Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/RN 1598-A) Apelada: Celecina Machado Travassos Advogado: Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13.015) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801520-62.2021.8.10.0101 – Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A pretendendo reformar sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Celecina Machado Travassos. Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando receber benefício previdenciário por meio de conta no banco apelante, exclusiva para recebimento do benefício, mas que vem sendo cobradas tarifas mensais de “Tarifa Cesta Bradesco Expresso”, serviço jamais solicitado. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistentes os débitos referentes à tarifa bancária, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados na conta da parte autora, além da condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id n°21463528). Irresignado com a sentença, o banco interpôs o Apelo (Id nº 21463531) e sustenta, em síntese, a necessidade da reforma integral da sentença, eis que a apelada utilizou a conta além dos limites de gratuidade estabelecidos na RES. 3.919/2010 do BACEN, conforme o extrato apresentado, pedindo, assim, a improcedência da demanda. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id n°21463537). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (Id n°22273753). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de beneficio previdenciário da parte autora, que busca a condenação do banco à repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos, verifico que, diferentemente do que alegou a ora apelada ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o seu beneficio previdenciário, realizando outras operações bancárias, tais como empréstimos pessoais (Id n° 21463517), excedendo os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. Portanto, entendo que o banco apelante não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta. A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN. Dessa forma, restou demonstrado que a apelada contratou de forma livre e consciente a conta de depósito, e a utilizava não só para recebimento de seu salário mas também para operação de crédito pessoal. Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito do apelado, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que o banco apelante não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade do autor, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelada não merece prosperar, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. Equivocada, pois, a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda autoral. Com essa decisão, condeno a apelada no ônus da sucumbência, arbitrando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator