Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: KATIA CILENE PONTES DOS SANTOS Advogado: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OAB MA 17398-A; GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OAB MA17399-A; JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OAB MA 17402-A
Requerido: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 0818318-53.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 18 A 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Remetente: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de ação de cobrança visando o pagamento das diferenças referentes ao adicional por tempo de serviço, com a adequada aplicação do percentual indicado na norma municipal, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é devida a condenação do Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 35, da Lei Municipal n.º 160/2011, é devido ao servidor da Rede Pública Municipal de Ensino de Davinópolis, na razão de 1,2% (um inteiro e vinte décimos por cento) a cada ano de efetivo exercício, cumuláveis até o limite de 35 anos de serviço, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A ausência de comprovação do pagamento integral das verbas relativas ao adicional por tempo de serviço impõe a manutenção da sentença de origem, que determina a apuração dos valores devidos em sede de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O adicional por tempo de serviço deve ser pago automaticamente ao servidor da Rede Pública Municipal de Ensino a cada anuênio efetivamente laborado e nas porcentagens descritas na Lei n.º 160/2011 do Município de Davinópolis”. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 160/2011, art. 35. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApelRemNec 0817606-63.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 14/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 1,2% ao ano, limitados a 35 (trinta e cinco) anos, a incidir sobre o salário-base, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Ressoa dos autos que a parte autora, professora da Rede Pública Municipal de Ensino de Davinópolis, ajuizou a presente ação visando obter o adequado pagamento do percentual referente ao adicional por tempo de serviço. Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. Remetidos a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 496, § 1º, do CPP, os autos foram encaminhados ao Parquet de Segundo Grau que, em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 34848924). É o relatório. VOTO Não há óbice ao conhecimento da remessa, uma vez atendido o art. 496, I, do CPC. Ab initio, impende gizar que a alegada inépcia da petição inicial apontada na contestação pelo ente municipal não merece guarida. É que, consoante se infere dos autos, a exordial traz todos os elementos essenciais em seu bojo, delimitando a causa de pedir - ausência de pagamento adequado do adicional por tempo de serviço; e o pedido - implantação do percentual correto do referido benefício, com o pagamento da verba retroativa. Outrossim, a peça inaugural se encontra acompanhada de documentos comprobatórios do direito vindicado (contracheques), motivo pelo qual não incide nas hipóteses de inépcia previstas no § 1º, do art. 330 do CPC. Pois bem. Na espécie, o juízo sentenciante reconheceu o direito da requerente ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 1,2% ao ano, limitados a 35 (trinta e cinco) anos, a incidir sobre o salário-base. Com efeito, extrai-se do art. 35, da Lei Municipal nº 160/2011, que assegura, ao servidor da Rede Pública Municipal de Ensino de Davinópolis, “adicional por tempo de serviço será pago sobre o vencimento correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na carreira a base de 1,2% (um vírgula dois por cento) a cada ano de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Nessa esteira, a requerente acostou as fichas financeiras e os contracheques (ID 29733566 ao ID 29733568) com o intuito de demonstrar que recebeu valores a menor referentes ao adicional de tempo de serviço. Em contrapartida, o Município não refutou a prova documental acostada aos autos, tampouco trouxe prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. Insta ressaltar que o referido adicional deve ser pago automaticamente a cada interstício (anuênio) efetivamente laborado e nas porcentagens descritas (1,2% a cada ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anos de serviço), independentemente de requerimento, consoante prescreve o parágrafo §1º do art. 35 da norma municipal, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Na mesma linha, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplifica o julgado abaixo colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei nº 160/2011 do Município de Davinópolis estabeleceu que o adicional por tempo de serviço seria pago sobre o vencimento correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra o profissional da educação na carreira, à base de 1,2% (um inteiro e vinte décimos por cento) a cada ano de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. 2. Para cálculo do adicional por tempo de serviço relativo a cada servidor, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela parte demandante e aplicar, sobre o vencimento base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de efetivo exercício, como determinado em sentença. 3. Remessa desprovida. (ApelRemNec 0817606-63.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/11/2023). Nesse norte, tendo em vista o acerto na decisão proferida pelo juízo singular, revela-se impositivo o desprovimento da remessa necessária ora analisada. Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço da remessa necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus exatos termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator