Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030893-93.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: J R T EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611, RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796
EXECUTADO: CLEDILSON COSTA BARROS, HOT CARNES BBQ EIRELI DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO o pedido de Id.180886744. Desse modo, à Secretaria para que proceda com a constrição nos ativos financeiros do executado via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a satisfação do crédito exequendo. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a parte executada por meio de seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação dos executados, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Não havendo êxito na forma de constrição, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes. Ainda, certifica-se a secretaria da intimação determinada no Id. 155770352, da advogada Dra. Hysabela Maria Bastos Padre, OAB/MA 17.166, que representa a executada nos Embargos à Execução de nº 0006158-25.2017.8.10.0001 e no Agravo de Instrumento, para que, caso deseje, promova sua regular habilitação nos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível