Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCINELMA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n.º 0802617-36.2022.8.10.0110 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por FRANCINELMA CUTRIM em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado nos autos, nos termos da exordial. A parte autora ajuizou a presente ação em face da requerida, alegando que é dependente de SÉRGIO RIBEIRO SANTANA, já falecido, segurado especial do regime da previdência social, motivo pelo qual impetrou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte junto à requerida, pedido este que foi indeferido pela ré sob alegação da falta de comprovação da qualidade de segurado especial, ou seja, o INSS não o reconheceu como sendo trabalhador rural. Com isto, recorre ao judiciário para requerer a concessão do referido benefício. Com a exordial, além da procuração ad judicia, juntou a certidão de óbito do “de cujus” e outros documentos com fito de demonstrar a união estável do casal (ID 67413056 e Id 67411782). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários, previstos na legislação previdenciária, para obtenção do benefício pretendido, requerendo a total improcedência de seus pedidos (ID 68183398). A parte autora manteve-se inerte quanto a apresentar réplica à contestação (ID 72393448). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I[1], do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE Preliminarmente, imperioso reforçar que para ser deferida a pensão por morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Desse modo, regula à matéria a Lei previdenciária nº 8.213/91, sendo pertinente a transcrição dos seguintes artigos pertinentes à matéria, in verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (...) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” A teor do disposto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer. Portanto, para a concessão do benefício, é necessária a prova do óbito, da qualidade de segurado em relação ao instituidor da pensão, e, ainda, a qualidade de dependente dele, em relação a quem a reclama. Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para fins de concessão do pleiteado benefício. Neste sentido, constato, em síntese, que não foram satisfeitos todos os requisitos legais, senão vejamos: 2.3. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (...)” Neste sentido, constato que não ficou demonstrado a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, uma vez que o INSS apresentou documentos demonstrativos do CNIS com inexistência de vínculo de emprego rural e, inclusive, a própria parte autora não apresentou sequer um documento capaz de classificar o seu companheiro falecido como um agricultor. Desse modo, o início de prova material apresentado não serviu para a comprovação da qualidade de segurado especial do “de cujus”. Destarte, a condição de segurado especial do falecido não restou demonstrada uma vez que não logrou êxito em comprovar a alegação de que sua única e exclusiva fonte de renda provém da atividade agrícola e/ou pesca, eis que não há nos autos elementos indicativos do efetivo exercício da agricultura em regime de economia familiar, uma vez que não foi juntado nenhum documento comprobatório do alegado. Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte instituidora da pensão é uma segurada especial. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Ante à iliquidez da sentença que condenou a autarquia à concessão de pensão por morte, mostra-se obrigatória a remessa oficial. 2. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido adminículo a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada. Tratando-se de trabalhador rural, além da demonstração da condição de dependente do segurado, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo extinto, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. Rememore-se que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, define o segurado especial como ¿a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros¿, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, além de estabelecer, no §1º, que ¿entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes¿. 4. No caso, apesar da demonstração do óbito ocorrido em 07/novembro/1999 (v. certidão de fl.17) e da condição de dependente da autora (¿esposa¿ ¿ conf. certidão de casamento de fl.19), não há como reconhecer o direito vindicado na ação. 5. Além de não haver nos autos qualquer documento idôneo que qualifique o de cujus como trabalhador rural / lavrador (registre-se que na certidão de casamento ele foi qualificado como ¿contabilista¿, e na de óbito como ¿fazendeiro¿), a ¿Certidão de Tempo de Serviço¿ expedida pela Prefeitura Municipal de Turvânia/GO - que atesta que o falecido ocupou os cargos de Secretário Municipal de Finanças, de Secretário Municipal de Administração e de Assessor Especial entre 04/janeiro/1993 e 1º/abril/1998 (v. fl.121) -, aliada à Declaração de ITR, relativa ao ano de 1997, que dá conta de que o extinto era proprietário de imóvel rural de 389 hectares localizado no município de Turvânia/GO (equivalente a mais de 17 módulos fiscais), infirmam, de maneira peremptória, a alegada qualidade de segurado especial. 6. Descabe, portanto, compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, eis que inexistente a imprescindível qualidade de segurado especial do falecido companheiro. 7. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015. 8. Remessa Necessária, esta tida por interposta, provida. Considerando a presente definição resta prejudicada a Apelação da parte autora, posto que voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios.A Câmara, por unanimidade, deu provimento à Remessa Necessária, esta tida por interposta, considerou prejudicada a Apelação da parte autora. (ACORDAO 00476991620134019199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCOMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Inexistindo nos autos, quando do ingresso da ação, início de prova material da qualidade de segurado especial do autor, a ação que visa à concessão do auxílio-acidente merece ser julgada improcedente. Inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial. Inteligência da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de cerceamento de defesa. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052522968, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/01/2013). Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, o qual reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INICIO DE PROVA MATERIAL. 1. Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei). Tratando-se de trabalhador rural, além da demonstração da condição de dependente do segurado, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo extinto, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Portanto, diante da falta de prova material mínima idônea a demonstrar a condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social ou o tempo de carência necessário à obtenção do benefício, anterior ao seu falecimento, incabível a concessão do beneficio de pensão por morte à autora. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil e art. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJEN. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por via eletrônica. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;