Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802481-76.2022.8.10.0033 Ação: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão] Autor(a): FRANCISCO ALENCAR RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (OAB 15181-MA) Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE c/c TUTELA PROVISÓRIA proposta por FRANCISCO ALENCAR RIBEIRO, por meio de advogado regularmente constituído, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados. Alegou que é segurado especial, trabalhador rural. Está acometido de fortes dores na coluna tóraco-lombar com irradiação para membros inferiores (ciatalgia intermitente) associadas a parestesia, diminuição da mobilidade e força motora em caráter progressivo decorrente de compressão nervosa por discopatia intervertebral lombar (hérnia discal L3-L4/ L4-L5/ L5-S1), associada a espondiloartrose multissegmentar degenerativa que piora aos esforços deixando-o sem condições para o trabalho rural necessitando de repouso por tempo indeterminado para realizar tratamento fisioterápico e medicamentoso. (CID10 M47.2/ M51.1/ M54.4/ G55.1)”. Porém, o pedido de benefício do Auxílio-doença foi indeferido administrativamente. Sustentou que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, ou seja, a probabilidade do direito invocado, decorrente dos documentos que apresenta, e o perigo de dano, pois é doente e necessita da percepção urgente do benefício para se manter. Ao final requer a realização antecipada da prova, em audiência de instrução e julgamento. No mérito postulou a concessão da Aposentadoria por invalidez ou a concessão do Auxílio-doença. Postulou o benefício da justiça gratuita. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Decisão que recebeu a Petição Inicial, indeferiu a tutela, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da Ré, ID. 81930294. Citação válida da Ré, que apresentou contestação tempestiva, ID. 82186717, na qual alegou, no mérito, que a parte Autora não deve receber o benefício postulado por não provar a qualidade de segurado especial e o tempo de carência, a doença incapacitante. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica apresentada no ID 85065697. Manifestação da parte requerida no ID. 55092186. Decisão saneadora no ID 114293002. Juntada de laudo pericial no ID 130663083. Manifestação da parte Requerida no ID 131026601. As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. No entanto, mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II – Fundamentação.
Trata-se de demanda de pedido de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A Lei n°. 8.213/91, no art. 11, inciso VII, concede ao trabalhador rural a qualidade de segurado especial, diz a norma: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: A nosso ver, os documentos apresentados pela Autora são bastantes para início de prova material do exercício efetivo da atividade rural. A Declaração do proprietário (ID. 81392029), Carteira do sindicato (ID 81390875), certidão de inteiro teor da filha (ID 81390874), Certidão da Justiça Eleitoral (ID 81392031), nos quais constam a ocupação ou profissão como “trabalhador rural/lavrador”. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e ou de auxílio-doença a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91) (Apelação Cível nº 2009.01.99.002839-0/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Antônio Francisco do Nascimento. j. 12.08.2009, e-DJF1 17.11.2009). Não obstante isso, a prova documental confirmou que a parte autora trabalha na atividade rural. A prova da incapacidade parcial, ou total para o desenvolvimento das atividades laborais necessárias ao sustento familiar (art. 42, da Lei 8.213/91) está feita pela perícia judicial. Submetido a parte Autora a perícia médica em juízo, não foi constatada a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão atual, conforme abaixo transcrito: “(...) QUESITOS 1 - O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr. perito? R- Não. 2 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o exercício de seu trabalho? (Deverá o perito levar em consideração a gravidade e a natureza da moléstia, a idade e a escolaridade). (x) Não. ( ) Sim. CID: M47.2 -Outras observações/comentários 3 - No caso de existir a incapacidade laborativa, ela é, quanto á duração: -( ) Temporária, ou seja, com prognóstico de recuperação. -( ) Definitiva, ou seja, insusceptível de recuperação. -Outras observações/comentários: Não há incapacidade laborativa. 4 - E, ainda, quanto á extensão: -( ) Total, ou seja, incapacita para toda e qualquer atividade laboral. -( ) Parcial, ou seja, incapacita para apenas algumas atividades laborativas. -Outras observações/comentários: Não há incapacidade laboral. 5 - Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidos pelo(a) periciando(a)? (exemplificar). Item prejudicado. 6 - A doença impede o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida pela parte autora? Por quê? -(x) Não. ( ) Sim. 7 - Caso esteja desempregado (a), pode o(a) periciando(a) desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometido da doença alegada? R- Sim. 8 - Há possibilidade de readaptação funcional ou reabilitação profissional para a atividade laborativa habitual do(a) periciando(a)? (Deverá o perito levar em consideração a gravidade e a natureza da moléstia, a idade e a escolaridade do(a) periciando(a). -( ) Não. -(x) Sim. Outras observações/comentários (...)” A legalidade da perícia judicial não foi questionada pela Parte Ré. Não se nega que o ato do perito da parte Ré goze de presunção de veracidade. Porém, essa presunção é relativa, ou seja, pode ser afastada por outra prova. No caso dos autos, a perícia judicial afastou a presunção de veracidade da perícia realizada pela parte Ré, para atestar, com certeza, a ausência de incapacidade permanente da parte Autora para exercer sua profissão habitual. A perícia judicial está suficientemente fundamentada, como sói ocorrer nesses casos. As perguntas ao perito foram respondidas objetivamente. Ademais, não se exigiu, naquelas, explicação pela resposta dada, mas apenas a resposta a cada quesito. Assim, ausente a comprovação de limitação funcional impeditiva ao exercício de atividade laborativa, não subsistem os requisitos legais para o restabelecimento ou concessão do benefício postulado. Diante disso, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo em exame de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas