Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404-A Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0804669-26.2019.8.10.0040 Autor (a): MARIA IOLANDA MATOS PEREIRA Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por MARIA IOLANDA MATOS PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega o autor que ao verificar seu extrato bancário, constatou que o banco réu incluiu débitos mensais sob o número de contrato 0123337015575, o qual não reconhece. Requereu o autor, preliminarmente, a concessão a gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referente aos contratos de empréstimo supracitados. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, condenação do ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferido o pedido de tutela de urgência na decisão de ID 19140280. O réu apresentou contestação, em que alega falta de interesse processual por não haver pretensão resistida. No mérito, afirma a ausência de irregularidade no contrato firmado, exercício regular de direito, bem como ausência de danos morais e/ou materiais. Em réplica, a autora reitera os termos da exordial, salientando a não apresentação do instrumento contratual que o banco réu afirma ter sido firmado pela autora. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não mais persistem os motivos que ensejaram a suspensão do feito, de modo que o feito deve prosseguir a partir de então. Além disso, verifico tratar-se de matéria eminentemente de direito, e que, portanto, dispensa a produção de outras provas, pelo que se mostra cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, CPC/2015. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo. Assim, passo à análise do mérito. Verifica-se que a presente lide versa empréstimo bancário realizado em conta-corrente. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aqueles prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato nº 0123337015575, pois, diferentemente do que informa a parte autora na exordial, a movimentação no valor de R$ 3.732,77 (três setecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) na conta do autor não se trata de um desconto, mas sim de um crédito de empréstimo pessoa. Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral. Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019). Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a). Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 02 de dezembro de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível