Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANETE DO BOMPARTO DE ALMEIDA BRITO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, CASSIANE DA GRACA SILVA ARAUJO PIANCO - MA16177, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A PARTE
REQUERIDA: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800765-34.2021.8.10.0070 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOANETE DO BOMPARTO DE ALMEIDA BRITO em face de CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, ambos devidamente qualificado na inicial. A parte autora propôs a presente demanda contra o requerido alegando que fora surpreendido ao perceber desconto indevido em sua conta corrente relativo à seguro não contratado Citado, o requerido apresentou contestação em id. 80500980. Não fora apresentada réplica. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Versa a demanda acerca da suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo (a) requerente em razão de descontos em seu benefício previdenciário por serviços/produtos que não teria contratado junto à instituição financeira requerida. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de seguro, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. O requerido trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício, constando cópia dos documentos pessoais do (a) autor (a). Constata-se o (a) Proposta de Adesão de Seguro de Vida, devidamente assinado (a) pelo (a) autor (a), o que demonstra o consentimento para a realização do contrato de seguro de vida (id. 80500983). Destaca-se ainda, que o referido contrato data de 07/2005 e, com dados de registro em conformidade com os documentos pessoais acostados pela parte autora. Lado outro, a irresignação autoral veio apenas em 10/2021, com a distribuição da ação, sem qualquer contato prévio com o requerido para cancelamento/restituição dos valores. Além disso, as alegações genéricas de fraude do patrono da parte autora não merecem respaldo, visto ser pouco verossímil que em regime de livre mercado, empresas que têm seu lucro vinculado à sua imagem, se prestem a fraudar documentos para contratos cuja parcela é de valor pouco expressivo. As alegações autorais, caso prosperassem, lançariam dúvida sobre toda e qualquer avença contratada no país. Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, uma vez que restou demonstrado nos autos que o requerente anuiu com o seguro de vida contratado e beneficiou-se da cobertura securitária, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida. Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito