Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Alessandra Belfort Braga 2º
Apelante: Antônio Martins de Araújo Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.903) 1º
Apelado: Antônio Martins de Araújo Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.903) 2º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Alessandra Belfort Braga Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DUPLO APELO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AJUSTES EM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança referente ao pagamento de auxílio-alimentação a servidora municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a existência do direito ao auxílio-alimentação para os períodos de 2017 e 2018, conforme legislação municipal; (ii) a incidência da taxa SELIC para atualização monetária e juros, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021 e (iii) a adequação dos honorários advocatícios à disposição do art. 85, § 4º, II, do CPC para sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a Lei Complementar Municipal n. 003/2014 e o Estatuto do Servidor Público Municipal preveem o pagamento do auxílio-alimentação, cabendo ao Município comprovar o pagamento, o que não ocorreu, configurando omissão do ente público no cumprimento da obrigação. 4. A taxa SELIC deve incidir para fins de atualização monetária e juros a partir da EC n. 113/2021, aplicando-se os índices históricos de juros e correção monetária conforme o Tema 905 do STJ para períodos anteriores. 5. Quanto aos honorários advocatícios, na hipótese de sentença ilíquida, o percentual deverá ser arbitrado apenas na fase de liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A incidência da taxa SELIC para atualização monetária e juros é devida nas condenações à Fazenda Pública, a partir da EC n. 113/2021. 2. Nas condenações com sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 4º, II; EC n. 113/2021, art. 3º; STJ, Tema 905 do REsp n. 1.495.146/MG. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv n. 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp n. 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0820276-74.2022.8.10.0040 1º
Cuida-se de apelações interpostas pelo Município de Imperatriz/MA (1º apelante) e por Antônio Martins de Araújo (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 39527236), que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Pedido inicial (ID n. 39527214): O 2º apelante ajuizou a demanda alegando, em síntese, ser servidor público do 1o apelante, pelo que pleiteia com a presente ação de cobrança o pagamento do auxílio-alimentação que entende devido. Razões da 1ª apelação (ID n. 38584575): O 1º apelante argui preliminar de cerceamento de defesa, falta de interesse de agir, incompetência, bem como insurge-se contra a assistência judiciária. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes e, alternativamente, requer a aplicação da Ec n. 113/2021. Razões da 2ª apelação (ID n. 39527798): O 2º apelante pleiteia a aplicação da taxa SELIC quando da atualização da condenação, de acordo com a EC n. 113/2021, assim como a majoração da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa para quantia não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contrarrazões (ID n. 39527802 e 39527803): Ambos os recorridos requereram o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 41186896): Manifestou-se no sentido de que sejam os apelos conhecidos e parcialmente providos apenas no tocante à aplicação da taxa SELIC. É o relatório. Passo à decisão. Admissibilidade recursal De início, registro que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço dos recursos e passo a apreciá-los de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Preliminar Não merece prosperar a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que o caso dos autos versa sobre matéria unicamente de direito, podendo o magistrado, como destinatário das provas, julgar antecipadamente o feito, sem que isso denote cerceamento de defesa. Quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, esta Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não repercute em óbice à propositura da ação judicial. Noutro vértice, o 1º apelante invoca preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar pleitos anteriores à vigência da Lei n. 1.593/2015, entretanto, o pedido encartado na inicial limita-se a pedido posterior à vigência da norma, carecendo o 1º recorrente de interesse nesse tocante. Por fim, quanto à insurgência em face da assistência judiciária, o 1º apelante não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade do benefício nestes autos. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares objurgadas. Direito ao auxílio-alimentação No mérito, cabe analisar se o 2º apelante possui direito ou não ao pagamento do auxílio-alimentação referente aos exercícios não pagos, ainda que parcialmente. Pois bem, cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação. Dessa forma, ao mesmo tempo que o referido princípio atua como um limite para a administração pública, ele também é uma garantia aos administrados, já que o administrador público só poderá agir de acordo com a lei. No caso, constata-se que a Lei Complementar Municipal n. 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também dispõe sobre o pagamento mensal da verba. Por sua vez, os valores do benefício foram fixados conforme as Leis Municipais n. 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, porém, pelos documentos colacionados pela 1ª recorrente se nota que o município teria deixado de pagar algumas parcelas. Por outro lado, observa-se que caberia ao 1º recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 2º apelante, notadamente, a demonstração do pagamento da referida verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA. 1a CÂMARA CÍVEL. AgInt na ApCiv nº 0811884-19.2020.8.10.0040. Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021) Dessa forma, em obediência ao princípio da legalidade, deve ser mantida a condenação proferida no primeiro grau. Por outro lado, de ofício e em atenção ao princípio da congruência, a condenação deve se limitar ao período alegado na peça inicial, qual seja, 2017 e 2018, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios em sentença ilíquida Por fim, o 2º recorrente pleiteia a majoração da condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa para quantia não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve se ajustar ao disposto no art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC. Isso porque, inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, de acordo com o citado preceito legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - grifei A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme aresto a seguir transcrito: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (STJ. REsp n. 1.933.685/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022) - grifei Com efeito, o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, do CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Índice de juros e correção monetária Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, sob regime de recurso repetitivo (Tema 905), estabeleceu algumas regras no que concerne às condenações referentes a servidores e empregados públicos, de acordo com a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018) - grifei Todavia, a Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros moratórios em relação as condenações da Fazenda Pública, no seguinte sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim sendo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9.12.2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic. Por sua vez, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer aos seguintes parâmetros: a) até julho de 2001 o juros de mora deve ser de 1% ao mês por meio da capitalização simples e a correção monetária será feita pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro de 2001; b) de agosto de 2001 a junho de 2009 o juros de mora deverá ser de 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-e; c) a partir de julho de 2009 até 9.12.2021, a atualização do juros de mora deverá ocorrer por meio da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-e; e, d) a partir de 9.12.2021 (EC n. 113/2021), o montante sofrerá correção pela Selic, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos RECURSOS e DOU a eles PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar o Tema 905 do STJ e a EC n. 113/2021 quando da atualização da condenação, tendo em vista os limites temporais acima estabelecidos à taxa de juros e correção monetária, e afastar os honorários sucumbenciais arbitrados, que deverão ser definidos quando liquidado o julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, assim como, de ofício, em atenção ao princípio da congruência, limitar a condenação ao exercício de 2017 e 2018, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator