Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA EDUARDA MOISES FILGUEIRAS DA SILVA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MARIANA COSTA HELUY (OAB 14912-MA), THIAGO BRHANNER GARCES COSTA (OAB 8546-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA) REQUERIDO(A): JORGE MOISES DA SILVA FILHO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: KIANY PEREIRA COSTA (OAB 8698-MA), ALANA CASTRO FILGUEIRAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALANA CASTRO FILGUEIRAS (OAB 6369-MA), IVALDO RICCI JÚNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR (OAB 14830-MA), DANIELA BUSA VELTEN PEREIRA (OAB 11619-MA) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800776-47.2021.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Jorge Moisés da Silva Filho instaurado por MARIA EDUARDA MOISÉS FILGUEIRAS DA SILVA, ALANA CASTRO FILGUEIRAS DA SILVA, NILZA HELENA ROCHA DA SILVA e KALENA DE JESUS ROCHA DA SILVA, qualificados nos autos. Após o ajuizamento, houve requerimento de habilitação de TAÍSSA RAQUEL MONTEIRO DA SILVA, conforme petições de IDs 52424334 e 54275320. Nilza Helena Rocha da Silva foi nomeada inventariante (ID 52066981), tendo prestado compromisso nos autos (ID 52581419). As primeiras declarações foram apresentadas sob o ID 54102170, contendo relação inicial de bens imóveis urbanos e rurais, entre os quais a denominada Fazenda São José, imóvel rural situado no Município de Viana/MA. Ao longo do processo, contudo, foram apresentadas sucessivas manifestações acerca da extensão do espólio, da existência de outros bens, das receitas provenientes de locações e da necessidade de esclarecimentos sobre a gestão patrimonial. Em 07 de novembro de 2023, por meio da manifestação de ID 105701948, Maria Eduarda Moisés Filgueiras da Silva formulou requerimentos relacionados, entre outros temas, à inventariança e ao prosseguimento do inventário. Posteriormente, em 18 de janeiro de 2024, JOÃO FELIPE CAMPOS LUNA requereu ingresso no inventário, com fundamento no art. 628 do Código de Processo Civil, por meio da petição de ID 110036850, afirmando ser filho do autor da herança e instruindo o pedido com exame genético juntado sob o ID 110036867. O Ministério Público, no parecer de ID 113147235, opinou pelo indeferimento da habilitação imediata do alegado herdeiro, sem prejuízo da reserva de quinhão, ao fundamento de que a declaração de paternidade deveria ser buscada em ação própria. Na mesma manifestação, o órgão ministerial reconheceu a necessidade de proteção do eventual direito sucessório de João Felipe Campos Luna. Na sequência, a inventariante apresentou a manifestação de ID 114703527, acompanhada dos documentos de prestação de contas de IDs 114704083 e 114704082, na qual abordou a administração do espólio, a controvérsia sucessória e o resultado do exame genético apresentado por João Felipe Campos Luna. Nessa oportunidade, requereu, entre outras providências, a habilitação do postulante, ainda que a ação de reconhecimento de paternidade estivesse por ser ajuizada, e sustentou a necessidade de permanência do inventário na via judicial. Em 16 de outubro de 2024, Maria Eduarda Moisés Filgueiras da Silva apresentou manifestação sob o ID 132213098, impugnando a condução do inventário, apontando supostas omissões de bens, receitas e rendimentos, questionando a inventariança e mencionando, especificamente, atos anteriores relacionados à Fazenda São José. Na mesma peça, fez referência à emancipação e à necessidade de redefinição da administração do espólio. Em 08 de novembro de 2024, a inventariante, por meio do ID 134242239, requereu expressamente o sobrestamento do inventário até o julgamento final da ação de investigação de paternidade nº 0822104-57.2024.8.10.0001, ajuizada por João Felipe Campos Luna, argumentando que o eventual reconhecimento da filiação alteraria a composição do quadro sucessório e a futura partilha. O Ministério Público, na manifestação de ID 134386385, opinou pelo sobrestamento do feito até o julgamento final da ação investigatória, considerando a íntima relação entre as demandas. Posteriormente, em 1º de agosto de 2025, Maria Eduarda Moisés Filgueiras da Silva apresentou a petição de ID 156189227, na qual formulou pedidos de prestação de contas complementar, pleiteou a remoção das atuais inventariantes e ingresso das herdeiras na administração do espólio. Alegou, em síntese, omissões de receitas, inconsistências documentais, ausência de esclarecimentos quanto a bens móveis, semoventes, imóveis e receitas vinculadas ao patrimônio inventariado. Por meio do despacho de ID 174871907, de 16 de março de 2026, determinou-se a intimação da inventariante para manifestação acerca dos requerimentos formulados no ID 156189227. Em resposta, a inventariante Nilza Helena Rocha da Silva apresentou a manifestação de ID 178641949, em 30 de abril de 2026, na qual afirmou já ter prestado contas por meio dos IDs 114704083 e 114704082, informou a atualização da documentação referente ao período de fevereiro de 2025 a fevereiro de 2026 e sustentou a regularidade da gestão. Na mesma oportunidade, requereu o indeferimento da remoção e da alteração da inventariança. A prestação de contas foi complementada mediante juntada de documentos mensais, também protocolados em 30 de abril de 2026, relativos a períodos de 2025 e 2026. Em 08 de junho de 2026, Maria Eduarda Moises Filgueiras da Silva apresentou nova manifestação, sob o ID 181912202, impugnando as contas apresentadas. Sustentou, em síntese, que os documentos não permitiriam aferir adequadamente a origem e a destinação dos recursos, renovou o pedido de prestação de contas complementar e reiterou a pretensão de substituição das inventariantes. Além disso, requereu o levantamento de valores depositados judicialmente e provenientes, segundo alegado, de receitas do espólio (ID 182231093). Em seguida, MANOEL RODRIGUES DA SILVA, que, na condição de terceiro interessado, apresentou petição de ID 182834996 de imissão na posse com tutela de urgência. O requerente afirmou ter celebrado, em 11 de julho de 2025, contrato particular com TAÍSSA RAQUEL MONTEIRO DA SILVA e MARIA EDUARDA MOISÉS FILGUEIRAS DA SILVA, pelo qual teria adquirido parte da área denominada Fazenda São José, com aproximadamente 211,4734 hectares, pelo preço total de R$ 400.000,00. Segundo a narrativa do terceiro interessado, foram pagos R$ 200.000,00, sendo R$ 125.000,00 em conta atribuída ao então advogado de Maria Eduarda e R$ 75.000,00 em conta vinculada à representação de Taíssa e propôs, ainda, depositar judicialmente R$ 133.333,33, quantia que reputa suficiente para resguardar eventual direito sucessório de João Felipe Campos Luna, e pagar o restante do preço às promitentes vendedoras. Ao final, requereu a imediata imissão na posse, a desocupação do imóvel, a homologação do depósito, a confirmação definitiva da posse e a futura transferência da propriedade. O instrumento contratual foi juntado sob o ID 182896991, enquanto os documentos destinados a comprovar os pagamentos realizados foram apresentados sob o ID 182896996. Esse é o relatório necessário. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 1. Da organização processual e da delimitação das questões pendentes O processo de inventário possui função própria: identificar o patrimônio transmissível, definir o passivo, apurar os sucessores, administrar e conservar o acervo durante o procedimento e, ao final, realizar a partilha. O Juízo do inventário possui competência para decidir as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem provados documentalmente. Entretanto, nos termos do art. 612 do CPC devem ser remetidas às vias ordinárias as questões que dependam de outras provas. A extensão dos autos e a multiplicidade das controvérsias recomendam, portanto, que as matérias sejam ordenadas segundo sua natureza jurídica, evitando-se que o processo principal seja utilizado para resolver, indistintamente, pretensões sujeitas a procedimentos próprios. Há, no presente momento, quatro questões que exigem definição: o pedido de remoção das inventariantes; os efeitos da ação de investigação de paternidade sobre o inventário; a fiscalização das contas da gestão; e a situação jurídica da negociação da Fazenda São José, inclusive o pedido do terceiro interessado. 2. Da remoção das inventariantes e da necessidade de incidente apartado Os pedidos de remoção das inventariantes foram renovados, especialmente, nas manifestações de IDs 132213098, 156189227 e 181912202, tendo a inventariante se contraposto às alegações por meio do ID 178641949. Não cabe, entretanto, decidir a remoção diretamente no processo principal do inventário. O art. 622 do CPC estabelece as hipóteses em que o inventariante pode ser removido, de ofício ou a requerimento, entre elas a falta de apresentação de declarações, o atraso indevido do inventário, a prática de atos protelatórios, a deterioração ou dilapidação dos bens, a ausência de defesa do espólio, a falta de cobrança de dívidas ativas e a ausência de prestação de contas. A própria legislação processual, contudo, disciplina a forma pela qual essa pretensão deve ser processada. O art. 623 do CPC determina expressamente que, requerida a remoção, o inventariante será intimado para defender-se e produzir provas, correndo o incidente em apenso aos autos do inventário. O art. 624 regula a decisão e a eventual entrega dos bens ao substituto. Não se trata de formalidade sem finalidade. A tramitação em apartado assegura contraditório próprio, delimitação objetiva dos fatos imputados, possibilidade de produção probatória e solução específica acerca da permanência ou não no encargo, sem transformar os autos principais em incidente permanente sobre a pessoa da inventariante. Por conseguinte, as alegações constantes dos IDs 132213098, 156189227 e 181912202, na parte em que buscam a remoção das inventariantes, deverão ser processadas em incidente próprio. A manifestação defensiva de ID 178641949, naquilo que se refere à permanência na função, também deverá integrar esse incidente. A separação processual não implica antecipação de juízo favorável ou desfavorável às atuais inventariantes. Tampouco impede o imediato exercício, por este Juízo, do poder de fiscalização sobre a administração do patrimônio. Com efeito, a discussão acerca da remoção e a fiscalização das contas não se confundem. A primeira diz respeito à permanência no encargo e deve tramitar no incidente previsto nos arts. 622 a 624 do CPC. A segunda decorre de dever legal atual e permanente do inventariante. Nesse ponto, o art. 618, VII, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. Por sua vez, o art. 553 do CPC prevê o processamento das contas em apenso aos autos em que houver ocorrido a nomeação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.776.035/SP, assentou que a prestação de contas decorrente da relação de inventariança não se submete, quando exigida durante o exercício do encargo, ao procedimento bifásico próprio da ação autônoma, pois o dever de prestar contas decorre diretamente da lei. Reconheceu, ainda, que as contas do inventariante devem ser processadas em apenso ao inventário. Assim, a remoção seguirá em incidente apartado, enquanto a fiscalização das contas prosseguirá independentemente da definição sobre a permanência das gestoras. 3. Da investigação de paternidade e da repercussão sobre o inventário A segunda controvérsia refere-se à pretensão de JOÃO FELIPE CAMPOS LUNA, que requereu ingresso no inventário, instruindo o pedido com exame genético. O Ministério Público entendeu que o reconhecimento da filiação não deve ocorrer no próprio inventário, ressalvando a necessidade de preservação do eventual quinhão. Posteriormente, foi informado o ajuizamento da ação de investigação de paternidade nº 0822104-57.2024.8.10.0001, com pedido de suspensão do inventário. A pretensão de reconhecimento de filiação post mortem, quando controvertida e dependente de dilação probatória, deve ser examinada em ação própria. Isso, contudo, não impõe a paralisação integral do inventário. Nos termos do art. 628, § 2º, do CPC, a controvérsia sobre a qualidade de herdeiro deve ser remetida às vias ordinárias quando exigir prova além da documental, preservando-se, entretanto, o quinhão eventualmente devido até o julgamento definitivo. No caso, a investigação de paternidade poderá alterar a composição dos herdeiros e os respectivos quinhões, mas não impede o prosseguimento dos atos de administração, arrecadação, avaliação, conservação e fiscalização do acervo. Assim, o inventário deve prosseguir quanto aos atos preparatórios e conservatórios, permanecendo obstadas a entrega definitiva de quinhões, a homologação de partilha sem reserva adequada e a prática de atos de disposição capazes de prejudicar o eventual sucessor. A reserva não deve, por ora, ser fixada em valor estático, pois eventual direito de João Felipe recairá sobre a herança líquida efetivamente apurada. Antes de deliberação mais específica, deverá ser obtida informação atualizada sobre a ação nº 0822104-57.2024.8.10.0001, especialmente quanto à sua fase processual, à prova genética produzida e às decisões já proferidas. 4. Da prestação de contas e da necessidade de fiscalização organizada da gestão A controvérsia relativa às contas encontra-se suficientemente amadurecida para a adoção de providências de organização e fiscalização. A inventariante apresentou prestação de contas no ID 114703527, posteriormente complementada no ID 178641949. Maria Eduarda, contudo, sustentou, nos IDs 156189227 e 181912202, que a documentação permanece insuficiente para relacionar, de forma clara, as movimentações financeiras às receitas e despesas do espólio. Não é possível, neste momento, concluir pela regularidade ou irregularidade da gestão. O que se verifica é que as informações estão dispersas em diversas petições, planilhas, extratos e comprovantes, juntados em momentos distintos ao longo de processo extenso, o que dificulta o controle efetivo. O dever previsto no art. 618, VII, do CPC exige prestação de contas inteligível, com identificação das receitas, despesas, respectivos fundamentos e saldo final, não bastando a simples reunião de documentos. Assim, deverá ser apresentada prestação de contas consolidada desde o início da gestão, em ordem cronológica, com indicação dos bens administrados, receitas, despesas, depósitos judiciais, contas bancárias utilizadas e saldos correspondentes. Deverão ser individualizadas, especialmente, as receitas provenientes dos imóveis situados na Rua dos Faveiros e na Rua Getúlio Vargas, bem como eventual exploração de imóveis rurais. Também deverão ser esclarecidas as questões relativas à Rádio Vitória Ltda., aos bens móveis e aos semoventes. Quanto aos documentos já juntados, bastará a indicação precisa do respectivo ID e sua vinculação com cada lançamento, evitando-se repetição desnecessária. Após a apresentação das contas consolidadas, as pessoas interessadas serão intimadas para impugnação específica. Somente então será possível avaliar a necessidade de atuação da Contadoria Judicial ou de perícia contábil. Por ora, não se reconhece desvio patrimonial nem se declaram regulares as contas, determinando-se apenas a organização da documentação necessária ao contraditório e à futura apreciação judicial. 5. Do contrato celebrado com o terceiro interessado O terceiro interessado MANOEL RODRIGUES DA SILVA afirma ter celebrado, em 11 de julho de 2025, contrato com Maria Eduarda e Taíssa para aquisição de área de aproximadamente 211,4734 hectares da Fazenda São José, pelo valor de R$ 400.000,00. A matéria exige cautela, pois o instrumento não trata de simples cessão abstrata de direitos hereditários, mas de promessa de compra e venda de área rural específica, com previsão de futura imissão na posse e transferência do domínio. Embora a herança se transmita com a abertura da sucessão, permanece unitária e indivisível até a partilha, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. O art. 1.793 admite a cessão de direitos hereditários, mas estabelece limitações quanto à disposição de bens singularmente considerados. A jurisprudência do STJ reconhece que negócios sobre bem específico da herança não são necessariamente nulos, podendo sua eficácia depender da futura atribuição do bem ao cedente na partilha (REsp 1809548/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). O precedente não conduz ao acolhimento da pretensão. Na hipótese julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, examinou-se cessão de direitos hereditários sobre bem singular, formalizada por escritura pública, cuja eficácia perante os demais coerdeiros permanecia condicionada à atribuição futura do bem ao cedente. No presente caso, diversamente, o terceiro apresenta instrumento particular denominado contrato de compra e venda, firmado por apenas duas pessoas que se apresentam como sucessoras, tendo por objeto área rural determinada, com pretensão de imediata desocupação, entrega da posse e posterior transferência do domínio. Não está demonstrada, ademais, a anuência de todos os sucessores, a titularidade exclusiva das contratantes sobre a área ou a coincidência entre o objeto contratual e bem que lhes possa ser atribuído na futura partilha. Assim, o contrato não pode, no estado atual dos autos, produzir efeitos contra o espólio a ponto de retirar a área do inventário, impor a entrega da posse ou determinar a transferência da propriedade. Essa conclusão não implica declaração definitiva de nulidade do negócio, que poderá produzir efeitos obrigacionais entre seus participantes, conforme a futura definição da titularidade do bem, da partilha e das demais circunstâncias do caso. O que se afasta, por ora, é sua eficácia imediata e irrestrita perante o espólio e eventual coerdeiro. 5.1. Do pedido de imissão na posse formulado pelo terceiro interessado O terceiro requer imissão imediata na posse da área, desocupação pelos atuais ocupantes, confirmação definitiva da posse e posterior transferência da propriedade. A tutela de urgência exige, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade necessária não está presente. O terceiro dispõe de contrato particular, mas o objeto do negócio integra acervo hereditário ainda não partilhado. Não há autorização judicial prévia de alienação, não há definição final do quadro sucessório e não está demonstrado que as contratantes possam, desde logo, exigir do espólio a entrega exclusiva da área determinada. Além disso, o pedido de desocupação suscita questões próprias acerca de quem exerce a posse atual, a que título e sobre qual exata área. Esses fatos não estão suficientemente esclarecidos. A ordem pretendida atingiria diretamente a situação possessória de pessoas cuja identificação e relação jurídica com o imóvel não estão adequadamente definidas. O STJ reconhece que medidas possessórias capazes de atingir todos os ocupantes de um imóvel exigem a adequada formação da relação processual, especialmente quando há composse ou pluralidade de ocupantes (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). O inventário não pode ser transformado, por simples petição de terceiro, em ação de conhecimento destinada a resolver integralmente controvérsias contratuais, possessórias e registrais que demandem ampla dilação probatória. O art. 612 do CPC determina a remessa às vias ordinárias das questões que dependam de outras provas. Por tais razões, o pedido de tutela de urgência para imissão na posse comporta indeferimento. Também não é possível determinar, neste momento, a transferência registral da propriedade. A individualização definitiva do bem, a legitimidade para sua disposição e o eventual direito aquisitivo do requerente dependem de solução prévia das questões sucessórias e patrimoniais acima expostas. 5.2. Do depósito de R$ 133.333,33 proposto pelo terceiro O terceiro pretende depositar R$ 133.333,33, correspondente a um terço do valor do contrato, como forma de resguardar eventual direito de João Felipe Campos Luna. Esse critério, contudo, não pode ser homologado como definição do eventual quinhão hereditário. Caso reconhecida a filiação, o direito sucessório será calculado sobre a herança líquida, após a apuração do ativo, do passivo e do quadro definitivo de sucessores, não se limitando a uma fração do preço atribuído a parte de um único imóvel. O depósito também não é suficiente, por si só, para validar o contrato, autorizar a transferência da área ou permitir a imissão na posse. Nada impede, porém, que o terceiro realize depósito voluntário à disposição do Juízo, como medida de preservação patrimonial, desde que fique expressamente consignado que o ato não implica homologação do contrato, quitação, garantia de futura transferência do imóvel, autorização para ingresso na posse ou substituição da reserva prevista no art. 628, § 2º, do CPC. A destinação do valor deverá ser definida posteriormente, após o contraditório. Ante o exposto: a) quanto aos pedidos de remoção das inventariantes formulados, especialmente, nos IDs 132213098, 156189227 e 181912202, DETERMINO que sejam processados em incidente apartado, nos termos dos arts. 622, 623 e 624 do Código de Processo Civil; a.1) DETERMINO à Secretaria que certifique se já existe incidente de remoção em curso. Em caso positivo, trasladem-se para aquele incidente as manifestações pertinentes ainda não incorporadas. Em caso negativo, proceda-se à autuação em apartado, com cópia das peças necessárias; a.2) formado o incidente, INTIME-SE a inventariante, nos termos do art. 623 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa específica quanto aos fatos imputados e indicar as provas que pretende produzir, facultado o aproveitamento da manifestação de ID 178641949, sem prejuízo de sua complementação. Após, INTIMEM-SE as requerentes da remoção para manifestação sobre eventual defesa e provas apresentadas, retornando o incidente concluso para saneamento ou julgamento. b) quanto à ação de investigação de paternidade nº 0822104-57.2024.8.10.0001, INDEFIRO a suspensão integral do inventário, sem prejuízo da suspensão dos atos de partilha e entrega definitiva de quinhões que possam prejudicar o eventual direito sucessório discutido na ação própria; b.1) DETERMINO o prosseguimento do inventário quanto à identificação e avaliação dos bens, apuração do ativo e passivo, arrecadação e depósito de receitas, administração, conservação do patrimônio, prestação de contas e demais atos preparatórios da partilha; b.2) com fundamento no art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a reserva patrimonial do quinhão que, em tese, possa caber a JOÃO FELIPE CAMPOS LUNA, caso reconhecida judicialmente sua condição de filho do autor da herança, ficando vedada a entrega definitiva da parcela controvertida até decisão na ação própria. A reserva, por ora, deverá recair sobre o acervo em proporção suficiente à preservação do eventual quinhão, não ficando limitada ao valor de R$ 133.333,33 mencionado pelo terceiro interessado; b.3) OFICIE-SE ao Juízo perante o qual tramita a ação nº 0822104-57.2024.8.10.0001, solicitando informação sobre a fase processual, eventual prova genética produzida judicialmente e cópia das decisões de mérito ou tutela provisória com repercussão sobre a sucessão; c) quanto às contas da inventariança, DETERMINO a autuação de apenso próprio, na forma do art. 618, VII, do Código de Processo Civil; c.1) INTIMEM-SE as inventariantes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem prestação de contas consolidada de todo o período de gestão, contendo, de forma cronológica e individualizada, a relação dos bens administrados, as receitas, as despesas, os contratos de locação ou arrendamento, as movimentações bancárias, os depósitos judiciais, os saldos, a situação dos imóveis rurais, os bens móveis, os semoventes e as receitas eventualmente pertencentes ao espólio relacionadas à Rádio Vitória Ltda.; c.2) os documentos já juntados poderão ser aproveitados mediante indicação precisa dos respectivos IDs e sua correlação com cada lançamento, sendo desnecessária a repetição de documentos legíveis; c.3) apresentada a prestação consolidada, INTIMEM-SE as pessoas interessadas, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para impugnação específica e, juntada a manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de perícia contábil; d) quanto ao contrato particular de ID 182896991, RECONHEÇO que os elementos atualmente existentes não demonstram, em cognição compatível com o presente momento processual, eficácia oponível ao espólio suficiente para autorizar a retirada da área do acervo hereditário, a imissão imediata do adquirente na posse ou a transferência registral da propriedade, sem prejuízo de ulterior exame, após o contraditório e a complementação das informações ora determinadas; d.1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MANOEL RODRIGUES DA SILVA, no ID 182834996, para imediata imissão na posse e desocupação da área; d.2) INDEFIRO, igualmente, o pedido de determinação imediata ao Registro de Imóveis para transferência da propriedade. Ficam RESSALVADAS as eventuais pretensões obrigacionais, restitutórias, indenizatórias ou aquisitivas decorrentes do contrato, que poderão ser deduzidas e examinadas na via adequada; d.3) DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, a proposta de depósito formulada pelo terceiro, uma vez que a quantia indicada não corresponde necessariamente ao eventual quinhão hereditário controvertido e não se mostra suficiente para produzir os efeitos contratuais, possessórios ou sucessórios pretendidos, sem prejuízo de ulterior apreciação de proposta de preservação patrimonial após o contraditório; d.4) INTIMEM-SE as inventariantes, no prazo de 15 (quinze) dias, para informarem especificamente acerca da Fazenda São José: a matrícula atualizada; a área total; a fração pertencente ao falecido, se houver condomínio; a exata área objeto do contrato de ID 182896991; a existência de georreferenciamento ou desmembramento; a identidade dos atuais possuidores ou ocupantes; a existência de contratos de arrendamento; as receitas e despesas do imóvel; e eventual recebimento, pelo espólio ou pelas gestoras, de valores relacionados ao negócio; e) INTIMEM-SE MARIA EDUARDA MOISÉS FILGUEIRAS DA SILVA e TAÍSSA RAQUEL MONTEIRO DA SILVA, no mesmo prazo, para esclarecerem, documentalmente, os valores recebidos em razão do contrato, as datas dos pagamentos, as contas de destino, os poderes outorgados aos eventuais recebedores e a destinação conferida às quantias; f) após o cumprimento das providências acima, dê-se vista às pessoas interessadas e ao Ministério Público, caso subsista hipótese legal de intervenção, voltando os autos conclusos, prioritariamente, para definição da extensão concreta da reserva patrimonial, análise da prestação de contas e reavaliação das medidas de proteção relativas à Fazenda São José. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado de intimação e ofício. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim