Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVID FERREIRA LIMA. Advogado(s) do reclamante: MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA). SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801641-32.2022.8.10.0109. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por DAVID FERREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifas reputadas indevidas sob a denominação de TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4 e TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 4. Juntou os documentos. O requerido apresentou contestação, ventilando preliminarmente a ausência de interesse processual e no mérito sustentou a regularidade dos descontos, bem como juntou termo de adesão ao serviço impugnado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Inicialmente ressalto que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de provas diversas das constantes nos autos. Passo à análise do mérito. Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida. No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais). Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida. Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015). Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação irregular de serviços. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 82088748, que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante. Ressalte-se que o termo de adesão encontra-se com a aposição de impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR nº 3.043/2017:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Paulo Ramos(MA), 15 de fevereiro de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1