamentação; que a regra máxima é a resolução do litígio, com a primazia do mérito; que o excesso de formalismo não pode prejudicar o direito de ação. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 29371834. Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a teor do art. 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em apreço, verifico que o cerne da lide consiste no acerto ou não da homologação da desistência da ação. Nesse passo, tenho que o magistrado agiu com prudência ao determinar a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da lide proposta em seu nome, que, por sua vez, informou não ter conhecimento de tal fato, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir da demanda. Com efeito, compete ao Juiz dirigir o processo e, nos termos do art. 139 do CPC, lhe incumbe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Ora, de acordo com a Certidão do Oficial de Justiça que possui fé pública, se infere que a ora apelante não contratou o causídico para propor a presente demanda, uma vez que não o conhece, sendo patente o vício de consentimento no caso dos autos. Assim, o prosseguimento da ação se revela incompatível com a desistência do processo efetivada pelo autor da ação. A propósito, colhe-se os seguintes julgados abaixo transcritos: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, com aplicação de multa ao recorrente, nos termos do Voto relator. EMENTA: Cód. 1.07.030 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.578.667-9/01 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 4217-07.2011.8.16.0123 - COMARCA DE PALMAS - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DE TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932, do CPC, para o fim de manter a sentença proferida pelo Juízo a quo. Condeno, ainda o apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luís (MA), 4 de dezembro de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator